Vitor Sardagna Poeta

Vitor Sardagna Poeta

Número da OAB: OAB/SC 041138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Sardagna Poeta possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ
Nome: VITOR SARDAGNA POETA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2218261/SC (2025/0214128-7) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : JHONATHAN VANDERLIND ZANELATTO ADVOGADOS : VITOR SARDAGNA POETA - SC041138 HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974 AGRAVANTE : JHONATHAN VANDERLIND ZANELATTO ADVOGADOS : VITOR SARDAGNA POETA - SC041138 HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Jhonathan Vanderlind Zanelatto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 7 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ e na prejudicialidade da análise de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 228-229). O agravante foi pronunciado pelo delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, praticado em 09/12/2021, (e-STJ fls. 284-289). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pronúncia (e-STJ fls. 97-104). O acórdão fundamentou-se na presença de elementos indicativos da materialidade e autoria delitiva do crime contra a vida, bem como indícios de dolo eventual, sustentando que a questão deveria ser apreciada pelo Conselho de Sentença. O acórdão afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender que, em crimes de trânsito cometidos com dolo eventual, não se pode classificar que o agente agiu voluntariamente de surpresa para consumar seu intento. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e requereu a desclassificação da conduta dolosa para culposa, além de apontar divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 111-125). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, para dissentir do entendimento firmado, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a análise da alegada divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois aborda idêntica tese que amparou o recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 228-229). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 245-251), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a discussão sobre a desclassificação de sua conduta não exige o revolvimento fático-probatório, mas tão somente a revaloração das provas constantes dos autos. Argumenta que a pronúncia e o reconhecimento do dolo eventual se basearam na suposta embriaguez e na velocidade acima do limite, sem considerar outros elementos que poderiam indicar culpa consciente. Ademais, sustenta que a ingestão de bebida alcoólica e o excesso de velocidade não são suficientes para caracterizar dolo eventual, conforme precedentes do STJ. Por fim, afirma que o dissídio jurisprudencial apresentado não requer reexame de provas, mas apenas a avaliação de uma interpretação diferente ao deslinde do feito. O Ministério Público federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interposto, e, subsdiariamente, seu desprovimento (e-STJ fls. 256-261), em parecer assim ementado: I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DADOS CONCRETOS NÃO MENCIONADOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DISSOCIAÇÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE. MANOBRAS PERIGOSAS. ULTRAPASSAGEM NO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE FRENAGEM OU REDUÇÃO DE VELOCIDADE. CONJUNTO HÁBIL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILARIDADE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida. Passa-se ao exame. A tese defensiva para afastar o dolo eventual sustenta que “os motivos considerados pelos Nobres Desembargadores para se manter a decisão de pronúncia foram baseados exclusivamente em dois pontos: ingestão de duas cervejas na noite anterior e a velocidade em 14,2 km/h acima do limite” (fls. 135). Ocorre que o acórdão explicitamente também colocou a ultrapassagem de veículos pelo acostamento e a circunstância de que o acusado não diminuiu a velocidade ou tentou frear o veículo antes de atingir fatalmente o ciclista, além de não ter prestado socorro. Destaca-se o resumo da prova oral declinado pelo tribunal de origem: Por oportuno, colaciono ao feito as declarações das testemunhas produzidas na fase indiciária e também sob o crivo do contraditório e ampla defesa. O Policial Militar Rodoviário, Ednaldo Martins Rosa, na fase investigativa, relatou que o atropelamento ocorreu pelo acostamento da via. Que a velocidade da via, no local, é de 60km/h. Que as pessoas que acionaram a polícia após o atropelamento estavam preocupadas, tão somente, com a vítima, não com o linchamento do autor. Que o caso foi de fuga mesmo. Que o réu Jhonatan não demonstrou nenhuma preocupação com a vítima (Evento 3 do IP). Posteriormente, em Juízo o policial militar Ednaldo voltou a mencionar que o autor empreendeu fuga e não prestou socorro, havendo muita comoção social. Que o acidente se deu em via pública, na região do acostamento. Que pelas filmagens registradas, ficou bem nítido que o possível autor passou pelo acostamento. Que o que está escrito no Boletim de Ocorrência e no depoimento na Delegacia de Polícia é verdade. Que não é comum as pessoas transitarem acima do limite de velocidade na rodovia. Que até hoje não atendeu nenhuma ocorrência em que o autor do fato é linchado (Evento 90). A testemunha Silvio Possenti de Farias asseverou na etapa extrajudicial que, após o atropelamento, tentou ir atrás do réu, mas este empreendeu fuga em alta velocidade e ultrapassou veículos de forma perigosa. Que o réu Jhonatan não freou ou diminuiu a velocidade após o acidente, apenas entrou na sua frente e continuou acelerando. Que não havia ninguém na rua que quisesse agredir o réu Jhonatan (Evento 3). Em Juízo Silvio detalhou que saiu de casa para trabalhar entre 7h e 8h. Que estava subindo o Morro do Corte quando ouviu um estouro. Que olhou para o lado e viu uma pessoa deitada no chão. Que um motorista entrou na frente do seu veículo, pela direita, vindo do acostamento e começou a ultrapassar os carros. Que tentou acompanhar o carro do réu Jhonatan por um período mas não conseguiu por ele estar muito rápido. Que na hora do acidente só viu duas pessoas junto ao corpo da vítima (Evento 90). A testemunha Mailton Francisco da Silva, ouvido em juízo, na qualidade de vítima (Evento 90), relatou que foi atingido por trás pela bicicleta da vítima João Batista, que veio a óbito. Que caiu para o lado direito. Que o veículo do réu Jhonatan passou cerca de 10 centímetros próximo à vítima. Que o réu Jhonatan estava trafegando pelo acostamento. Que não ouviu som de frenagem antes ou após o atropelamento. Que o réu Jhonatan estava entre 70km/h ou 80km/h, no mínimo. Ivone Nunes Feliciano, relatou, em sede policial (Evento 3 do IP), que vinha em direção contrária ao veículo de Jhonatan. Que teve que colocar seu carro para o acostamento para não causar um acidente, pois o réu fez uma ultrapassagem perigosa. Que não houve aglomeração no local. Que quando passou pelo ciclista, tinha apenas uma pessoa retirando a bicicleta. A testemunha Dayana Melo Gomes, ao ser inquirida perante a Autoridade Policial, relatou que, no dia estava chovendo. Que estava indo para a cidade de Garopaba para dar aulas, quando notou o veículo do réu Jhonatan ultrapassando diversos veículos. Que ele teria tirado um "fino" de seu carro quando a ultrapassou. Que ele ia "costurando" todos os carros e, quando via que não ia dar para ultrapassar pela esquerda, fazia a ultrapassagem pelo acostamento. Que perdeu ele de vista, uma vez que ele ia em alta velocidade e ultrapassando todos os veículos. Que não haviam pessoas aglomeradas junto à vítima (Evento 3 do IP). Na fase judicial, Dayana relatou que estava indo trabalhar quando viu, pelo retrovisor, um carro em alta velocidade ultrapassando todos os veículos da via. Disse que quando avistou o corpo da vítima, não havia nenhuma pessoa ao redor (Evento 90). A testemunha Júlio César de Oliveira, na fase indiciária (Evento 3 do IP), asseverou que o réu Jhonatan já estava em Laguna na noite anterior aos fatos e que aparentava ter ingerido álcool. Alcebiades José Correia inquirido na Delegacia, disse que estava conduzindo sua motocicleta pela Avenida. Que avistou o veículo do réu Jhonatan em alta velocidade, tentando forçar a ultrapassagem. Que ele buzinava e ultrapassava os veículos. Que ultrapassava pelo acostamento. Que ele não diminuiu a velocidade após atropelar a vítima (Evento 3 do IP). Em juízo (Evento 90), referida testemunha confirmou o relato prestado em sede policial, ressaltando que a vítima transitava pelo acostamento e que no local não havia aglomeração referente a qualquer linchamento, acreditando que o réu Jhonatan estaria dirigindo a cerca de 90 ou 100 quilômetros por hora. Adrison de Faveri na fase judicial relatou que o réu Jhonatan lhe contou que estava dirigindo, quando o seu telefone tocou e ele atendeu, quando viu que tinha um carro parado ou em baixa velocidade, desviando o seu veículo para não bater, atropelando a vítima João Batista (Evento 90). Já a testemunha Miriam Ramos em Juízo confirmou que um dia antes do ocorrido, o réu Jhonatan esteve em sua residência para um churrasco e viu ele beber duas cervejas (Evento 90). E prossegue o acórdão na análise: O conteúdo de mídia presente no Inquérito Policial (evento 4), demonstra que o recorrente efetuou ultrapassagem pela direita, no acostamento, momento em que atingiu a vítima fatal João Batista Lemos e, em seguida, a vítima Mailton Francisco da Silva: [...] O Laudo Pericial 2021.24.01519.21.002-94 (evento 1, LAUDO17) concluiu que o recorrente trafegava em velocidade estimada de 74,2km/h, ou seja, velocidade acima do permitido na via (60km/h). Essas são as provas que constituem o caderno processual. No caso em apreço, tem-se que a negativa de autoria apresentada é insuficiente para afastar irrefutavelmente a possibilidade do recorrente ter agido, em tese, com dolo eventual, pois os elementos colhidos, até este momento processual, apontam que ele supostamente conduziu o veículo em velocidade acima do limite permitido, realizando ultrapassagens perigosas e em locais não permitidos, inclusive pelo acostamento e, ainda, deixou de reduzir a velocidade ou de prestar socorro às vitimas logo após a colisão. Embora o recorrente não tenha sido submetido ao teste de alcoolemia na época dos fatos, há indicativos na prova oral de que ele havia ingerido bebida alcoólica anteriormente em um churrasco. Isso se extrai do depoimento em juízo da testemunha Miriam, que confirma ter o recorrente ingerido cerveja durante a noite e também da testemunha Júlio que, ao atender ligação telefônica do réu, afirmou que ele aparentava estar bastante embriagado. Quanto à velocidade, há indicativos de que o recorrente dirigia acima do limite permitido da via, que era de 60km/h, o que foi afirmado por parte das testemunhas ouvidas e pelo exame pericial, cujo laudo apontou a velocidade média de 74km/h. A velocidade excessiva para o local, somado ao fato de que o recorrente tentou ultrapassagem pelo acostamento em uma rua reta, sem sequer ter diminuído a velocidade ou buscado frear após a colisão com os ciclistas, reforça o dolo eventual. A propósito, não é demais destacar que o recorrente, logo após o ocorrido, efetuou ligação para a testemunha Gilmar da Silva Machado para que este realizasse o reparo do para-bria do veículo (evento 1, REL13, p. 8, dos autos de origem). Tal situação, aliado ao atropelamento no acostamento, a velocidade incompatível, direção agressiva, ultrapassagens forçadas, evasão do local e omissão de socorro indicam o estado de embriaguez do recorrente. No mais, a defesa busca isentar o recorrente da suposta embriaguez, todavia, o laudo juntado por ela, em que pese constar como negativo para Etanol, deve ser visto com ressalva, porquanto o exame foi realizado mais de 24h depois da ocorrência dos fatos, lapso temporal suficiente para sumir vestígios, especialmente de ingestão de bebida alcoólica. Demonstrado indícios de autoria, resta verificar, na análise perfunctória a que se limita a decisão de pronúncia, se o agente, em tese, agiu com dolo eventual ou culpa consciente, modalidade esta que acarretaria na desclassificação dos delitos em comento, afastando-se a competência do Tribunal do Júri. O contexto fático esmiuçado pelas instâncias ordinárias autoriza a pronúncia pelo crime de homicídio doloso, na modalidade eventual, já que indica possível embriaguez; excesso de velocidade; realização de manobras perigosas e ausência de socorro à vítima. A análise aprofundada da ocorrência ou não do dolo eventual cumpre ao tribunal do júri, juízo natural da causa. Os seguintes precedentes desta egrégia Corte corroboram a conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído. 2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica, trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento. 3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016). 4. Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.260.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 2. No caso, as instâncias ordinárias explicitaram que tanto a decisão de pronúncia quanto o veredito condenatório se deram em conformidade com as provas dos autos, "que apontaram, além da ingestão de bebida alcoólica e velocidade excessiva, ultrapassagem em afronta às regras de trânsito, o que causou a queda de dois postes e um deles caiu sobre o veículo da vítima, que faleceu" (fl. 1.393). 3. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Em relação aos precedentes trazidos como paradigmas pela defesa, tem-se que tratavam de casos em que se estava ou diante de embriaguez ou de excesso de velocidade; ou. então, ambos, mas não embriaguez, excesso de velocidade, manobras perigosas e ausência de socorro, como no caso posto. Ausente, pois, similitude fática. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, “b”, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  3. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2218261/SC (2025/0214128-7) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : JHONATHAN VANDERLIND ZANELATTO ADVOGADOS : VITOR SARDAGNA POETA - SC041138 HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974 AGRAVANTE : JHONATHAN VANDERLIND ZANELATTO ADVOGADOS : VITOR SARDAGNA POETA - SC041138 HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento a recurso em sentido estrito. O recorrido, Jhonathan Vanderlind Zanelatto, foi pronunciado, em primeiro grau, pelo delito de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, praticado em 09/12/2021. (e-STJ fls. 284-289). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pronúncia (e-STJ fls. 97-104). O acórdão fundamentou-se na presença de elementos indicativos da materialidade e autoria delitiva do crime contra a vida, bem como indícios de dolo eventual, sustentando que a questão deveria ser apreciada pelo Conselho de Sentença. Ademais, o acórdão afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por entender que, em crimes de trânsito cometidos com dolo eventual, não se pode classificar que o agente agiu voluntariamente de surpresa para consumar seu intento. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e requereu a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que a exclusão da qualificadora só é cabível quando manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso dos autos (e-STJ fls. 111-125). Afirmou que há elementos de prova suficientes para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 299-306), em parecer assim ementado: II - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E O USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CICLISTA ATINGIDO PELAS COSTAS NA FAIXA DE ACOSTAMENTO. COLISÃO OBJETIVAMENTE NÃO ESPERADA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula n. 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). Passa-se ao exame. A controvérsia cinge-se à compatibilidade, em abstrato, do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O acórdão firmou as premissas fáticas de que a vítima foi atingida pelas costas ( e que o acusado “estava guiando seu veículo, em tese, em total desacordo com normas legais e com as boas práticas atinentes à hipótese - suposta embriaguez, velocidade incompatível, realizando manobras perigosas e invasão no acostamento” (fls. 101), além de que “deixou de reduzir a velocidade” (fls. 100). Diante de tal quadro fático, a jurisprudência mais atual deste egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a convivência da pronúncia por dolo eventual e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso, com dolo eventual. 3. Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez, alta velocidade e manobra proibida em via estreita. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando constatado que o autor dela se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023. (AgRg no HC n. 968.991/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTOS CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E OUTROS TRÊS TENTADOS. ORDEM CONCEDIDA PELA RELATORIA ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DETERMINADO NESTE STJ. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO DO MPMG DESPROVIDO. I - A análise da existência ou não de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, precipuamente ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal), debater a classificação e qualificação dos delitos imputados. Precedentes. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir abstratamente a compatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, quando as circunstâncias objetivas do cometimento do delito impediram a reação da vítima. Precedentes. III - Contudo, no caso concreto, de crime de trânsito, praticado com suposto dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o agente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar de propósito uma eventual defesa das vítimas. Precedentes. IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte Superior impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental do MPMG desprovido. Ordem anterior de habeas corpus mantida. (AgRg no HC n. 717.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dessa forma, tem-se que a qualificadora imputada não é manifestamente improcedente, de modo que a análise mais aprofundada cabe ao tribunal do júri, juízo natural da causa. Em abstrato, dolo eventual e recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para incluir na pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no § 2, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012177-94.2024.8.24.0075/SC RÉU : ELENIR JUSSARA AGERT BECK ADVOGADO(A) : RENATO SARDAGNA POETA (OAB SC042759) ADVOGADO(A) : VITOR SARDAGNA POETA (OAB SC041138) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal aforada em desfavor de Elenir Jussara Agert Beck pela prática dos delitos previstos nos arts. 20, caput, e 2-A, ambos da Lei n.º 7.716/89. Considerando o contido na manifestação ministerial de evento 65, informando a impossibilidade de localizar endereço atualizado da testemunha Weslley Dias Correa nos bancos de dados disponíveis, DEFIRO o requerimento do Ministério Público para que seja realizada a pesquisa de endereços por meio dos localizadores robôs, nos termos da Circular n. 128, de 19/05/2021, acessando as bases de dados conveniadas (SISP, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud), a fim de obter endereço completo e/ou telefone vinculados ao acusado. Salienta-se que o requerimento de inclusão do localizador robô deve ser realizado com 10 (dez) dias de antecedência ao ato instrutório designado, visando possibilitar a realização da localização dos endereços. Após a realização da pesquisa, havendo informação de endereços pelo localizador robô , intime-se a testemunha. Caso haja mais de um endereço disponível, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 2 (dois) dias, apontar a ordem de prioridade para a expedição dos mandados individualizados. Cumpra-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5000590-46.2022.8.24.0075/SC APELANTE : CAMILA DE MOURA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) ADVOGADO(A) : VITOR SARDAGNA POETA (OAB SC041138) APELANTE : CLAUDIO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR SARDAGNA POETA (OAB SC041138) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelante para apresentar as razões recursais na forma do parágrafo 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012177-94.2024.8.24.0075/SC RÉU : ELENIR JUSSARA AGERT BECK ADVOGADO(A) : RENATO SARDAGNA POETA (OAB SC042759) ADVOGADO(A) : VITOR SARDAGNA POETA (OAB SC041138) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB SC062974) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da não localização da testemunha ROSIMARI BARBOZA , conforme certidão do evento 67.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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