Lays Suellen Do Nascimento

Lays Suellen Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 041118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lays Suellen Do Nascimento possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRS, TRF4, TRT12
Nome: LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001124-90.2025.4.04.7215 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 21/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006927-75.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MARCELO HENRIQUE DA ROCHA BATISTA ADVOGADO(A) : LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o legislador não mencionou a União, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas entre os legitimados passivos das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09), mantenho o presente processo em trâmite perante o Juízo comum, pelo rito ordinário. II - Quanto ao pedido relativo à Justiça Gratuita, este se revela despiciendo, uma vez que, por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, este procedimento judicial “é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. III - Deixo de designar audiência conciliatória face às diversas manifestações dos Entes Públicos alegando dificuldades para tanto, sem prejuízo de que propostas neste sentido possam ser apresentadas a qualquer tempo processual. IV - Para a realização da perícia judicial, nomeio, dentre os inscritos no cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a pessoa jurídica Caris de Rezende Pena ME (CNPJ: 26.624.371/0001-38), em nome da médica Caris de Rezende Pena 1 , (CRM/SC 12345, Avenida do Estado Dalmo Vieira, número 1555, Sala 107, Clínica CORE, Pioneiros, Balneário Camboriú - SC, contato: (47) 2033-0973, endereço eletrônico: carisrpena@gmail.com), especialista em Perícias Médicas, Reumatologia e Clínica Médica, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho. A entrega do laudo deverá ocorrer em 48 horas após a conclusão da perícia, devendo devendo ser observados os documentos constantes dos autos, os quesitos apresentados pelas partes, o formulário de perícia e os quesitos em anexo. A eventual existência da(s) patologia(s) mencionada(s) na petição inicial também deverá ser indicada no laudo pericial. V - Designo o dia 27/08/2025, às 09h00 , para realização de perícia, que irá ocorrer na Avenida do Estado Dalmo Vieira, 1555, Sala 107, Anexo 01, Clínica Core, Edifício Work Center, Pioneiros, Balneário Camboriú/SC, CEP 88331-150, contato: 47-2033-0973 , endereço eletrônico: carisrpena@gmail.com, podendo a parte Autora comparecer acompanhada de seu advogado e, querendo, de seu assistente técnico, munida de todos os exames, atestados e documentos relativos ao seu quadro patológico. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia médica deve ser comunicada nos autos com antecedência. A ausência injustificada implicará em preclusão da prova técnica. VI - Em respeito aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários periciais em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) , nos termos da Resolução CM n.º 5/2019 e alterações, que contém as Tabelas de Honorários - AJG/PJSC. Ressalto, ainda, que para o correto arbitramento dos honorários periciais, foram sopesadas no presente caso a complexidade da matéria, a quantidade de quesitos a serem respondidos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, as peculiaridades da região, a qualificação técnica do Perito e, especialmente, o direito do Perito, como trabalhador, de receber a remuneração digna e condizente com o esforço empregado, especialmente porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca os valores sociais do trabalho como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CRFB/88 2 ). VII - Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) por meio eletrônico, com senha para acesso ao processo, solicitando a confirmação do recebimento, o que deverá ser devidamente conferido pelo cartório. VIII - As partes, em 15 (quinze) dias úteis , querendo, deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o qual deverá ser intimado pelas próprias partes acerca da data da realização da perícia. IX - Determino a intimação da Autarquia Ré para, em 15 (quinze) dias úteis: a) apresentar documentos médicos, laudos e relatórios administrativos que se encontrem em seu poder, a fim de serem analisados durante a perícia judicial designada. b) antecipar o pagamento dos honorários periciais , sob pena de sequestro de valores; X - Cientifique-se o(a) Expert de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º 3 , da Lei n.º 8.213/91, destaco que o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo  pericial administrativo , especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). XI - Caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada pelo(a) profissional mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa , intime-se a parte Requerente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, a respeito do laudo (art. 129-A, §2º 4 , da Lei n. 8.213/91). XII - Por outro lado, caso a conclusão do exame médico pericial a ser realizada em pelo(a) profissional for contrária a o resultado da decisão proferida pela perícia na via administrativa , cite-se o Requerido para apresentar resposta no prazo legal e, após, intime-se a parte Requerente para apresentar réplica à contestação. XIII - Expeça-se o competente alvará à(ao) profissional nomeado(a). XIV - Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível 5 , razão pela qual dispenso à vista destes autos ao respresentante da referida Instituição. XV - Voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 129-A, § 1º 6 , DA LEI N.º 8.213/91 Com o advento da Lei n.º 14.331/2022, que alterou a Lei n.º 13.876/2019 e a Lei n.º 8.213/1991, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o sua conclusão e, especialmente, o dissenso quanto ao laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA V.1 - QUESITO PRELIMINAR – NEXO CAUSAL Diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a(s) patologia(s) é(são) decorrente(s) de acidente de trabalho ou concausa laboral (causa que gerou agravamento de determinada patologia que acometia o(a) periciado(a)). Para tanto, deverá explicar detalhadamente as razões de sua conclusão, embasando sua resposta em informações colhidas pela parte Requerente e, especialmente, na documentação constante dos autos (CAT, benefícios administrativos, atestados médicos, boletins de ocorrência, dentre outros). V.2 – QUESITOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). g) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? m) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? n) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. q) Há a necessidade de mais algum exame complementar? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? c) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? d) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). e) Data provável de consolidação da sequela identificada. Justifique. f) É possível afirmar se havia a redução da capacidade e, consequentemente, a consolidação das sequlas, desde a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. g) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? h) A mobilidade das articulações está preservada? i) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? j) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - CONCLUSÃO DO SR. PERITO: VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) 1. Inscrita no Conselho de Regional de Medicina sob o nº 12.345, registros de especialista (RQE) números 20.877, 6010, 5998, Curriculum Lattes disponível em: Acesso em 01 ago 2022. 2. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 3. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. 5. Nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei. 6. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 31 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004672-81.2024.4.04.7208/SC (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE: JAQUELINE FABRIS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ALAN PATRICK DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5044712-94.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada  a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008346-33.2025.4.04.7208/SC AUTOR : VALDINEY PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) AUTOR : LUCENIRA PEREIRA DA SILVA DO PRADO (Curador) ADVOGADO(A) : LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. Caberá, ainda, à parte autora informar, no prazo de 05 dias, se há outros habilitados à pensão por morte , requerendo a citação caso seja titular do benefício. Considerando que o pedido objeto dos autos depende de instrução probatória, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC. Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, se necessário (art. 350 do CPC/15), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo interesse de incapaz , dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias, após a apresentação da contestação. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004389-48.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 16/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000532-61.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JOSUE JOSE ALBINO RECLAMADO: T G M EVARISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4041d31 proferido nos autos. CERTIDÃO / DESPACHO   CERTIFICO que, em 15/07/2025, decorreu o prazo para os procuradores da parte autora requererem o início da execução, razão pela qual faço a conclusão ao(à) MM. Juz(Íza) do Trabalho desta Vara Em, 16 de julho de 2025.   MURILO OLIVEIRA SCHMITT Diretor de Secretaria   Vistos, etc. Reitere-se a intimação aos procuradores do reclamante para requererem a execução de seus créditos, sob pena de arquivamento provisório/sobrestamento dos autos e início do prazo de contagem da prescrição intercorrente. Requerido o início da execução, cumpra-se a decisão id. 76b783a. No silêncio, encaminhem-se os autos ao sobrestamento, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora e transcurso do prazo de prescrição intercorrente. ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE JOSE ALBINO
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