Camila Fagundes Rodrigues

Camila Fagundes Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 041129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Fagundes Rodrigues possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: CAMILA FAGUNDES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) Guarda de Família (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003631-70.2019.8.24.0028/SC APELANTE : TATIANI DOS SANTOS CANDIDO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) DESPACHO/DECISÃO Município de Içara apela de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O desfecho está correto e merece manutenção. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Embora o julgamento dos embargos de declaração ainda não tenha sido publicado, restou esclarecido pelo seu dispositivo " que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal ". Sendo assim, a tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor, de modo que os requisitos de "prévia tentativa de conciliação administrativa" e "protesto do título" são exigíveis somente em relação às execuções fiscais que sejam consideradas antieconômicas, de sorte que se deve analisar o que se trata de baixo valor. É bem verdade que o meu entendimento era no sentido de utilizar o valor previsto na lei local para constatar se a execução fiscal era antieconômica ou não. Recentemente, todavia, esta Quinta Câmara de Direito Público evoluiu no posicionamento, para deixar assente que, "embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte" (TJSC, Apelação n. 5001104-08.2024.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Para corroborar: EXECUÇÃO FISCAL - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - NATUREZA VINCULANTE - RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ - BAIXO VALOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE PROTESTO - ANTECEDENTE CIENTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal a propósito do Tema 1.184, é viável o encerramento das execuções fiscais de valor não significativo em que não fique demonstrada a prévia busca por medidas administrativas para a solução da dívida. A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça a compreensão. Necessidade de dar racionalidade às execuções fiscais, atentando-se à presença de legítimo interesse na provocação da jurisdição. Tomar a execução fiscal como providência prioritária prejudica exequente e Poder Judiciário. Caráter, além do mais, vinculante da posição do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Sentença de extinção sem resolução do mérito ratificada; recurso desprovido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001301-60.2024.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). Devido à relevância e à pertinência com que foi tratado o tema, transcrevo trecho do inteiro teor do julgamento supracitado, de relatoria do e. Des. Hélio do Valle Pereira: 4. A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de baixo valor. Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. A esse respeito, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que " a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência ". Já o Ministro Luís Roberto Barroso embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: " Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública ". Paralelamente, há iniciativa do CNJ (em âmbito administrativo, é verdade) que sucedeu o julgamento do Tema 1.184, veiculando ato normativo com bases mais claras para a extinção das execuções nesses casos. Trata-se da Resolução 547/2024. É estipulado o valor de R$ 10.000 como norte para se identificar a carência de ação, mas em um cenário preciso: nos feitos "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou , ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis " (art. 1º, § 1º). Também habitam esse contexto a Lei Estadual 14.266/2007, a qual consagra em seu texto como " de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 1º) ". Ocorre que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (Tema 109 do Supremo Tribunal Federal). (Até usei a invocada lei estadual em casos anteriores como um parâmetro operacional na falta de amadurecimento a respeito do montante adequado a ser considerado de baixo valor. Agora, no entanto, creio que se deva evoluir.) Além disso, ainda há a recente Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte, que traz uma série de recomendações para casos envolvendo créditos tributários de menores valores. São elas: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. 5. No Município de Dionísio Cerqueira, segundo consta, está em vigor a Lei 4.820/2021 1 , que assim dispõe em seu art. 11: Fica fixado o valor de 01 (um) salario mínimo vigente, como limite mínimo para a execução fiscal via judicial, na cobrança da Dívida Ativa de pessoas físicas e/ou jurídicas, inadimplentes para com a Fazenda Pública Municipal, compreendendo o valor consolidado constante do principal atualizado, acrescidos dos juros e multas previstos em Lei. Aqui, os valores pretendidos (R$ 1.948,16 - evento 1, INIC1 ) superam os parâmetros definidos na legislação municipal, bem com na Lei Estadual 14.266/2007 (o salário-mínimo em 2024 é de R$ 1.412,00). Seja como for, considerando que a Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte está em linha com o delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, prevalece o entrosamento do valor com os parâmetros superiores estabelecidos (ação fiscal abaixo dos R$ 10.000,00 traçados pelo CNJ e dos R$ 2.800,00 tidos por este Tribunal de Justiça, sem que o Fisco tenha previamente buscado outras medidas administrativas para a solução da dívida). Em caso idêntico esta Quinta Câmara de Direito Público seguiu esta linha de raciocínio: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 5001104-08.2024.8.24.0017, rel. Des. Subs. Alexandre Morais da Rosa) Do corpo do acórdão, ao que mais importa, constou isto: A presente execução fiscal foi ajuizada por Município de Dionísio Cerqueira contra K. de S. N., visando à cobrança de IPTU e TCRS dos exercícios de 2017-2022, bem como taxa de bombeiros do exercício de 2017, no montante de R$ 2.648,44 [evs. 1.2 e 1.3 /origem]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral [Tema n. 1.184], sedimentou entendimento que permite a extinção de execuções fiscais de "baixo valor" pela ausência de interesse de agir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” . [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023] A tese fixada no julgamento do Tema n. 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte. No presente caso, constata-se que o valor da causa é desproporcionalmente baixo [R$ 2.648,44] e o município não indicou a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, cujo somatório poderia atingir o patamar mínimo exigido. Além disso, não comprovou a preexistência de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa, nem solicitou a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, apesar de devidamente intimado [evs. 3.1 e 6.1 /origem]. Aliás, a tese de prejuízo ao erário não se sustenta, visto que a extinção do processo não impede nova propositura após o cumprimento das diligências, desde que respeitado o prazo prescricional. Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. [...] (grifos no original). No caso concreto, o Município de Içara não apresentou nenhuma lei local, mas indicou a Lei Estadual n. 14.266/07 que considera a cobrança de valor inferior a um salário mínimo como execução antieconômica, quantia que se mostra desproporcionalmente baixa e que não justifica a mobilização da máquina pública, de modo que aplico o valor de R$ 2.800,00, previsto na Orientação Conjunta GP/CGJ 01/24 do TJSC, para ser considerada legítima a extinção da ação por falta de interesse. A execução fiscal se destina à cobrança de R$ 2.539,61 - este foi o valor dado à causa e que vale para fins de adequação à orientação -, logo, não supera o mínimo exigido. Por fim, ressalto que nem se pode cogitar de suspensão para comprovação de medidas como protesto ou conciliação, uma vez que o Fisco foi devidamente intimado para manifestação quanto ao Tema 1184/STF, oportunidade em que requereu o regular andamento processual (Eventos 41 e 48). Por isso, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Intime-se. 1 . https://www.diariomunicipal.sc.gov.br//site/?r=site/edicao&edicao=24%2F03%2F2021&ato=2936881&v=1
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053268-85.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5031015-56.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS LITORAL SUL ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) RÉU : JOAO LUIS BOTINI ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, expeça-se ofício ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para que junte aos presentes autos cópia do relatório referente ao dia do acidente, conforme solicitado em EVENTO 42. Defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. No mais, as partes são legítimas e regularmente representadas. Trata-se de pedido juridicamente viável, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, sendo que a preliminar será analisada na sentença por se confundir com o mérito. Dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil). Defiro a produção de prova testemunhal e indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que não acrescentaria em nada o exposto na exordial. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 30/09/2025 às 16:00 horas , a qual será realizada na forma presencial. Salienta-se que as testemunhas não residentes nesta Comarca de poderão participar por videoconferência, devendo o Cartório expedir link. Os róis de testemunhas encontram-se no EVENTO 41. Nos termos do art. 455 do CPC, deverão os procuradores providenciar o comparecimento das partes e a intimação das testemunhas arroladas para a audiência agendada, independentemente de intimação do juízo. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003631-70.2019.8.24.0028 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 03/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024004-23.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : JOAO HENRIQUE ISE SILVESTRE ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES RODRIGUES (OAB SC041129) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
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