Samuel Siqueira Santana Rodrigues
Samuel Siqueira Santana Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 041148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008074-94.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Marcelo Carlin RECORRENTE : JULIANO EBERHARDT FLOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) RECORRIDO : RODRIGO PEDROSO HORTA THIRÉ DERQUIASKIAN (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA MARIA LÉO SILVA (OAB SP120104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal Nº 8000685-49.2025.8.24.0033/SC AGRAVANTE : ARTHUR LIMA ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em execução penal deflagrado por Arthur Lima , inconformado com o teor da decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela realização do curso ofertado pelo CENED e homologou remição pelo ENEM. É o relatório. O reclamo não deve ser conhecido. Isso porque o mesmo agravo foi anteriormente interposto perante esta Segunda Câmara Criminal, sob o nº 8000686-34.2025.8.24.0033, de sorte que desnecessário o duplo processamento de recursos idênticos e que impugnam a mesma decisão de primeira instância. A tramitação concomitante dos reclamos violaria o princípio da unirrecorribilidade, responsável por evitar a multiplicidade recursal sobre o mesmo objeto decisório. Ante o exposto, não conheço, monocraticamente, do presente recurso. Deve o Juízo a quo , oportunamente, processar o recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público (seq. 114.1).
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5011071-17.2023.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50110711720238240113/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) APELADO : DINAMARA ALESANDRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) ADVOGADO(A) : PATRICIA ELOIZA HERMES (OAB SC026060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 40 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0039700-61.2016.8.16.0014 1 Vistos; 1. Com base nos elementos constantes nos autos e considerando a extinção da execução em razão da nulidade do título exequendo, reconhecida judicialmente, impõe-se a atribuição das custas processuais à parte exequente. A nulidade absoluta do título, declarada nos termos do art. 924, III, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afasta qualquer responsabilidade do executado quanto ao pagamento das despesas processuais, uma vez que a própria origem da demanda revelou-se viciada. 2. Assim, diante da ausência de validade do título que embasava a execução, não há fundamento jurídico para imputar ao executado o ônus das custas finais. Dessa forma, atribuo à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006955-98.2023.8.24.0005/SC (Pauta: 121) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: ROSANA LOPES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A): ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) ADVOGADO(A): SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049293-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5019619-30.2024.8.24.0005/SC AUTOR : HEITOR CAUNETO ADVOGADO(A) : FABÍOLA RAQUEL SILVA ROBE (OAB SC012923) ADVOGADO(A) : Geovanni Francisco Cordeiro (OAB PR062588) RÉU : RUBENS BONETTO ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) DESPACHO/DECISÃO Decorrido o prazo para desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de despejo forçado, a ser cumprido em desfavor de quaisquer ocupantes do imóvel, com a subsequente imissão da parte autora na posse do bem, com as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC/2015, podendo o Oficial de Justiça encarregado solicitar auxílio de chaveiro e reforço policial para cumprimento da medida, caso necessário. Cabe à parte autora antecipar as diligências do Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito. Tudo cumprido, se não houver mais pendências, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000590-57.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ROZELI APARECIDA CANDIDO ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066) EXECUTADO : RICARDO ROBERTO WASEM ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, voltem conclusos para exclusão da restrição do evento 16.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002200-15.2025.8.24.0505/SC ACUSADO : GUSTAVO SCHIMITT CAETANO ADVOGADO(A) : SAMUEL SIQUEIRA SANTANA RODRIGUES (OAB SC041148) ADVOGADO(A) : BRUNO MARTINHO DE LIMA (OAB SC066453) ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB SC069341) ACUSADO : VINICIUS DA SILVA MELENA ADVOGADO(A) : ANGELITA FATIMA FERRACINI (OAB SC033234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em tese praticado por GUSTAVO SCHIMITT CAETANO e VINICIUS DA SILVA MELENA (Evento 1). Determinou-se a notificação dos denunciados (Evento 5). Os denunciados foram devidamente notificados nos Eventos 28 e 41. Apresentadas as defesas técnicas nos Eventos 47 e 58. Em relação a ausência de justa causa, em que pesem os argumentos lançados pela defesa do acusado GUSTAVO SCHIMITT CAETANO em sede de resposta à acusação, vejo configurada a justa causa para deflagração da presente ação penal, porquanto está presente o lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria, retratados nos documentos e depoimentos contidos no Inquérito Policial, lastro esse que é capaz de fornecer arrimo à pretensão acusatória. De consignar, nessa compreensão, que para o recebimento da denúncia não é necessário um lastro exauriente ou um juízo de certeza, devendo estar presente, entretanto, um lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria - que é justamente o conceito de justa causa - presente na espécie. Assim, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que não visualizo a presença de qualquer hipótese prevista no art. 395, do CPP e, em razão das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas na denúncia na delegacia de polícia, entendo existirem indícios para dar sustentáculo à materialidade e autoria do delito, para efeito de recebimento da denúncia. Destaco que o despacho que recebe a denúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, sendo certo que a comprovação ou não da tese acusatória somente se dará no curso da instrução processual, com a produção das provas. Designo o dia 28/07/2026 às 16:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento (2 testemunhas + 2 interrogatórios). As testemunhas policiais militares Alan Nehemias Anastácio Malbos e Wilian Santos, deverão ser requisitadas para comparecerem à audiência designada, servindo a presente decisão como ofício. Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Intimem-se. Citem-se. Requisitem-se. Cumpra-se.