Edenilda De Amorim Laurentino
Edenilda De Amorim Laurentino
Número da OAB:
OAB/SC 041098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edenilda De Amorim Laurentino possui 79 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000208-52.2025.8.24.0009/SC RELATOR : Maria Fernanda Barbosa Testa AUTOR : MARCOS ANTONIO CAPISTRANO ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001450-80.2024.8.24.0009/SC EXEQUENTE : MAURI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015289-28.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ELIZA EGER SCHVEPPE ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. E. S. contra BANCO DO BRASIL S.A. para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos de n. 976581046 e n. 976581050 e a inexistência da(s) obrigaçõe(s) decorrente(s) deles. Em consequência, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 14, para o fim de determinar, de forma definitiva, que a ré se abstenha de proceder descontos na conta bancária da autora relativamente aos contratos em questão; e b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária pelo iCGJ desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado por simples cálculos aritméticos. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 2/3 para o réu e 1/3 para a autora (art. 82, §2º, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(à) procurador(a) da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios, observado o mínimo de R$ 500,00. Fixo os honorários devidos ao(à) procurador(a) da parte ré em 10% sobre o valor do proveito econômico (correspondente ao valor do pedido de compensação por dano moral), atualizado desde o ajuizamento2 (art. 85, §2º, do CPC). No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador e, após, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000726-47.2022.8.24.0009/SC AUTOR : IVONETE KEMPNER DA SILVA ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) AUTOR : MARIA KEMPNER MARIAN ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) AUTOR : NAIRTON MARIAN ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) AUTOR : LORIVAL DA SILVA ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) AUTOR : LEONIDA KEMPNER ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) AUTOR : ANTONIO KEMPNER ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, satisfeitos os requisitos da prescrição aquisitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO a propriedade da parte autora sobre o imóvel individualizado na Planta de Georreferenciado (evento 1, ANEXO10) e no Memorial Descritivo (evento 1, MEMORIAIS11), na proporção 25% (vinte e cinco por cento) para cada herdeiro (Inventário n. 5000227-92.2024.8.24.0009). Custas pela parte autora, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. A sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, CC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC para que proceda ao registro do imóvel, mediante o recolhimento pela parte autora dos emolumentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências do Código de Normas, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001115-27.2025.8.24.0009/SC AUTOR : JOELMA SOARES DE MELO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DE SOUZA (OAB SC072385) ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a Gratuidade da Justiça para parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, em princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 3. Citem-se os integrantes do polo passivo oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 30 dias, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 3.1. No prazo de resposta, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia dos processos administrativos dos benefícios que concedeu temporariamente ou indeferiu à parte autora. 4. Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. 5 . O pleito de tutela provisória será analisado posteriormente, consoante interpretação sistemática e analógica dos arts. 1º da Lei 9.494/1997, 2º da Lei 8.437/1992 e 9º do CPC. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5006131-87.2024.4.04.9999/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : NISETI HINKEL SCHMITZ ADVOGADO(A) : EDENILDA DE AMORIM LAURENTINO (OAB SC041098) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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