Ana Paula Muniz Da Silva
Ana Paula Muniz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 041059
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRJ
Nome:
ANA PAULA MUNIZ DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002817-15.2025.8.24.0039/SC AUTOR : CRISTIAN RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) AUTOR : RAFAEL OLIVEIRA NASCIMENTO VARNIER ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda. Sem encargos de sucumbência e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000353-18.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50084516020238240039/SC) RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : EMILIA DOS PRAZERES MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 25/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004138-12.2025.4.04.7206/SC RELATOR : ANDERSON BARG AUTOR : EMILIA DOS PRAZERES MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5022680-93.2021.8.24.0039/SC APELANTE : JOSUE ANTONIO LUNARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação com efeito suspensivo (art. 1.015 do CPC) interposto por Josue Antonio Lunardi em face da sentença de improcedência proferida em ação de " ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral c/c tutela de urgência liminar " movida contra Banco do Brasil S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 28, SENT1 ): Josué Antônio Lunardi ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Dano Moral e Tutela de Urgência em face do Banco do Brasil S/A. Asseverou que foi surpreendido ao receber comunicação do Serasa, informando sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por débito oriundo do cartão de crédito n. 73193194, com vencimento em 01/07/2020, no valor de R$ 189,93 (cento e oitenta e nove reais e noventa e três centavos). Aduziu que jamais contratou serviços da instituição financeira ré e que somente tomou ciência da dívida ao ser notificado pelo órgão de proteção ao crédito. Sustentou que se deslocou até a ré para obter esclarecimentos, quando então foi informado sobre a existência do cartão de crédito e débito em seu nome. Afirmou que nunca solicitou ou utilizou tais serviços e, portanto, a dívida e a restrição creditícia são indevidas, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. Pleiteou ainda a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Ev. 14), impugnando, em preliminar, o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor. No mérito, argumentou que as alegações não condizem com a realidade dos fatos e que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Aduziu que o autor é correntista do banco desde 11/04/2012, titular da conta corrente nº 47.715-X, vinculada à agência nº 0307-7. Informou que, quando da abertura da conta, foi disponibilizado ao autor o cartão de crédito na modalidade OUROCARD ELO - HORIZONTAL AZUL, conta cartão 73193194, ativo desde 25/07/2012. Sustentou que o autor forneceu documentos pessoais para abertura da conta, incluindo carteira de identidade com foto e assinatura semelhantes às juntadas nos autos. Alegou, ainda, que as faturas demonstram a utilização do cartão pelo demandante e que houve pagamentos anteriores, sendo o último no valor de R$ 59,90, em 01/06/2020. Destacou que a anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada apenas em 05/07/2021, diante da inadimplência. Defendeu a licitude da cobrança e da restrição creditícia, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. Requereu, em preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a total improcedência da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Caso fosse reconhecida eventual responsabilidade, requereu que a fixação do dano moral se desse em valor razoável, proporcional à gravidade da suposta ofensa. Ademais, pugnou pela revogação da tutela de urgência, pela negativa do pedido de inversão do ônus da prova, pela tramitação do feito em segredo de justiça e pela condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Houve apresentação de réplica no Ev. 19. Após a juntada de petições e documentos, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença/decisão com o seguinte dispositivo ( evento 28, SENT1 ): Ante o exposto, considerando a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUÉ ANTÔNIO LUNARDI em face do BANCO DO BRASIL S.A. Diante da improcedência da demanda, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de Ev. 4. Determino, ainda, a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do Serasajud ou, se necessário, mediante expedição de ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida (Ev. 4). Reconheço a litigância de má-fé, motivo pelo qual aplico ao autor a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas no sistema Eproc. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 34, APELAÇÃO1 ). No recurso, a parte apelante sustenta, em síntese que: a) " o Apelante deu baixa no Batalhão e, em decorrência disso, encerrou a referida conta corrente em 15 de junho de 2020. Diante disso, tendo em vista o encerramento da conta bancária, para o Recorrente, finalizou qualquer relação negocial que tinha com a Instituição Financeira a respeito da referida conta "; b) " após a finalização da relação contratual, o Apelante NÃO recebeu qualquer cobrança por mensagem, via postal, WhatsApp, e-mail ou qualquer forma de comunicação de eventual débito "; c) " as cobranças das anuidades foram realizadas de forma indevida, bem como a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito caracterizando o dano moral. "; d) " o Recorrente não agiu de má-fé com o objetivo de obter vantagem econômica e a sua condenação se monstra desproporcional e injusta " ( evento 34, APELAÇÃO1 ). Daí extraiu os seguintes pedidos: a) Os efeitos devolutivos e suspensivos do recurso; b) Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, com a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos das razões recursais. Nestes termos, Pede deferimento. A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 39, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Trata-se de recurso de apelação interposto por Josué Antônio Lunardi contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogou a tutela de urgência, autorizou a reinscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil foi regularmente encerrada em 15 de junho de 2020, e que o encerramento representou o fim da relação contratual entre as partes. Argumenta que as cobranças de anuidade ocorridas após tal data são indevidas, pois não houve uso do cartão de crédito após o encerramento. Aduz que nunca foi comunicado da existência de qualquer débito antes de ser surpreendido com a negativação em órgão de proteção ao crédito. Por fim, defende que não agiu de má-fé, pois desconhecia a suposta dívida e agiu de boa-fé durante toda a tramitação do feito. A parte ré, em contrarrazões, não impugna a data de encerramento da conta, limitando-se a sustentar que a cobrança de anuidade do cartão seria válida mesmo após o encerramento da conta corrente, desde que prevista contratualmente. De fato, a documentação acostada aos autos evidencia que, a partir do encerramento da conta (15/06/2020), não foram registradas compras, saques ou transações com o cartão de crédito. As faturas apresentadas indicam que, após o encerramento, os lançamentos se limitaram a encargos financeiros, anuidade e multa por inadimplemento ( evento 14, DOCUMENTACAO2 ). Usualmente as instituições financeiras somente finalizam o encerramento de contas bancárias quando não há pendências em aberto. Assim, a inexistência de consumos posteriores à data mencionada corrobora a alegação de que houve o encerramento da conta e que inexistia débitos pendentes na data. A manutenção da cobrança de encargos e da anuidade após o encerramento da conta, sem utilização do cartão e sem a comprovação de comunicação prévia ou consentimento do consumidor, constitui prática abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO, ARGUINDO A REGULARIDADE DA SUA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA RELACIONADA À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENCIMENTO, CONTUDO, POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE E CANCELAMENTO DO MENCIONADO SERVIÇO , COM A DESTRUIÇÃO DO PLÁSTICO. COBRANÇA INDEVIDA. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. DESCONTENTAMENTO QUANTO À VERBA COMPENSATÓRIA. MINORAÇÃO ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO QUE PERMANECEU LATENTE POR UM ANO. FATO QUE DEVE SER SOPESADO. REDEFINIÇÃO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 9.000,00, IMPORTE FIXADO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES. EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA MANTIDOS DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS NS. 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002123-63.2022.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). Por sua vez, a parte ré/apelada não impugnou a data de encerramento da conta, bem como limitou-se a sustentar que a cobrança de anuidade do cartão é válida mesmo após o encerramento da conta corrente, desde que prevista contratualmente. No entanto, não aponta qual seria a cláusula contratual que autorizaria tal cobrança, tampouco demonstra que essa previsão consta no contrato firmado entre as partes. No presente caso, a situação fática e probatória revela que é incontestável a ocorrência de negativação decorrente de cobrança posterior ao encerramento da conta bancária. Constatada a ausência de movimentação após o encerramento da conta, em 15/06/2020, a inscrição do nome do nome em cadastros restritivos configura ato ilícito. Diante desse cenário, o prejuízo de ordem extrapatrimonial é evidente, configurando-se de forma presumida, nos termos da Súmula 30 desta Corte de Justiça, que estabelece que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo. Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC: " é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos " Tal entendimento deve ser seguido pelos órgãos fracionários do Tribunal em observância à isonomia entre os jurisdicionados (arts. 5º, caput, e 19, III, da Constituição Federal) e à segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 926 e 927 do CPC). Desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO IRREGULAR DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS. CENÁRIO FÁTICO INCONTROVERSO. DANO MORAL PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM CINCO MIL REAIS. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DA VERBA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. OFENSOR QUE SE TRATA DE PEQUENO COMÉRCIO EM CIDADE INTERIORANA. MAJORAÇÃO CAPAZ DE INVIABILIZAR A ATIVIDADE DA MICROEMPRESA. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DIANTE DO LAPSO DE PERMANÊNCIA DO REGISTRO DESABONADOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MONTANTE MANTIDO. "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro." (AC n. 2016.015705-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. Em 12.04.2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA. FIXAÇÃO EM DOIS POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5000002-37.2021.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RECORRENTE QUE ADUZ SER INDEVIDA A MULTA COBRADA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATOS COM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE OFERTA DE PRAZO INFERIOR AO DE 24 MESES À RECORRIDA. ABUSIVIDADE DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 57, § 1º E 59, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. PENALIDADE INDEVIDA. DECISUM REFORMADO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO PRATICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012832-19.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). Comprovado o ato ilícito e sendo o dano moral presumido, o arbitramento da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. Para efeito de arbitramento do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido (art. 944, caput , do CPC), da contribuição da vítima para o evento danoso (art. 944, parágrafo único, do CPC), das condições sociais e econômicas das partes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.876/SP), do caráter pedagógico e punitivo da condenação (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, REsp n. 1.885.384/RJ). Diante dos critérios ora mencionados e da atual compreensão desta Câmara, o valor da indenização deve ser fixado, no caso concreto, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na linha dos precedentes do Tribunal em casos análogos : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMO DO RÉU. 1) ALEGADA FALTA DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE ABALO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DÉBITO QUITADO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. 2) INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO SOBRE SER A DEMANDANTE DEVEDORA CONTUMAZ. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. 3) VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITEADA A MINORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM QUINZE MIL REAIS. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTES. PRETENSÃO REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5119672-33.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ANTERIOR DEMANDA VISANDO À DISCUSSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PLEITOS DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, LOGO APÓS, CELEBRAÇÃO DE ACORDO, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INGRESSO DE NOVA AÇÃO COM MESMO FATO GERADOR, TODAVIA, A CAUSA DE PEDIR DIVERSA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003754-08.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. PLEITO DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÃO QUE ASSISTE À PARTE AUTORA. VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO COMUMENTE ESTABELECIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. MONTANTE DE R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. [...] RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000779-21.2021.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022). No tocante à condenação por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora apresentou versão coerente com os documentos dos autos, notadamente quanto à data do encerramento da conta e à inexistência de movimentações posteriores. A penalidade imposta, nesse ponto, merece ser afastada. Daí o provimento do recurso. Cumpre observar que o julgamento do mérito recurso torna desnecessária a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ANÁLISE PREJUDICADA PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE TEM EFICÁCIA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. Alegada omissão pela falta de análise da tutela recursal que não merece acolhimento tendo em vista o julgamento colegiado do recurso de apelação (TJSC, Apelação n. 0001058-20.2012.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). Afinal, por estarem sujeitos apenas a recursos excepcionais destituídos de efeito efeito suspensivo legal (arts. 995, 1.026 e 1.029, § 5º, do CPC), os acórdãos dos Tribunais de Justiça, como regra, possuem eficácia imediata e podem ser executados provisoriamente pela parte beneficiária (art. 296, parágrafo único, e 520 do CPC), independentemente de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Sucumbência Provido o recurso, altera-se o resultado do julgamento (art. 1.008 do CPC), que passa a ser de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Como consequência, inverte-se a distribuição dos encargos de sucumbência fixados na sentença. Destaca-se, no ponto, que "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do julgamento do recurso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.029/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023), que deve ser implementada de ofício pelo órgão julgador (arts. 85, caput , e 1.008 do CPC), independentemente de pedido expresso da parte interessada (art. 322, § 1º, do CPC), não caracterizando decisão ultra ou extra petita (arts. 142, 490, 492 e 1.013, § 1º, do CPC). Registra-se, oportunamente, que, havendo provimento do recurso, ainda que parcial, é descabida a majoração de honorários (art. 85, §º 11, do CPC), conforme Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF. Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de: a) determinar a exclusão/não inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; b) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao autor. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004156-33.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EMILIA DOS PRAZERES MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) DESPACHO/DECISÃO 1. No que concerne especificamente ao pedido de tutela de urgência, diante do quanto informado pela parte demandante no evento 18, PET1, e que do histórico de créditos do BP juntado no evento 18, HISTCRE2 verifica-se que por ocasião do pagamento da competência de maio/2025 já não persistiu o desconto impugnado, razão porque reputo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. 2. Diante do objeto da presente demanda, em atenção à recomendação exarada pela Corregedoria Regional da JF desta 4ª Região, publicada no DJE de 10/05/2025, assim como à Nota Técnica Conjunta nº 04/2025 - REINT4/CLIPR/CLISC/CLIRS, determino a suspensão/sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias. 3. Após o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003687-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Code 7 Softwares e Plataformas de Tecnologias Ltda. - Apelante: Flex Contact Center Atendimento A Clientes e Tecnologia Ltda. - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: SABESP - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Partes Interessadas na Causa - Interessado: UNICRED VALOR CAPITAL - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelas recuperandas FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (Flex) e CODE7 SOFTWARES E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA (Code7, conjuntamente Recuperandas ou Grupo Connvert), nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, contra sentença proferida a fls. 22.127/22.140 que, por ausência de pagamento da remuneração da administradora judicial, julgou extinto o feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 189 da Lei 11.101/2005, revogando, por consequência, a decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial das recuperandas. Aduzem as recuperandas/recorrentes, em síntese, que (...) Embora as Apelantes tenham acusado a existência de receita operacional relevante no ano de 2024, as demonstrações de resultados anexas demonstram que, ambas as Recuperandas apresentaram resultados negativos no último ano, circunstância esta que revela de maneira nítida a sua hipossuficiência momentânea para o pagamento das custas e despesas processuais. Requerem a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do recolhimento das custas, em 10 (dez) parcelas mensais. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Cumpre ressaltar que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficiência. Imprescindível, efetivamente, a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial. No caso em tela, em que pese os demonstrativos financeiros da recuperanda apontarem estado de crise econômica, eles não são hábeis a comprovar sua real situação patrimonial e financeira, não se prestando, pois, a atestar a alegada hipossuficiência. Até porque, se a empresa não estivesse passando por dificuldades financeiras, não estaria em processo de recuperação judicial. Ademais, se não há condições de arcar com as despesas processuais, presume-se que está em estado de insolvência. Neste sentido, esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial possui entendimento firmado no sentido de não ser possível a concessão da justiça gratuita ou o diferimento quanto ao recolhimento das custas processuais, em vista da incompatibilidade com o rito recuperacional. Isso porque, se a parte não pode arcar com tais despesas, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação. Por oportuno, transcrevo as ponderações do Desembargador MAURÍCIO PESSOA, exaradas em decisão que determinou o pagamento das custas processuais (Apelação Cível nº 1058839- 94.2020.8.26.0000), destacando que, naquele feito, não se procedeu ao recolhimento e o apelo não foi conhecido: Se não bastasse isso, aqui se verifica haver incoerência entre, de um lado, o fato de o objeto recursal recair sobre a possibilidade de processamento de pedido de recuperação judicial e, de outro, o pedido de gratuidade da apelante estar fundado em ausência de condições financeiras das empresas para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara que não possui condições de arcar com a quantia relativa ao preparo recursal, como honrará os compromissos que pretende assumir perante seus credores para viabilizar o soerguimento da empresa? Há, assim, incompatibilidade lógica entre o próprio pedido de recuperação judicial e a pretensão de gratuidade processual, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira ao menos no que se refere ao valor do preparo. No mesmo sentido: Aliás, se a empresa requer recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas processuais da própria ação de recuperação, isso sugere que está em estado de insolvência, não tendo capacidade de se soerguer. (Apelação Cível nº 1001092-79.2021.8.26.0286, Relator GRAVA BRAZIL, j. 26/07/2021). Não destoam os julgados neste Colegiado: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que, ao deferir o processamento da recuperação judicial, entre outras análises, deferiu o recolhimento das custas processuais para a fase final da recuperação Pleito de justiça gratuita sob a alegação de que qualquer uma das partes pode usufruir do benefício da justiça gratuita desde que demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial, como é o caso da agravante - Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades - Impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar - Precedentes da Câmara - Gratuidade processual indeferido Ademais, a agravante já restou beneficiada pelo diferimento de custa ao final, entendimento este que esta Câmara Reservada não concorda - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2086930-55.2021.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, j. 23/07/2021). Agravo interno Justiça gratuita Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à recuperanda, em sede de agravo de instrumento, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção Inconformismo O deferimento da recuperação judicial, por si só, não importa no deferimento automático da benesse processual, tampouco no reconhecimento de presunção do estado de hipossuficência - Imprescindível a demonstração de que o pagamento das custas processuais impedirá a recuperanda de suportar as despesas operacionais básicas, em prejuízo ao próprio exercício da atividade empresarial - Concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais que se mostra incompatível com o processo de recuperação judicial Se a recuperanda não pode arcar sequer com as despesas processuais, à evidência, não reúne condições de honrar os compromissos oriundos do plano de recuperação - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO, com determinação. (Agravo Interno Cível nº 2035030-91.2025.8.26.0000; Relator Jorge Tosta; j. 16/05/2025). Contudo, na hipótese dos autos, o valor envolvido na causa é de R$ 161.084.260,34 (fls. 23), tornando o valor do preparo expressivo (R$ 111.060,00), de molde a autorizar, em caráter excepcional, seu parcelamento. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Câmara Reservada: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais - Inconformismo das Recuperandas - Acolhimento - Possibilidade de recolhimento parcelado, que atende ao princípio da preservação da empresa, que norteia o procedimento de recuperação judicial - O parcelamento das custas, como requerido, é autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 98, §6º, CPC) e também se mostra compatível com a tramitação do procedimento recuperacional, cabendo lembrar que o inadimplemento de qualquer das parcelas pode ensejar cobrança da Fazenda Pública Precedentes do Grupo Reservado de Direito Empresarial Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2083315-23.2022.8.26.0000; Relator SÉRGIO SHIMURA; j. 31/08/2022). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e DEFIRO, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento do valor do preparo recursal em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 22.212,00, devendo a primeira parcela ser paga em até 05 dias da publicação desta decisão e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de deserção. Registro que parcelas em número maior são incompatíveis com a demonstração de que a empresa terá condições de soerguer, mantendo sua atividade econômica, bem como com o rito recuperacional que requer celeridade processual. Com o pagamento da última parcela, certifique a z. serventia e, tornem os autos para julgamento, preferencialmente, de forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) (Causa própria) - Luis Eduardo Marchette Ruiz (OAB: 317547/SP) (Causa própria) - Aaron Ribeiro Fernandes (OAB: 320224/SP) - Adilson Moacir da Silva Santos (OAB: 133329/SP) - Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Adriano Cesar Franchi (OAB: 431366/SP) - Adriano Digiacomo (OAB: 14097/SC) - Adriano Longo (OAB: 166001/SP) - Adriano Luiz Batista Messias (OAB: 235465/SP) - Alan Borela (OAB: 103763/PR) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Aldo Battagliotti Netto (OAB: 414105/SP) - Alessandra Arcanjo de Lima (OAB: 370680/SP) - Alessandra Tomasetti Alves (OAB: 357739/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Aline Collaço Belvedere (OAB: 326984/SP) - Aline Simões Macedo de Macedo (OAB: 369415/SP) - Amanda Rodrigues Ferrasin (OAB: 234146/SP) - Amanda Zampieri (OAB: 433364/SP) - Ana Beatriz Passos de Albuquerque (OAB: 468525/SP) - Ana Cristina Rabelo de Carvalho (OAB: 368054/SP) - Anderson de Oliveira Dias Bicalho (OAB: 354800/SP) - Anderson Monteiro de Carvalho (OAB: 359795/SP) - Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Andre Ericsson de Carvalho (OAB: 331722/SP) - André Machado Coelho (OAB: 19158/SC) - Andréia da Silva Durães Gomes (OAB: 220488/SP) - Andreia Regina Siroto Diniz (OAB: 381891/SP) - Andressa Pedroso Vieira (OAB: 492405/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Angellina Mayer Mengue Morales (OAB: 67418/SC) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Antonio Ferreira da Costa (OAB: 222418/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Arnoldo de Freitas (OAB: 156637/SP) - Artur Refatti Perfeito (OAB: 30211/SC) - Ataíde Lima Borges da Silva (OAB: 486429/SP) - Atila Henrique Alves de Oliveira (OAB: 352134/SP) - Audrey Barbosa Caram (OAB: 181166/SP) - Barbara Fernandes Seguesi (OAB: 424907/SP) - Beatriz Boccia Gomes de Moraes Arnaut (OAB: 431000/SP) - Breno Rodrigo Pacheco de Oliveira (OAB: 45479/RS) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - Bruna Letícia de Almeida Saucedo (OAB: 474243/SP) - Bruno Amaral Heleno (OAB: 505263/SP) - Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Bruno Dal-bo Pamplona (OAB: 30099/SC) - Bruno Delgado Chiaradia (OAB: 177650/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruno Norberto Porto (OAB: 295625/SP) - Bruno Ribeiro de Aguiar (OAB: 336422/SP) - Bruno Rodrigues da Costa (OAB: 365695/SP) - Caio Alberto Spósito (OAB: 270984/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Camila de Souza Rocha (OAB: 396671/SP) - Camila Ferreira Donadelli Grechi (OAB: 243856/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - Camila Pilla Barroso (OAB: 419985/SP) - Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB: 288595/SP) - Carlos Alexandre Santana Junior (OAB: 260470/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Carlos Eduardo Orlando Roque (OAB: 426120/SP) - Carlos Luiz Persuhn (OAB: 23748/SC) - Carlos Roberto de Oliveira Caiana (OAB: 37608/SP) - Caroline Rezende Nascimento (OAB: 179162/MG) - Cecilia de Souza Queiroz Moraes Monteiro (OAB: 384112/SP) - Celso Fernando Giannasi Severino (OAB: 187074/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Christian Mendes Zakimi (OAB: 337913/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Cícero Pessoa dos Santos (OAB: 415628/SP) - Claudio Junqueira Vilela (OAB: 302838/SP) - Cláudio Luiz Dias (OAB: 483495/SP) - Claudio Roberto Barbosa (OAB: 378023/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Cristiano Wundervald Koerich (OAB: 31157/SC) - Cristino Rodrigues Barbosa (OAB: 150692/SP) - Cyntia Maria Hatsumi Kadota Oliveira (OAB: 257333/SP) - 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Julia Andery Amorim (OAB: 376463/SP) - Juliana Augusta Carvalho Paiva (OAB: 186484/SP) - Juliana Reis Muramoto (OAB: 360290/SP) - Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Julio Cesar Nascimento de Faria (OAB: 371358/SP) - Karina Campaner Pacheco Aranha Silva (OAB: 359484/SP) - Karina Freitas da Silva Pinto (OAB: 344788/SP) - Katherine Bezerra Costoya (OAB: 408820/SP) - Katia Regina Silva Conte (OAB: 13130/SC) - Keli Cristina Amaral Luciano (OAB: 447825/SP) - Kelly Cristina Sacamoto Uyemura (OAB: 173226/SP) - Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira (OAB: 338670/SP) - Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Larissa Pereira de Sousa Costa (OAB: 465278/SP) - Leandro Alvarenga Miranda (OAB: 261061/SP) - Leonardo Vieira de Ávila (OAB: 333277/SP) - Leonardo Ferreira da Silva (OAB: 321454/SP) - Leonardo Ribeiro (OAB: 54744/SC) - Letícia dos Santos Queiroz Miranda (OAB: 396776/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - Lionete Maria Lima Riaz (OAB: 153047/SP) - Lívio Enescu (OAB: 67207/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Lucas Natanael Santos (OAB: 455485/SP) - Lucia Yoshiko Kohigashi Luz (OAB: 124227/SP) - Luciana Lima Koga de Morais (OAB: 484340/SP) - Luciana Veiga de Paula (OAB: 170367/SP) - Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP) - Luciano Diniz Rodrigues (OAB: 320563/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Luiz Antonio Coról (OAB: 331076/SP) - Luiz Carlos Rodrigues de Almeida (OAB: 28957/DF) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Luiz Guilherme de Araujo Martins (OAB: 441617/SP) - Luiza Rezende Ferraz Cunha (OAB: 480707/SP) - Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB: 489889/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Magda Manoela Trevisan (OAB: 447439/SP) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Maiusa Espindola dos Santos (OAB: 361172/SP) - Manoilza Bastos Pedrosa (OAB: 338443/SP) - Marcela Marins Sacramento de Castro (OAB: 293971/SP) - Marcelo Aparecido Chagas (OAB: 163057/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Marcelo Franco Pereira (OAB: 307754/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Marcilio José Villela Pires Bueno (OAB: 154439/SP) - Márcio Sérgio Dias (OAB: 114579/SP) - Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Marco Antonio Nogueira Luna (OAB: 419265/SP) - Marco Antonio Prado E Souza (OAB: 261089/SP) - Marco Aurelio Costa Souza (OAB: 99344/SP) - Marcus Vinicius Ribeiro Crespo (OAB: 138767/SP) - Marcus Vinicius Tadeu Pereira (OAB: 24625/PR) - Marcus Vinicius Tolim Gimenes (OAB: 321130/SP) - Margareth Ferreira da Silva (OAB: 193039/SP) - Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Maria Cristina Pesso (OAB: 173984/SP) - Maria do Carmo Monteiro Fernandes (OAB: 103951/SP) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Maria Valdete Beserra de Moura Oliveira (OAB: 320873/SP) - Mariana Genevez Cardoso Andrade (OAB: 493522/SP) - Mariana Mente (OAB: 461048/SP) - Mariana Vieira da Anunciação Leão (OAB: 435828/SP) - Mario Sergio de Oliveira (OAB: 142871/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - Marlon Nunes Mendes (OAB: 19199/SC) - Matheus Augusto Waydzik (OAB: 77482/PR) - Mauro Céza de Souza (OAB: 379224/SP) - Michele da Fonseca (OAB: 281887/SP) - Michele Foyos Cisoto (OAB: 247486/SP) - Michele Sampaio Couto (OAB: 316879/SP) - Michelle Paula Junqueira Brandão (OAB: 491110/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Millena Lamonica dos Santos Oliveira (OAB: 444621/SP) - Mirella Vanessa Ramos (OAB: 450675/SP) - Monica Campelino Julião do Nascimento (OAB: 320612/SP) - Mônica Inês de Lima Bezerra (OAB: 425814/SP) - Mônica Mendonça Costa (OAB: 195829/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Natalia Camargo (OAB: 426301/SP) - Natalia Madeira Franco (OAB: 323103/SP) - Natalia Stefany Moraes Moreira (OAB: 406137/SP) - Nayara Andrade da Silva (OAB: 420693/SP) - Nelson Rothstein Barreto Parente (OAB: 116779/SP) - Nilson Vieira da Silva (OAB: 104803/SP) - Nilvo Airton Rodrigues Junior (OAB: 68244/SC) - Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - Osvaldo Tadeu dos Santos (OAB: 44799/SP) - Otávio Augusto Salum Pereira (OAB: 26491/SC) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Patricia Oliveira de Almeida (OAB: 387824/SP) - Patricia Ribeiro Lourenço (OAB: 15624/SC) - Patricia Scherer (OAB: 343183/SP) - Patricia Silva Mota (OAB: 344832/SP) - Patrícia Torres Paulo (OAB: 260862/SP) - Paula Morales Mendonça Bittencourt (OAB: 347215/SP) - Paulo Cesar Groth (OAB: 30615/SC) - Paulo Cezar Ferreira dos Santos (OAB: 232540/SP) - Paulo Jose Balbino (OAB: 321167/SP) - Paulo Ludgerio (OAB: 342341/SP) - Paulo Ribas de Andrade (OAB: 388944/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Rogerio Moreira (OAB: 254714/SP) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Pedro Edson Gianfre (OAB: 67469/SP) - Priscila Lelis de Almeida (OAB: 268822/SP) - Priscila Thayse da Silva (OAB: 34314/SC) - Rafael Brito (OAB: 315414/SP) - Rafael de Andrade Mendes (OAB: 118170/MG) - Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 342343/SP) - Rafael Nogueira Pacheco (OAB: 462854/SP) - Railda Reis Muramoto (OAB: 370595/SP) - Raissa Abreu Küffner (OAB: 400209/SP) - Raul de Araujo Schinagl Oliveira (OAB: 336360/SP) - Regiane Dias Felipe (OAB: 400211/SP) - Reinaldo Pereira Dias (OAB: 301911/SP) - Renata de Paoli Gontijo (OAB: 93448/RJ) - Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Renato de Souza Caxito (OAB: 386035/SP) - Renato Ferreira da Silva (OAB: 375793/SP) - Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Ricardo Beserra de Souza (OAB: 318461/SP) - Ricardo Coutinho de Lima (OAB: 230122/SP) - Ricardo Nakahashi (OAB: 307176/SP) - Ricardo Stockler Santos Lima (OAB: 251673/SP) - Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Robson Ribeiro da Silva (OAB: 137493/SP) - Rodrigo Lima Conceição (OAB: 375808/SP) - Rogarciano Gomes Alves (OAB: 374911/SP) - Rogerio Carmo Nascimento (OAB: 440952/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 342904/SP) - Romana de Souza de Oliveira Lima Marques (OAB: 433520/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rosa Olimpia Maia (OAB: 192013/SP) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Roseane Semião Falzoni (OAB: 401440/SP) - Rubens Lima da Silva (OAB: 364315/SP) - Rubens Rodrigues Alves de Matos (OAB: 372446/SP) - Sabrina Faraco Batista (OAB: 27739/SC) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sandro Lopes Guimarães (OAB: 9174/SC) - Santhiago Andrade Martins (OAB: 395996/SP) - Sara Almeida Pereira (OAB: 427075/SP) - Sara Brentan (OAB: 354383/SP) - Sergio José Ribeiro (OAB: 7990/SC) - Sérgio Levino da Silva (OAB: 146966/SP) - Sergio Ricardo de Paula (OAB: 395804/SP) - Sérgio Ricardo Forte Filgueiras (OAB: 187431/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Shirley Shizue Sakuma (OAB: 375394/SP) - Simone Correia Rodrigues do Monte (OAB: 426970/SP) - Sônia Maria de Campos (OAB: 192330/SP) - Sueli Miranda Vieira (OAB: 245917/SP) - Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB: 166306/SP) - Tabata Baldan Cerri (OAB: 381427/SP) - Tais de Lima Cavalcanti (OAB: 326055/SP) - Tamara da Silva (OAB: 417211/SP) - Tamires Xavier Lima (OAB: 418348/SP) - Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Tatiane Rocha Silva (OAB: 350568/SP) - Thais Ferreira Galatte Pourrat (OAB: 252241/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Thamyres da Rosa Silva Vidal (OAB: 68880/SC) - Thays Semião da Silva (OAB: 466943/SP) - Thiago Costa de Souza (OAB: 54340/PR) - Thiago de Lima (OAB: 306160/SP) - Thiago do Espirito Santo (OAB: 361933/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Thiago Hideo Imaizumi (OAB: 295330/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Ulrich Soethe (OAB: 16616/SC) - Valdinei Garcia (OAB: 156840/SP) - Valéria Roberta Monteiro Evangelista (OAB: 67690/BA) - Valquiria Gomes Alves dos Santos (OAB: 79101/SP) - Vanessa Lisboa Dantas (OAB: 411044/SP) - Vanessa Messias Gomes de Lima (OAB: 394166/SP) - Vania Vesterman (OAB: 91197/SP) - Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP) - Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/SP) - Veronica Stefany Genadopoulos Lopomo (OAB: 327797/SP) - Vilson da Silva (OAB: 334031/SP) - Viviane Gomes Silva (OAB: 461093/SP) - Viviane Lopes Dib (OAB: 365965/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Wellington Inocencio da Silva (OAB: 280742/SP) - Wellington Viana de Freitas (OAB: 470173/SP) - Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Willian Lino de Souza (OAB: 300593/SP) - Wilson Alves da Costa (OAB: 419974/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Wilson da Silva Soares (OAB: 394608/SP) - Wilson Zeferino da Silva (OAB: 359645/SP) - Yasmin Diana Batista Soares (OAB: 467024/SP) - Ynnanjaia Cauana Rek (OAB: 41171/SC) - Adriano de Moraes Galvão (OAB: 37940/SC) - Alexandro Favero (OAB: 60489/SC) - Amanda Piccoli (OAB: 58507/SC) - Ana Cecília Sirino (OAB: 21820/SC) - Ana Paula Muniz da Silva (OAB: 41059/SC) - Bárbara Amanda Balmant de Oliveira (OAB: 34862/SC) - Bruna Vieira dos Santos (OAB: 36564/SC) - Bruno Feigelson (OAB: 164722/RJ) - Cauê Vitor da Maia Rosa (OAB: 64034/SC) - Claudiomir Giaretton (OAB: 13129/SC) - Danielle Cristina Sá Vieira (OAB: 12277/SC) - Denis Romano Gonçalves (OAB: 48898/SC) - Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) - Elizandra Anziliero Rorig (OAB: 47970/SC) - Fábio Goncalves de Menezes (OAB: 29689/SC) - Fabrício Mendes dos Santos (OAB: 9683/SC) - Fernanda Furlan Erpen Martins (OAB: 18870/SC) - Fernanda Vieira Raineski Fernandes (OAB: 29831/SC) - Fernando Ramos de Favere (OAB: 24845/SC) - Francisco Coelho Pereira (OAB: 66180/SC) - Gabriela Pelicioli Baldança (OAB: 40024/SC) - Geraldo Henrique Lima Santos (OAB: 454094/SP) - Graziane Strabelli (OAB: 43510/SC) - Guilherme dos Santos (OAB: 22459/SC) - Jamile Damiana de Paula (OAB: 28091/SC) - Janaína Teresinha Fernandes (OAB: 48350/SC) - Jéssica Aparecida Alves Filipon (OAB: 59110/SC) - Jhonatan Alves (OAB: 110150/PR) - Jiciane Alves Brandão (OAB: 34347/SC) - José Wilson Oliveira Santos (OAB: 35763/SC) - Josiane Cristina da Silva (OAB: 21799/SC) - Juliana Herrmann Miranda da Silva (OAB: 81376/RS) - Kleber Moacir Topper (OAB: 111245/RS) - Larissa Canônica de Farias (OAB: 62693/SC) - Luiz Henrique de Barros (OAB: 111666/RS) - Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (OAB: 24686/PR) - Marco Antonio Amaral de Souza (OAB: 81143/RS) - Marcos Roberto Bunn (OAB: 31179/SC) - Maria Eduarda Burati Toaldo Köeche (OAB: 44887/SC) - Mariane Godoy Mattos (OAB: 58535/SC) - Marília Bueno de Oliveira (OAB: 57771/SC) - Pâmela Letícia dos Santos Golnik (OAB: 106207/PR) - Rafael Antunes da Silva (OAB: 27196/SC) - Rafhael Maurício Rosa (OAB: 65705/SC) - Renata de Abreu Dekker (OAB: 23495/SC) - Renata Thais Brandalize (OAB: 43628/SC) - Sabrina de Lima da Silva (OAB: 61859/SC) - Schenon Souza Preto (OAB: 40209/SC) - Silvia Cristina da Silva (OAB: 66916/SC) - Simone Teresinha Falchetti Lopes da Costa (OAB: 62153/SC) - Simone Vicenzi (OAB: 19813/SC) - Thainá Cristina Beal (OAB: 32568/SC) - Veron Cevey Júnior (OAB: 23058/SC) - 4º Andar
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004853-30.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : EGIDIO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) EXEQUENTE : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos pedidos formulados no evento 51, esclareço que foi realizado o cancelamento da petição de evento 50.. Outrossim, acerca da petição 2, do referido evento, intimem-se as partes exequentes para manifestação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004560-84.2025.4.04.7206/SC AUTOR : EGIDIO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da 1ª Vara Federal de Lages, nos termos do Provimento nº 62 do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião de 13 de junho de 2017 e da Portaria nº 1377 da 1ª Vara Federal de Lages, intima a parte autora para emendar a inicial juntando os seguintes documentos: - procuração atualizada em nome da parte autora, vez que a anexada aos autos é datada de 13.03.2024 ( evento 1, PROC3 ); - declaração de hipossuficiência atualizada em nome da parte autora , vez que a anexada aos autos é datada de 13.03.2024 ( evento 1, PROC3 ); - Comprovante de residência atualizado em nome da parte, ou declaração de endereço por ela firmada se o comprovante estiver em nome de terceiro.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804566-21.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DAMASCENO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade de justiça. Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final. Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido. Todavia, no caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora em relação à eventual prática abusiva e/ou vício do consentimento, carecendo a questão de maior dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias. ARARUAMA, 13 de junho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012258-88.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CARLOS HENRIQUE MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA MUNIZ DA SILVA (OAB SC041059) EXECUTADO : PETERSON VIEIRA VARELA ADVOGADO(A) : ALINE CORDOVA (OAB SC042897) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que foi deferida a penhora do imóvel de titularidade da executada Soni Veronica Rodrigues , registrado sob matrícula n. 26.036 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages-SC. No evento 198, a executada apresentou manifestação alegando que o referido imóvel foi alienado a terceiro no ano de 2020, juntando aos autos o contrato de compra e venda. Em resposta, a parte exequente se manifestou no evento 204, afirmando que o imóvel tratado no mencionado contrato não corresponde ao bem objeto da penhora, de modo que a constrição deve ser mantida. Por fim, postulou o regular prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de avaliação do bem. Inicialmente, cumpre observar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 84, “ É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro ”. Destaca-se ainda que os embargos de terceiro são o instrumento processual adequado para que o terceiro que se afirme titular ou possuidor do bem objeto de constrição possa defender seu direito, nos termos do art. 674 do CPC/2015. Dessa forma, não pode a executada pleitear, em nome próprio, direito que seria do alegado adquirente, conforme proibição expressa do art. 18 do CPC: “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico .” No caso, não restou demonstrado qualquer vício ou nulidade na constrição realizada, tampouco a existência de impedimento legal para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Assim, indefiro o pedido formulado pela executada no evento 215, mantendo hígida a penhora realizada. Expeça-se mandado de avaliação e intimação no endereço informado no evento 202 . Intime-se.
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