Thiago Da Luz Ruiz
Thiago Da Luz Ruiz
Número da OAB:
OAB/SC 041108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
THIAGO DA LUZ RUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006379-88.2024.8.24.0064/SC AUTOR : KAROLINE GARBIN RIBEIRO ADVOGADO(A) : STEPHANIE CORAZZA MOREIRA (OAB SC058912) RÉU : DOCKHORN MEDICINA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) DESPACHO/DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Da análise dos autos verifico que as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o presente feito deve ser analisado sob a ótica do referido diploma legal. Colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Com relação à inversão do ônus da prova, consabido que seu objetivo é facilitar a defesa do consumidor quando verossímil suas alegações ou, ainda, no caso de restar constatada a respectiva hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como é o caso dos autos. Nessa linha, bem como com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC), o médico, ainda que profissional liberal, detém maior facilidade em produzir a prova do fato, a qual ultrapassa as possibilidades da autora. Convém mencionar que " a modificação do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, e muito mais fácil, provar a sua inexistência " (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 267). Assim, em se tratando de relação de consumo e por evidenciar a hipossuficiência técnica do consumidor, deve ser deferido o ônus da prova, facilitando o exercício de direitos pelo mesmo, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. É, aliás, o posicionamento que se encontra na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE, A PAR DE RECONHECER A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA ACIONANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA QUE SE HARMONIZA COM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º DO CDC). "(...) 2. É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. Precedentes: AgRg no Ag 969015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. (...)". (AgRg no AREsp 25.838/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.11.2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035312-96.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019) Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. Do pedido de segredo de justiça Defendeu o requerido que a presente demanda trata de atendimento médico, atraindo a necessidade do feito tramitar sob segredo de justiça. Ocorre que razão não lhe assiste. Com efeito, sabe-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". O Código de Processo Civil, por sua vez, assim determina: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: [...] III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Cabe mencionar, outrossim, que a tramitação do processo em segredo de justiça "[...] evita que seja alvo de especulações maliciosas ou sensacionalistas que, muitas vezes, prejudicam o seu próprio andamento" (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 386). No entanto, como visto a publicidade dos atos processuais, como se vê, é a regra, devendo a parte que pleiteia a tramitação do feito em segredo de justiça demonstrar de forma devidamente fundamentada a necessidade do feito tramitar em sigilo. Nesse sentido, tem-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça catarinense, o qual prestigia a publicidade processual nos processos que envolvam alegações de erro médico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO AJUIZADA CONTRA HOSPITAL DE CARIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. [...] PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC. NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO OU NECESSIDADE DE DEFESA DA INTIMIDADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009051-65.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2017). Diante disso, entendo que a questão em apreço não se encontra revestida dos requisitos necessários para que se exepcione à publicade dos atos processuais, de modo que indefiro o pedido de tramitação do feito com segredo de justiça. Todavia, em contrapartida observo que ao menos é possível a inclusão de restrição de acesso a prontuários médicos e imagens íntimas da parte autora. Desse modo, proceda o cartório a inclusão de sigilo no prontuário médico e imagens íntimas da autora que eventualmente se encontrem anexados nos autos. Da preliminar de ilegitimidade passiva Afirma a requerida ser parte ilegítima para figurar no feito alegando que a autora busca a responsabilização da clínica médica quando, na verdade, o médico que realizou a cirurgia seria apenas sócio da ré. Assim, aduz que a consulta inicial, trocas de curativos e os procedimentos cirúrgicos não foram realizados nas dependências da ré, inexistindo prestação de serviço direta, além do que atendimento inicial da autora ocorreu nas instalações do HOSPITAL DOM BOSCO (CNPJ 83.793.877/0001-04), local em que o procedimento cirúrgico foi realizado. Ao final, alega que a prestação de serviço pelo Dr. Luiz Fernando Dockhorn de Oliveira, sócio da empresa ré, foi realizada pessoalmente enquanto médico cirurgião, na qualidade de profissional liberal, de modo que a requerida seria parte ilegítima para figurar no feito. Entretanto, razão também não lhe ocorre no ponto. Isso porque, em relação à alegada ilegitimidade das partes, doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação. Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão demérito, ressalvados fatos supervenientes que determinasse a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione'. [...] Para que se possa entender a aplicação desta teoria, alguns exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência de vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. Se o autor pretende a obtenção de verba devida contratualmente, mas demanda contra alguém estranho ao contrato, da própria estipulação da causa de pedir é possível aferir a ilegitimidade; o magistrado, neste caso, indeferirá a petição inicial sem exame do mérito" (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento : volume 1. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 214-215). No mesmo sentido, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. Pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 700). E, Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)" (Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 72). Outrossim, como demonstrou a requerente na inicial e réplica, os pagamentos foram realizados em favor da pessoa jurídica ré (evento 1, doc 9, p. 1), de modo que inconteste sua responsabilidade para figurar no feito em razão da responsabilidade da cadeia de fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor e do intuito de auferição de lucro pela pessoa jurídica da qual o médico que realizou a cirurgia, inclusive, faz parte do quadro societário. Nesse sentido é o julgado proferido pelo TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. A ÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CIRURGIA. SÍNDROME DO DESFILADEIRO TORÁCICO. APELAÇÕES 01, 02 E 03. (1) RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE QUE SÃO PACÍFICAS NO SENTIDO DE QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELOS MÉDICOS CREDENCIADOS. FORNECEDORA À LUZ DO ART. 14 DO CDC . ILEGITIMIDADE AFASTADA. (02) RECURSO DA CLÍNICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉDICO QUE INTEGRA O CORPO CLÍNICO . PRONTUÁRIOS E RECIBOS EMITIDOS PELA CLÍNICA. AUFERIÇÃO DE LUCRO. ALEGAÇÃO DE MERA LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO NÃO ASSINADO . ILEGITIMIDADE AFASTADA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018656-78 .2019.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.08.2022) Diante disso, afasto a preliminar suscitada pelo requerido. Da i mpugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora A requerida impugnou a gratuidade da Justiça concedida à autora afirmando que o pagamento dos serviços médicos foi realizado pelo genitor da requerente, com o qual a autora reside e contribui economicamente com os gastos daquela. Disse ainda que o pai da requerente é proprietário de pessoa jurídica (MONTE SAT, CNPJ 08.260.774/0001-63), de modo que seria necessário apurar a renda do núcleo familiar para avaliar a real necessidade de concessão do benefício em favor da autora. Pois bem. A teor do que preceitua o Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (CPC, art. 99, § 2º), já que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99,§ 3º). No caso em apreço, compreendo que a autora demonstrou por meio de documentos, como extrato bancário e carteira de trabalho que aufere renda condizente com a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Ainda que a b ré afirme que deve ser avaliado o núcleo familiar da requerente, o fato é que o benefício em comento possui caráter personalíssimo, de modo que a situação financeira dos genitores não pode servir de base para avaliação do direito à concessão da benesse. Nesse sentido, inclusive, clara é a jurisprudência do TJDF: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO . DESPESAS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO . 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. A gratuidade de justiça tem caráter personalíssimo, razão pela qual a situação financeira dos ascendentes não pode servir de base para fins de exame da necessidade da outorga do benefício ao filho . 3. Presume-se que o estudante, mesmo maior de idade, residente com seus genitores, não possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais. 4. Recurso provido . (TJ-DF 07166735520238070000 1753060, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023) No mesmo sentido já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (RITO PREVISTO NO ART. 528, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUSTIÇA GRATUITA . INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A BENESSE, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA REPRESENTANTE DA MENOR EM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . GRATUIDADE DEFERIDA . RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40219318420198240000 Timbó 4021931-84.2019 .8.24.0000, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/11/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada. Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se houve má prestação do serviço médico e inobservância das normas técnicas para a realização do procedimento da autora; b) a (in)ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, e sua extensão; c) nexo causal. Das provas a serem ainda produzidas Do pedido de exibição do prontuário da autora Postulou a requerida pela intimação da autora para que exiba o prontuário existente junto ao Hospital Dom Bosco, no qual constam as descrições cirúrgicas e fatos ocorridos durante a internação ou, caso contrário, a intimação do nosocômio para que apresente a documentação. Diante do exposto, considerando que a produção da prova será melhor produzida mediante a requisição direta para a entidade hospitalar, defiro o pedido formulado pela ré e determino a expedição de ofício ao Hospital Dom Bosco (CNPJ n. 83.793.877/0001-04), com sede à Avenida Tiradentes, 740, bairro Centro, Rio dos Cedros, SC, CEP 89.121-000, para que apresente nos autos o prontuário médico da autora em relação ao procedimento cirúrgico objeto dos autos. Da prova pericial a. A fim de esclarecer os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte ré e NOMEIO para o encargo de perito o médico com especialidade em cirurgia plástica , dentre os cadastrados no sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Corregedoria Geral de Justiça, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de remuneração e a documentação constante no art. 465, § 2°, do CPC, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III). Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Na sequência, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. Caso o perito nomeado decline a nomeação, deverá o cartório proceder a nomeação de novo expert, independentemente de nova conclusão. O pedido de produção de prova oral será analisado após a apresentação do laudo pericial e a depender das conclusões desse.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300841-60.2019.8.24.0082/SC (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: NORMA MARIA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) ADVOGADO(A): Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A): LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) APELANTE: SONIA MARA CAMARA (RÉU) ADVOGADO(A): MAIRA SUELEN WEIDGENANT (OAB SC049857) APELADO: OS MESMOS MEDIADOR: SIMONE AREZIO DE MELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030800-64.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SACOLAO CACHOEIRA LTDA ADVOGADO(A) : Gustavo Domingues Vieira (OAB SC016281) ADVOGADO(A) : LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) ADVOGADO(A) : THIAGO DA LUZ RUIZ (OAB SC041108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SACOLAO CACHOEIRA LTDA contra a decisão interlocutória proferida no evento 49. Aduz a parte embargante que o tema de falta de integralização do capital social da empresa executada não foi analisado pela decisão embargada. Decido . Com razão a parte embargante. Isso porque, em análise da decisão embargada, observa-se que somente foram analisados alguns dos temas abordados na petição de evento 47, porém, não foi apreciada a questão da integralização do capital social. Nos casos em que o capital social da sociedade limitada não é completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais) pelo valor remanescente. Ocorre que, nos autos, não restou comprovada a ausência da integralização do capital social da empresa executada, visto que a parte exequente não juntou documentos nesse sentido. Também não se vislumbra efetividade na intimação da empresa executada para comprovar a integralização de seu capital social, uma vez que este cumprimento de sentença e o processo de conhecimento correm à sua revelia. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para esclarecer a omissão, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo deste feito. Intime-se . No prazo de 10 dias, a parte exequente deverá impulsionar o feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5031183-84.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 14)RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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