Ana Lucia Passarela Freitas

Ana Lucia Passarela Freitas

Número da OAB: OAB/SC 041134

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Passarela Freitas possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4
Nome: ANA LUCIA PASSARELA FREITAS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (9) INTERDIçãO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5008499-08.2025.8.24.0020/SC RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR : VALDEMIRO APOLINARIO ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MEDEIROS (OAB SC054361) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) ADVOGADO(A) : ALBERTO ELIAS MIGUEL (OAB SC054509) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013220-66.2024.8.24.0075/SC AUTOR : SALETE UMBELINA DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO CAETANO NUNES (OAB SC055206) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) ADVOGADO(A) : RUAN CARLOS MEDEIROS (OAB SC054361) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Salete Umbelina da Silva  contra Celesc Distribuição S.A. para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 9.656,50 , emitido pela ré em desfavor da autora. Condeno as partes ao pagamento pro rata custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo os ônus sucumbenciais impostos à Autora, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002283-60.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SIMONE BRUNING DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) EXEQUENTE : RUAN CARLOS MEDEIROS ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PASSARELA FREITAS (OAB SC041134) EXECUTADO : MARCO ANTONIO MORAES MARTINS ADVOGADO(A) : JAIR WENSING FILHO (OAB SC035325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Simone Bruning da Silva e Ruan Carlos Medeiros em face de Marco Antônio Moraes Martins (“Solar Construtora Ltda.”) . A parte executada ofereceu embargos à execução no Evento 23, ocasião em que, preliminarmente, alegou a ausência de requisito de admissibilidade do título executivo, qual seja, "não há comprovação quanto a atribuição da responsabilidade pelo atraso, o qual grande parte por culpa exclusiva dos Embargados". No mérito, teceu digressões sobre os fatos, postulando pelo reconhecimento do excesso na execução, pois o imóvel, em maio/2021, já se encontrava em fase de finalização frente à Caixa Econômica Federal; por fim, clamou pela redução do valor a título de cláusula penal (5%), eis que entende excessivamente fixado. A parte exequente apresentou impugnação no Evento 29. Fundamento e decido. Segundo o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95, os embargos poderão ser oferecidos em audiência conciliatória a ser realizada após a efetivação da penhora. A garantia do juízo trata-se, portanto, de um pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, em sede de Juizado Especial. Diante do critério da especialidade legal, a revogação do dispositivo legal que vinculava a garantia do juízo aos embargos nas demais execuções não altera a vigência do citado dispositivo quanto às execuções que tramitam sob o rito específico ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Recurso Inominado n. 2017.300017-7, de Maravilha, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 9-3-2018). No caso concreto, verifica-se que a parte embargante indicou como garantia o automóvel Fiat/Strada Adventure Flex, ano/modelo 2010/2010, placa MHE-0137, avaliado em R$ 45.059,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta e nove reais), com valor superior ao montante executado, viabilizando, assim, o processamento dos embargos. Passa-se, então, à apreciação da preliminar de inexigibilidade do título executivo que embasa a presente execução. Tenho que a prefacial merece ser rejeitada, vejamos. O artigo 783, do CPC, prevê que " a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível ". Na hipótese, a parte exequente firmou com a parte executada contrato de empreitada para a edificação de uma residência de 50m2 (cinquenta metros quadrados - evento 1, CONTR7 ). Não há controvérsia a respeito da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, somente quanto ao valor devido à parte exequente, diante do alegado inadimplemento contratual (atraso na entrega da obra). Deste modo, é possível aferir a exigibilidade do débito suscitado pela parte exequente. Sendo assim, rejeita-se a prefacial. Quanto ao mérito, conforme se depreende da Certidão de Registro Imobiliário (Ev. 1.14 ), o "Habite-se" foi expedido em 16 de setembro de 2021. Embora o Termo de Entrega da Obra (Ev. 1.15 ) tenha sido lavrado em 23 de fevereiro de 2022, data posterior à expedição do "Habite-se", infere-se que as ações e medidas adotadas pelas partes no interregno entre as duas datas foram pautadas no consenso mútuo. Ao julgar caso análogo, assim decidiu a egrégia Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA LIQUIDADA . 1. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DAS OBRAS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DO BEM À COMPRADORA . PROCEDIMENTO QUE VISA À APURAÇÃO DO MONTANTE. 1.1. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO . ENTREGA DAS CHAVES OU EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. 1.2. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO, QUE ATESTA A CONCLUSÃO DA OBRA, PERFECTIBILIZADO QUASE TRÊS MESES APÓS O ALEGADO INÍCIO DA POSSE . FRUIÇÃO INTEGRAL DO BEM QUE CONTA A PARTIR DESTE ÚLTIMO FATO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IMPEDINDO QUALQUER ALTERAÇÃO NO IMÓVEL ANTES DISSO. MORA ENCERRADA COM O HABITE-SE. ACERTO DO DECISUM IMPUGNADO . 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 50193362720218240000 rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 11-11-2021). Frisa-se, ainda, que o mencionado documento atesta a conclusão de uma obra e a conformidade da construção com as exigências legais e o projeto aprovado, que, ao ser emitido pela autoridade municipal competente, autoriza, por corolário, a ocupação do imóvel para fins de moradia. Diante do exposto, considerando a expedição do "Habite-se" como marco da conclusão da obra para fins legais, é imperioso reconhecer que o período de atraso deve ser computado tão somente até a data de sua emissão, ou seja, 16 de setembro de 2021. Por fim, no que concerne ao pleito de redução da multa contratual prevista na Cláusula 7ª do contrato pactuado entre as partes (Ev. 1.7 - pág. 2), no valor de 5% (cinco por cento) ao mês sobre o valor contratado até o cumprimento da obrigação, observa-se que a penalidade foi previamente estipulada e livremente pactuada pelas partes no instrumento particular celebrado. Dessa forma,  em atenção aos princípios da vinculação ao contrato e da boa-fé objetiva, não se vislumbra fundamento  apto a justificar a pretendida redução do encargo moratório. Diante do acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no Evento 23, para reconhecer o excesso de execução referente ao cômputo da mora, conforme fundamentação supramencionada, devendo esta ser computada a partir de 22-5-2021 até 16-9-2021 (data de expedição do "Habite-se"). Intimem-se, inclusive, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como postular o que for de seu interesse. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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