Joao Henrique Caetano Goes Ulyssea

Joao Henrique Caetano Goes Ulyssea

Número da OAB: OAB/SC 041106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Henrique Caetano Goes Ulyssea possui 194 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRT12, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 194
Tribunais: TJMS, TRT12, TRF4, TJSC, STJ, TJPR, TJRS
Nome: JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) APELAçãO CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053986-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) AGRAVADO : RITA CANEVER GUIZONI ADVOGADO(A) : RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão interlocutória que, nos autos na Ação de Obrigação de Fazer n. 50032622320258240010 ajuizada por RITA CANEVER GUIZONI , deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou "à parte ré que forneça o tratamento pleiteado pela parte autora, na forma de prescrição médica que os recomenda, observada a coparticipação estabelecida pelo plano, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 20, na origem). Alega a parte agravante que "há exclusão contratual expressa para medicamentos não listados no Rol da ANS (Cláusula 5ª), em conformidade com o art. 10, §4º da Lei 9.656/98" ; que "mesmo que alterada pela Lei nº 14.454/2022, deixa claro que o rol não é exemplificativo, sendo requisito de cobertura obrigatória pela ANS. Somente alguns casos é que pode ser aplicada regra de exceção, o que não é o caso conforme os próprios estudos trazidos pela Agravada demonstram já que o medicamento pretendido não possui eficácia à luz das ciências da saúde e da medicina baseada em evidências, além de ter ocorrido interpretação equivocada do documento da Cosaude que emitiu parecer desfavorável pela inclusão do medicamento como de cobertura obrigatória" ; que "o contrato é claro em determinar que há cobertura de medicamentos para terapia antineoplásica oral e que a cobertura está restrita aos medicamentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS" ; que "seja cumprido o Enunciado nº 83 para que se junte aos autos documentos com evidência científica e não qualquer estudo" ; que "a Súmula Vinculante 61 estabelece critérios científicos rigorosos para a concessão judicial de medicamentos, baseados em evidências clínicas e necessidade terapêutica comprovada" Requer, nestes termos, seja deferida a tutela de urgência recursal pleiteada, ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a decisão. Requer, nestes termos, seja deferida a tutela de urgência recursal pleiteada, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois o reclamo mostra-se tempestivo e a parte agravante recolheu o necessário preparo (evento 41, na origem). Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Infere-se dos autos que a parte agravada foi diagnosticada com adenocarcinoma metastático de vias biliares (colangiovcarcinoma), conforme laudo do médico oncologista que acompanha a paciente e prontuários médicos (evento 1, docs. 15-16, na origem). A análise do caso em concreto deve ser realizada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo, em consonância com a Súmula 608/STJ, a qual dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Diga-se, ainda, para este caso, nos termos do art. 47, da citada legislação, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. A questão em discussão nestes autos, está delimitada a obrigatoriedade da operadora de saúde requerida, ao fornecimento do medicamento Tibsovo 250mg (ivosidenibe), indicado à parte autora por seu médico assistente. De bom alvitre salientar, que a matéria aqui discutida é sensível, pois envolve tratamento com medicamento necessário e indispensável para melhorar a condição e a continuidade da vida da paciente, acometida de grave enfermidade. Dessarte, "é de se lembrar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140). Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade entre o dano alegado pela parte autora e o que poderá suportar a parte ré" (Agravo de Instrumento n. 5073591-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025). Impende salientar a alteração na sistemática dos planos de saúde, promovida pela Lei n. 14.454/2022, a qual delineou que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), é utilizada como referência básica para os convênios médicos, alterando os incisos 12º e 13º do art. 10 da Lei 9.656/1998: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR). Feitas essas ponderações, "sabe-se que o posicionamento privilegiado pela jurisprudência majoritária quanto à cobertura de procedimentos pelos planos de assistência à saúde era o de que, se a doença que acomete o beneficiário ou o procedimento que ele necessita se encontram previstos no rol mínimo definido pela ANS, incumbe ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde, determinar quais os tratamentos que deverão ser dispensados ao paciente, independentemente de esses tratamentos encontrarem, ou não, previsão no rol da agência de saúde. No ponto, urge mencionar que, não obstante o entendimento mais recente propalado pelo Superior Tribunal de Justiça (ex vi Embargos de Divergência em RESP n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 8-6-2022), no sentido de que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde da ANS seria, em regra, taxativo, não há como acatá-lo" (Agravo de Instrumento n. 5027560-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Assim, de se concluir que as operadoras podem restringir as doenças que são cobertas pelo plano de saúde, entretanto, não podem se imiscuir na esfera dos tratamentos, com a utilização dos respectivos medicamentos para tanto, especialmente se indicados por médico assistente. Destarte, ainda que o fármaco específico, pelo qual necessita a beneficiária, não conste de maneira expressa no rol promovido pela ANS, tal fato não pode ser considerado como argumento válido para a negativa do medicamento necessário no combate da enfermidade constante no contrato, tendo em vista que o indigitado rol se debruça sobre o atendimento mínimo a que deve prestar a Operadora de Saúde, através do plano oferecido. Destarte, "o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença. Precedentes" (AgInt no REsp 1863349/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021). Da mesma forma, "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023) (Agravo de Instrumento n. 5002818-20.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Pois Bem. Observa-se que a parte autora junta relatório do médico assistente no qual é indicado especificamente o medicamento Tibsovo 250mg (ivosidenib), para o combate da sua enfermidade: adenocarcinoma metastático de vias biliares (colangiovcarcinoma) (evento 1, doc. 16, na origem): Relatório Médico Trata-se de paciente com o diagnostico de neoplasia de via biliar provavelmente intra-hepatica com diversas lesões secundárias hepáticas, configurando EC IV. # Exames complementares - RNM abd (26/4/23): Múltiplos nódulos hepáticos com o maior no epicentro do segmento IV com aspecto de lesões neoplasicas . Considerar possibilidade de lesão 1aria hepática com metástases. - TC Tórax (jun/23): SED - Biópsia hepática 1 por core: Hepatite cronica - Biopsia hepatica 2 por laparoscopia exploratoria: Adenocarcinoma metastático CK 7 + CDX2 - CK20 - GATA-3 - PAX-8 - TTF1 - # O exame de NGS evidenciou mutação no gene IDH1 # Em jul/23: Paciente iniciou tratamento com CDDP + gencitabina + Durvalumabe com tolerância boa apresentando ótima resposta e bom controle oncológico e de sitomas, sendo suspenso tratamento com QT e mantido manuntenção com durvalumabe. # Em fev/25, paciente apresentou PD hepática importante sendo reexposta a CDDP +gencitabina, porém com reação infusional G3 limitante, associado a toxicidade medular. - Considero, portanto, paciente não elegível a reexposição a CDDP . - Como mutação de IDH1, solicito liberação de ivodenesibe 500mg 1x ao dia, conforme estudo de fase 3 que evidenciou ganho em sobrevida global. [...] Nome: Rita Canever Guizoni CPF: 613.421.229-68 Data e hora: 14/04/2025 - 14:02:23 (GMT-3) Uso oral 1. Tibsovo 250mg --------------------uso continuo Tomar 2 comprimidos via oral 1 vez ao dia continuamente Assim, como supracitado alhures, havendo indicação médica do fármaco para o tratamento específico da neoplasia que acomete a parte autora, e havendo estudo clínicos sobre a medicação com sua indicação para o tratamento que necessita a parte, não há como acolher as teses da parte agravante, como efetivamente delineado na decisão combatida (evento 20, na origem): A despeito de o medicamento não constar no rol da ANS e ainda não haver manifestação conclusiva da Conitec, a parte autora comprovou a existência de recomendações por órgãos técnicos internacionais de reconhecida autoridade na área da saúde, nos termos do inciso II do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98. Dentre os documentos anexados, destacam-se pareceres favoráveis à utilização do fármaco por entidades como: (a) NICE – National Institute for Health and Care Excellence (Reino Unido) , que recomenda o uso de Ivosidenibe para pacientes com colangiocarcinoma avançado com mutação IDH1 R132, após falha de outros tratamentos sistêmicos, com base em evidências clínicas de aumento de sobrevida livre de progressão e aceitável custo-efetividade para o sistema de saúde britânico ( evento 16, PARECER2 ); (b) MC/NHS Scotland , que aprovou o uso do Tibsovo dentro do sistema de saúde escocês, sob critério de análise de custo-benefício em pacientes com o mesmo perfil clínico da autora ( evento 16, PARECER3 ); (c) G-BA – Comitê Conjunto Federal Alemão , que reconhece a indicação do fármaco para tratamento de colangiocarcinoma avançado com mutação IDH1 R132 em adultos previamente tratados, ainda que a extensão do benefício adicional tenha sido classificada como não quantificável ( evento 16, PARECER4 ); (d) HAS – Haute Autorité de Santé (França) , que emitiu parecer favorável ao reembolso do medicamento no subgrupo de pacientes com o mesmo perfil clínico da parte autora, com base em estudo clínico randomizado duplo-cego de fase III ( evento 16, PARECER5 ). E, ainda que não tenha havido deliberação formal da Conitec, a própria COSAÚDE, em sua 36ª reunião realizada em 23 de fevereiro de 2025, reconheceu que o medicamento encontra-se incorporado em diversos países para uso na saúde suplementar, conforme relatório técnico juntado pela parte autora ( Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/audiencias-publicas/audiencias-publicas-realizadas-1/RT_36_COSAUDE_RP__UAT_148__Ivosidenibe.pdf ) Além disso, há comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, nos termos do inciso I do § 13 da Lei nº 9.656/98. Os documentos internacionais citados fazem referência direta a ensaios clínicos fase III, randomizados e duplo-cegos, os quais demonstraram aumento da sobrevida livre de progressão e da expectativa de vida em comparação ao placebo, sendo essas evidências reconhecidas como robustas por todas as agências avaliadoras. Trata-se, portanto, de medicamento com uso aprovado em países com elevado rigor técnico-científico, prescrito por especialista, e cuja eficácia, ao que tudo indica, está respaldada em evidências clínicas confiáveis. Assim, ausente vedação expressa pela ANS e preenchidos os critérios legais e jurisprudenciais, mostra-se possível, ao menos em juízo de cognição sumária, a concessão da medida pleiteada. Some-se a isso que o discutido medicamento é novo, porém já está devidamente registrado na ANVISA (evento 1, doc. 18, na origem) ( disponível aqui ) Sobre o medicamento em questão, frente a seu recente registro na ANVISA colhe-se posicionamento sufragado pela e. Corte do Rio Grande do Sul, no sentido da obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o medicamento, objeto desta demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO IVOSIDENIBE (TIBSOVO). TERAPIA ANTINEOPLÁSICA. REQUISITOS VERIFICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A COBERTURA DO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM O MEDICAMENTO POSTULADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE TAIS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS.4. O ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS É TAXATIVO, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA LEI Nº 14.454/2022, COMO EFICÁCIA COMPROVADA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS OU RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS RECONHECIDOS. 5. CONFIGURADA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO, SENDO DEVIDA A COBERTURA DO TRATAMENTO POSTULADO. IV. DISPOSITIVO5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50244520820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-05-2025) Do corpo deste acórdão, extraí-se: A situação excepcional que autoriza a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS está devidamente caracterizada, sendo caso de manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. Neste sentido, cumpre salientar que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou o uso do medicamento postulado no tratamento de pacientes adultos com colangiocarcinoma localmente avançado ou metastático, com mutação no gene IDH1 que foram previamente tratados com pelo menos uma linha prévia de terapia sistêmica, sendo este o caso da parte autora. Ressalta-se que, em que pese a nota técnica do NatJus tenha sido desfavorável à realização do tratamento, é clara ao afirmar que existem evidências científicas da sua eficácia, destacando a impossibilidade de análise da tecnologia tão somente em razão da ausência de elementos nos autos. Ademais, tenho que restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano, considerando a gravidade do quadro de saúde apresentado e a progressão da doença, conforme se observa pelos laudos médicos acostados ao feito. E, do TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IPSEMG - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE COLANGIOCARCINOMA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS MEIOS E DAS FORMAS DE TRATAMENTO DE DOENÇAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Tibsovo (ivosidenibe) de 250mg, para o tratamento de colangiocarcinoma (CID-10: C22.1). 2. Questão em discussão: Obrigação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEM, enquanto entidade de autogestão que presta serviço de assistência à saúde aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e aos seus dependentes, de fornecer medicamentos prescritos para o tratamento de doença grave. 3. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica estabelecida entre o IPSEMG e os servidores públicos estaduais, relativamente à assistência à saúde, possui natureza contratual, mas não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. Súmula 608 do STJ. 3.2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, no entanto, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes do STJ. 3.3. Comprovadas a necessidade e a urgência do tratamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 4. Dispositivo: Negar provimento ao recurso. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.109016-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025) Em casos análogos, esta e. Corte tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA, SUBMETIDA A TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. FÁRMACO IMUNOSSUPRESSOR INDICADO PARA PACIENTES SUBMETIDOS A TRANSPLANTE DE RIM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ÓRGÃO TÉCNICO LIGADO A COMESC. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS.  2. NEGATIVA LASTREADA NA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. COBERTURA PARA TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL, INCLUINDO MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO E ADJUVANTES. PREVISÃO NO ART. 12, INC. I, ALÍNEA C, DA LEI N. 9.656/98. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE DE CARÁTER EXPERIMENTAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMO ELEMENTO SUFICIENTE À COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5000808-59.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL DOMICILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, prescrito para tratamento de câncer de próstata, sob pena de multa diária. A operadora do plano de saúde alegou ausência de cobertura contratual, por se tratar de contrato firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, e requereu, alternativamente, a produção de prova pericial. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar, mesmo havendo cláusula contratual de exclusão, em contrato firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se estão presente os requisitos para manutenção da tutela provisória deferida. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive àqueles firmados antes da Lei n. 9.656/1998, conforme Súmula 608 do STJ. 3.1. A cláusula contratual que exclui cobertura de medicamento essencial ao tratamento de câncer é abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3.2. A prescrição médica do medicamento por profissional habilitado, integrante da rede credenciada, comprova a necessidade do tratamento.3.3. A urgência do tratamento e a reversibilidade da medida justificam a concessão da tutela provisória. 3.4. A produção de prova pericial é incabível na via estreita do agravo de instrumento. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas. 2. A cláusula que exclui a cobertura de medicamento antineoplásico oral domiciliar, necessário ao tratamento do câncer, é abusiva, mesmo em contratos não regulamentados pela Lei dos Planos de Saúde. 3. O fornecimento de medicamento prescrito por profissional habilitado deve ser garantido quando indispensável à preservação da saúde do consumidor, independentemente de previsão no rol da ANS. 4. Estando comprovada a urgência do tratamento e a reversibilidade da medida, é cabível a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV e §1º, II, e 54, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 1.870.204, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.4.2022, DJe 18.4.2022; STJ, AgInt no REsp 1.997.175/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004497-55.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relª. Desª. Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. 24.04.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023711-03.2023.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 14.11.2023 (Agravo de Instrumento n. 5008264-04.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). E, deste colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ (OPERADORA DE SAÚDE). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ALGUM DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS INDICADOS PELO COMESC, A FIM DE QUE ESTE EMITA UMA NOTA TÉCNICA COM ELEMENTOS QUE POSSAM MELHOR REFLETIR A QUESTÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIO O ENVIO DE OFÍCIO, ATÉ PORQUE A MATÉRIA É PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO.  AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID10: C50). RELATÓRIO MÉDICO RECOMENDANDO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO "ZOMETA" (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO) POR VIA EV A CADA 6 MESES ATÉ COMPLETAR 6 CICLOS, PELO FATO DESTE REDUZIR O RISCO DE RECORRÊNCIA E SER APROVADO PELA ANVISA COMO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO NO CONTEXTO DE CÂNCER DE MAMA E PELO IMINENTE RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA E DE MORTE DA PACIENTE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ATENDE A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS Nº 54. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE TÊM O DEVER DE COBRIR FÁRMACOS PARA TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER, SENDO IRRELEVANTE ANALISAR A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS, CONSIDERANDO ABUSIVA A NEGATIVA DESTA EM CUSTEÁ-LO, QUANDO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE, MESMO QUE SE TRATE DE MEDICAMENTO OFF LABEL OU DE CARÁTER EXPERIMENTAL. DEVER DE COBERTURA INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5037405-67.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). Pelo esposado, resta claro que o medicamento foi indicado pelo médico assistente como melhor opção para o tratamento específico da parte autora, é registrado na ANVISA e possui vários pareceres favoráveis à sua eficácia, de forma que não há como acolher as argumentações defensivas da parte agravante. Destarte, "refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito" (Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025). Em razão da natureza jurídica do pronunciamento recorrido, não são cabíveis honorários recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008966-16.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : ULYSSEA ADVOCACIA - ME ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento informado no evento 16. Prazo: Cinco dias. Advertência: Caso persista saldo devedor, o exequente deverá apresentar conta atualizada do débito remanescente e impulsionar o processo. A ausência de manifestação poderá ser interpretada como concordância com o pagamento realizado para quitação integral da dívida, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0500490-37.2013.8.24.0075/SC APELANTE : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) APELANTE : SILVIA MACHADO ABREU ADVOGADO(A) : GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A) : CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) DESPACHO/DECISÃO SILVIA MACHADO ABREU apresentou petição requerendo a retirada dos autos da pauta de julgamento virtual ( evento 158, PEDRETPAUTA1 ). O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estabelece: Art. 142-M. Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver: I - objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica; [...] § 1º A objeção de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão. Pelo exposto, DETERMINO a retirada do presente processo da pauta de julgamento virtual agendada para o dia 16 de julho de 2025, com a sua reinclusão em pauta de julgamento a ser realizada na modalidade presencial. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009055-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAYRA FERNANDES ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) AGRAVADO : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que buscam "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" ( Tema 1178/STJ ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, afetados como recursos representativos da controvérsia por decisão do Ministro Og Fernandes. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Além disso, consta do acórdão recorrido: "[...] o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício , conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte" ( evento 25, RELVOTO1 ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 36, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1178 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009083-78.2010.8.24.0282/SC EXECUTADO : CONSTRUCTIL - CONSTRUTORA, COMERCIAL TÉCNICA E INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : ZELMA AMANDIO DEPIERI (OAB SC017468) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925, ambos do CPC c/c artigos 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do CTN. Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Levantem-se  eventuais restrições, oficiando-se, se necessário.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053986-61.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC RÉU : UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE CAETANO GOES ULYSSEA (OAB SC041106) ADVOGADO(A) : RENATA CAETANO GOES ULYSSEA COAN (OAB SC028424) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou