Marcus Vinicius Silva

Marcus Vinicius Silva

Número da OAB: OAB/SC 041090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Silva possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJSC, TJES, TRT12, TRF4
Nome: MARCUS VINICIUS SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5008218-50.2024.4.04.7207/SC RELATOR : DANIEL RAUPP REQUERENTE : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN ADVOGADO(A) : RAFAEL ROQUE BURIGO (OAB SC034142) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 09/07/2025 - RESPOSTA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008049-94.2025.8.24.0075 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 18/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0300989-34.2015.8.24.0075/SC RELATOR : Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli RÉU : CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA MACHADO ABREU (OAB SC036070) RÉU : SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 05/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0007564-05.2013.8.24.0075/SC RÉU : CASSIANE COSTA ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : OSNI PISANI ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : JOAO MANOEL MARCELLO ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : ALVANI ROSA ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : ELISA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : MARLI DA SILVA BENINCA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : FRANCISCA DA SILVA MARCELO ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : MARCIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : LUIZ GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : JOSEFINA DA SILVA PISANI ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : DERLON COSTA ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : JANETE COSTA ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : CRISTIANE COSTA ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : JADIR COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) RÉU : LISE MARIA COSTA NUNES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) RÉU : JORGE LUIZ COSTA ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : MAYARA COSTA DE SOUTO (OAB SC045660) RÉU : GILSON COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) RÉU : JAIMOR COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) RÉU : JANI COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961) RÉU : GELSON COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) RÉU : GILBERTO COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) RÉU : JOSE COSTA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) ADVOGADO(A) : JOSE DOS PASSOS SILVA (OAB SC037094) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC no processo em tela para, em consequência CONDENAR os requeridos, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a completa regularização do loteamento implantado no imóvel identificado pela Matrícula n. 13.920, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, no prazo de 2 (dois) anos, o que inclui: a) a elaboração e aprovação, perante os órgãos competentes, de todos os projetos necessários (urbanístico, de terraplanagem, de drenagem pluvial, de rede de esgoto, de rede de água, de rede de energia elétrica e iluminação pública, e de pavimentação), visando a regularização do loteamento. b) A execução de todas as obras de infraestrutura exigidas pela legislação federal e municipal vigentes, incluindo, mas não se limitando a: b1) abertura e pavimentação de vias, instalação de meio-fio, sistema de escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável, rede de energia elétrica e iluminação pública. b2) O desfazimento de eventuais construções e a correspondente recuperação ambiental de áreas que, segundo os projetos aprovados, não sejam passíveis de regularização, especialmente áreas de preservação permanente ou áreas destinadas a equipamentos públicos, com a indenização dos possuidores de boa-fé que porventura precisem ser removidos. ESTABELEÇO, para caso de descumprimento das obrigações de fazer a que os requeridos foram condenados, notadamente a regularização do loteamento no prazo fixado, ou o descumprimento das medidas liminares confirmadas, multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, nos termos do que prevê o artigo 537 do CPC, limitada, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal para Reconstituição de Bens Lesados. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, porquanto "[...] Em ação civil pública, qualquer que seja o legitimado ativo e independentemente da natureza do vínculo entre advogado e autor, é descabida a condenação do réu em honorários de sucumbência, pelo princípio da simetria. (AgInt no AREsp 506.723/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 9-5-2019). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0325700-02.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000841-16.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: KAUA RODRIGUES DUTRA RECLAMADO: NECI DA ROSA MORAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO    Destinatário:  JOAO BATISTA ROSA DE OLIVEIRA Fica V. Sª. intimado(a) para juntar extrato bancário comprovando o bloqueio de valores mencionado na petição do id. 25d2915. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. ROBERTA DE BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA ROSA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002123-35.2025.8.24.0075/SC AUTOR : VILMA DE SOUZA MARCAL ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo VILMA DE SOUZA MARCAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustentou a autora que é portadora da " patologia CID-10 C54, carcinoma de endométrio subtipo endometrióide , estágio clínico IIIC" , necessita  fazer uso do medicamento Pembrolizumabe . Segundo a petição inicial, a parte substituída não reúne condições financeiras de adquirir o medicamento, razão pela qual requereu na rede pública de saúde seu fornecimento, contudo, teve negado seu pedido por se tratar de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde. Diante disso, requereu a concessão de liminar concernente à determinação para que a parte ré cumpra a obrigação de fornecer o medicamento pleiteado. Intimado, houve manifestação do Núcleo Técnico a respeito da tutela de urgência requerida ( evento 53, ANEXO2 ). Decido. Passo a analisar a liminar requerida com observância das regras do art. 300 do Código de Processo Civil na forma do art. 19 da Lei 7.347/85. Nos termos do art. 300 do diploma instrumental, para concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco resultado útil do processo. Discorrendo sobre a tutela de urgência de forma liminar, explica a doutrina: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes  ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória / Fredie Didider Jr.,  Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 13. edi. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 668) E neste caso concreto, em que pese versar sobre a proteção da saúde da parte substituída processual, em sede de cognição sumária, verifico que a causa de pedir exposta na exordial não restou suficientemente demonstrada pela prova amealhada. Consigno que em 20/11/2015 o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou o Convênio nº 174/2015 com o Estado de Santa Catarina (Secretaria de Estado da Saúde), para criação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT/SC), com o objetivo de fornecer subsídios técnicos para as decisões dos magistrados nas ações que busquem compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos e de componentes nutricionais. E após a intimação ao referido Núcleo de Apoio Técnico, este emitiu o parecer de p. evento 53, ANEXO2 com a seguinte conclusão: "CONSIDERANDO a solicitação de pembrolizumabe em associação à quimioterapia à base de platina. CONSIDERANDO QUE NÃO FORAM ANEXADOS EXAMES DE ANATOMO PATOLOGICO , IMUNOHISTOQUIMICA E EXAMES DE IMAGEM QUE COMPROVEM O DIAGNÓSTICO CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela". Com base nisso, ausentes os requisitos da tutela de urgência, a rejeição do pedido de impõe. Em face do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se a parte ré para oferecer resposta, devendo manifestar-se expressamente acerca da necessidade da realização de perícia médica, diante do parecer de p. . Publique-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0300989-34.2015.8.24.0075/SC AUTOR : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) RÉU : CARDIO CENTRO DIAGNOSTICOS SS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA MACHADO ABREU (OAB SC036070) RÉU : SOCIMED SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SILVA (OAB SC041090) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) UNIMED DE TUBARÃO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO DA AMUREL em face de CARDIO CENTRO DIAGNÓSTICO SIS LTDA. e SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, por ausência de dúvida fundada que justificasse o manejo da via eleita. REVOGO, outrossim, a decisão do Evento 98 na parte que deferiu o ingresso de LIFECOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. no feito, determinando sua exclusão da lide. Providencie o Cartório as anotações necessárias. DECRETO A REVELIA da ré SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, nos termos da fundamentação. Considerando o depósito judicial realizado (Evento 41), AUTORIZO o levantamento, pela ré CARDIO CENTRO DIAGNÓSTICO SIS LTDA, da quantia de R$ 31.930,60 (trinta e um mil novecentos e trinta reais e sessenta centavos), com os acréscimos legais provenientes da conta judicial. Expeça-se o competente alvará, após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe. CONDENO a autora ao pagamento da diferença referente à correção monetária incidente sobre o valor de R$ 31.930,60, calculada pelo INPC/IBGE desde 01 de novembro de 2014 até 13 de março de 2015 (data do depósito judicial), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. CONDENO a autora, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência., os quais fixo ? atento à natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação ? em 12,5% sobre o proveito econômico obtido pela clínica requerida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a revelia e ausência de pretensão resistida que configurasse sucumbência, deixo de fixar honorários em favor do(a) procurador(a) que assistiu à ré SOCIMED SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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