Silvana Travasso

Silvana Travasso

Número da OAB: OAB/SC 041111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Travasso possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC, TJSP, TJRS
Nome: SILVANA TRAVASSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033456-19.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LUANA ALVES DE CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : SILVANA TRAVASSO (OAB SC041111) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Por versar a ação sobre matéria afeta ao cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 0305863-08.2017.8.24.0038, redistribua-se ao 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos moldes do art. 516, inc. II, do CPC. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5101619-91.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 25/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003555-27.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MARIO BUSE ADVOGADO(A) : SILVANA TRAVASSO (OAB SC041111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. I. Da audiência de conciliação. Por se tratar de procedimento sujeito ao rito da Lei n. 9.099/95, de início, encaminhem-se os autos ao Cartório do Juizado Especial Cível para designação da audiência conciliatória . O ato será designado por meio de ato ordinatório , onde constarão todas as orientações necessárias para a participação das partes. Advirto que a ausência da parte ou de seu procurador, com poderes para transigir, importará, respectivamente, em extinção do processo (art. 51, I) ou revelia (art. 20). Ainda, as partes ficam cientes, desde já, de que a pessoa jurídica deve ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), sendo proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98). Outrossim, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141). II. Da citação e resposta. Feitos tais apontamentos, cite-se e intime-se a parte requerida , na forma da lei, com a advertência de que o seu comparecimento é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica advertida a parte de que, não obtida a composição, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, na própria audiência , também sob pena de revelia (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). III. Da não localização da parte ré. Não localizada a parte , defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021, com inserção do processo no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo ser observadas as seguintes orientações: a) Com a indicação do novo endereço pela parte autora, cite-se para nova data a ser designada pelo cartório e intimem-se. b) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para extinção. c) Após duas tentativas frustradas de conciliação , não sendo localizada a parte requerida, CITE-SE para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se houver expresso requerimento da parte autora em relação à insistência no ato conciliatório, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). Isso porque a marcação de datas para conciliação ou mediação em todas as tentativas de citação importaria em tumulto na pauta de audiências, com consequente aumento da morosidade processual, o que não pode ser admitido no âmbito deste procedimento (art. 2º da Lei n. 9.099/95). IV. Da inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do art. 3º do CDC). Considerando que a causa de pedir é fundada em falha na prestação de serviços, o ônus de comprovar a inexistência do vício/defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é do fornecedor , na forma do art. 14, §3º, do CDC. Não obstante, nos termos da súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que a parte ré deverá, no prazo de resposta, exibir a documentação necessária relativa ao objeto da lide (art. 6º, VIII, do CDC). V. Da réplica. Não havendo acordo durante o ato conciliatório e apresentada a contestação, a parte autora poderá se manifestar em réplica oralmente ou requerer prazo para manifestação escrita, hipótese em que será concedido prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de preclusão. VI. Da especificação de provas. Decorrido o prazo da réplica e não havendo requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes, intimem-se para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Em ambos os casos, com ou sem revelia, as partes deverão (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, e; (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, para fins de organização da pauta de audiência do Juizado, o pedido já deve vir acompanhado do respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Ficam cientes as partes de que o rol deve conter no máximo 3 (três) testemunhas , as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. VII. Disposições finais. Ficam as partes advertidas de que qualquer alteração no endereço, seja digital ou físico, deve ser comunicada previamente ao Cartório, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Registra-se que eventual pedido de gratuidade da justiça, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, deverá ser requerido em sede de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004577-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR : INERSI BUSE MUNDT ADVOGADO(A) : SILVANA TRAVASSO (OAB SC041111) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória (evento 13). b) DECLARAR a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.309,74 (um mil trezentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com juros e correção monetária desde a data dos descontos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% a parte demandante e 70% a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do disposto no art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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