Guilherme Pedrelli Lemos

Guilherme Pedrelli Lemos

Número da OAB: OAB/SC 041149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Pedrelli Lemos possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: GUILHERME PEDRELLI LEMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027916-87.2025.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002421-17.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ROBINSON DINIZ LARA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) DESPACHO/DECISÃO ​ 1. Intime-se a parte Executada para, querendo, em até 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos (art. 535 do CPC), ciente de que, não o fazendo, presumir-se-á sua concordância e será requisitado o pagamento (art. 13 da Lei n. 12.153/2009). 2. Caso oferecida impugnação, intime-se a parte Credora para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese da parte Executada não impugnar, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, conforme autorização do art. 535, § 3º, do CPC, solicite-se o pagamento com a expedição, a depender do caso, de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), este com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, contado do recebimento (art. 535, § 3º, I e II, e art. 85, § 7º, ambos do CPC; e art. 7º, da Res. Conj. n. 03/2025 -GP/CGJ; vide 1 ). 4. Intime-se, desde já, a parte Exequente para informar os dados bancários (banco; agência - com dígito verificador - e conta, se corrente ou poupança - com dígito) e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), assim como endereço de e-mail (parte e/ou procurador), informações estas imprescindíveis para emissão da requisição e comunicação do pagamento. 5. Caso comprovado o pagamento nos autos, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito, em 5 (cinco) dias, restando ciente de que o silêncio ensejará a presunção de quitação da dívida e consequente extinção pelo pagamento. 6. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se sobre a in(existência) de depósito em subconta vinculada aos autos e, na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito 1. Resolução GP n. 89/2024, https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=186518&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=↩2. Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3/2025, https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/judiciario-de-sc-regulamenta-procedimento-da-requisicao-de-pequeno-valor-rpv-?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Drpv ↩
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-17.2020.8.24.0038/SC AUTOR : ROBINSON DINIZ LARA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Orientação CGJ n° 56 de 22/9/2015, incumbe ao credor ajuizar o cumprimento de sentença em autos apartados.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010867-30.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : FERNANDO EVERS ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) EXEQUENTE : AGROPECUARIA MAFRA SA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) EXEQUENTE : GUILHERME PEDRELLI LEMOS ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. I - Aceito a competência. II - Recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito. III - O art. 82, §3º, do CPC/2015 (com a redação que lhe deu a Lei nº 15.109/2025) estabelece que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" . Essa regra, como se pode ver facilmente, não se aplica às despesas processuais, sendo fundamental estabelecer a devida distinção entre esses institutos, que, embora relacionados, possuem naturezas jurídicas distintas e não se confundem. A propósito, o art. 84 do CPC/2015 é claro ao dispor que " As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Logo, se o legislador isentou específica e textualmente os advogados do adiantamento das custas processuais , (espécie) essa isenção obviamente não abrange as despesas processuais (gênero), que seguem sendo devidas, pois a lei fez uma opção clara que não pode ser ampliada nem distorcida para blindar a cobrança de valores não protegidos pela norma. Considerando o princípio basilar da hermenêutica jurídica segundo o qual "as leis não contém palavras inúteis" ( verba cum effectu sunt accipienda ), caso fosse a vontade do legislador estender a isenção aos advogados para toda e qualquer despesa processual, o teria feito de maneira expressa, mas não o fez, por isso merecendo interpretação literal. Afinal, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) outorga de isenção " (art. 111, inc. II, do Código Tributário Nacional). As custas processuais são valores devidos ao Estado em contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado, possuindo natureza tributária e sendo fixadas em lei. Seu montante varia de acordo com a espécie de processo, a complexidade da causa e o valor atribuído à demanda, sendo estipulado conforme as tabelas de custas dos respectivos Tribunais de Justiça. Em regra, tais valores são exigidos no início do processo e destinam-se ao custeio dos atos processuais promovidos pelo Poder Judiciário. As despesas processuais , por sua vez, possuem natureza não tributária e abrangem todos os custos necessários à tramitação do processo que não se enquadram como custas processuais. Esse rol inclui, entre outros, honorários de peritos e assistentes técnicos, custeio com despesas postais, diligências de oficiais de justiça , cópias de documentos, porte de remessa e retorno de autos físicos, despesas com publicação de editais, indenização de viagem e diárias de testemunhas, remoção e arrombamento em ações possessórias, bem como a guarda e conservação de bens sob depósito judicial. Portanto, enquanto as custas processuais correspondem aos valores devidos ao Estado decorrentes do protocolo da demanda, as despesas processuais abrangem um espectro mais amplo de encargos operacionais essenciais à condução do feito, incluindo, inclusive, as próprias custas processuais. Diante desse contexto, conclui-se com segurança que a legislação concede ao advogado a isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, mas não estende tal prerrogativa às despesas processuais, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Logo, é certo que são devidas pelos advogados/exequentes todas as despesas processuais que não sejam consideradas custas processuais. O tema está regulado detalhadamente pelo art. 2º, §1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe sobre o recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências. Sendo assim, pelo citado dispositivo legal, " não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a : I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores; II – comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; IV – indenização de viagem e diária de testemunha; V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz; VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes." Em reforço, estabelece o art. 3º da Resolução n. 3 (que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina) do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de 11-03-2019, que "As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual , salvo autorização do magistrado para recolhimento ao final do processo. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 13 de 8 de agosto de 2022). Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos". No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, situação em que não há exigência de recolhimento de custas iniciais, inexiste a necessidade de postergação de qualquer guia para pagamento neste momento. IV - Ademais, vez que a demanda, visa tão somente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, não faz-se necessária a inclusão de FERNANDO EVERS e AGROPECUÁRIA MAFRA S.A. no polo ativo. Altere-se o polo ativo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039364-28.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MURIEL MACHADO ADVOGADO(A) : JONATAS NATAN DA ROSA (OAB SC039484) RÉU : PEDRELLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) DESPACHO/DECISÃO Requerem as partes a designação de audiência conciliatória. A composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, pois fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, por via transversa, acelera a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, vislumbrando a possibilidade de resolução amigável da contenda, defiro o pedido formulado e designo audiência de conciliação para o dia 24/09/2025, às 13h , a realizar-se de forma presencial . Intimem-se . Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos. Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville . Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0312963-19.2014.8.24.0038/SC AUTOR : VALDEMIRO PEDRELLI ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) AUTOR : DIRVA PEDRELLI ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDRELLI LEMOS (OAB SC041149) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que inexiste documentação nos autos a indicar a hipossuficiência financeira da parte autora para o pagamento das despesas processuais. 2. Considerando que há diversas averbações de alienação de parte da matrícula do imóvel, deverá a parte autora especificar a qualificação do proprietário registral e de seu respectivo cônjuge, indicando se o imóvel usucapiendo faz parte do saldo remanescente da matrícula ou se foi alienado a terceiro, alheio à lide; 3. Verificado o falecimento do autor Valdemiro Pedrelli no sistema Eproc, determino a habilitação do espólio ou dos herdeiros do requerente falecido, conforme disposições constantes no Código de Processo Civil (art. 110 c/c art. 313 do CPC). Intime-se o procurador da parte ativa para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitar os herdeiros do autor, apresentando a certidão de óbito em inteiro teor, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Retifique-se o polo passivo, para que conste os proprietários do imóvel usucapiendo: 5. Exclua-se do rol de interessados os entes públicos que não demonstraram interesse na causa; 6. Nos termos da Portaria nº 05/2023 1 , a ação deverá estar instruída com: 6.1. Com a habilitação dos herdeiros do autor falecido, deverá apresentar os documentos a seguir, em nome dos herdeiros do possuidor: 6.1.1. Procuração outorgada pela parte autora; 6.1.2. Documentos pessoais da parte autora e, se o caso, certidão de casamento atualizada; 6.2. O nome, estado civil, endereço e número de CPF dos confinantes (proprietários e/ou possuidores); 6.2.1. Considerando que o Aviso de Recebimento enviado para Laercio Rosa foi recebido por Maria de F. Geremias, com informação de que é irmã e curadora do citando, deverá a parte autora apresentar o termo de curetala do confrontante do imóvel usucapiendo; 6.2.2. Diante da informação de que o confrontante Joel Beltrame é separado, deverá a parte autora apresentar a qualificação completa do seu ex-cônjuge, para que passe a compor o rol de intreressados; 6.3. O nome, estado civil, endereço e número de CPF do proprietário registral e respectivo cônjuge, no caso de imóvel com inscrição no ofício de registro de imóveis; 6.3.1. Analisando certidão de cumprimento da Portaria, observo que foi informado que Gilberto de Oliveira é o proprietário do imóvel usucapiendo, mas não foi qualificado adequadamente, assim como não há informações sobre seu cônjuge. Portanto, deverá a parte autora qualificar o proprietário do imóvel usucapiendo e seu respectivo cônjuge, para que passem a compor o polo passivo desta ação; 6.4. Se a parte autora for viúva e o tempo necessário para a consumação da prescrição aquisitiva tiver sido implementado antes do falecimento do cônjuge, deverão integrar a lide o espólio ou os sucessores do de cujus. 6.4.1. Em razão disso, deverá a parte ativa promover a habilitação dos herdeiros do autor falecido no feito; 6.5. Em se tratando de pessoa(s) falecida(s), deverão ser apresentadas a certidão de óbito de inteiro teor e a qualificação completa de todos os herdeiros e respetivos cônjuges, caso não exista inventário em andamento. Se houver inventário em andamento, deverão ser apresentados apenas a qualificação e o endereço do inventariante, além de cópia do respectivo termo de nomeação. 6.5.1. Deverá a parte autora presentar a certidão de óbito em inteiro teor de VALDEMIRO PEDRELLI ; 6.6. O valor venal do imóvel usucapiendo, que corresponderá ao indicado no último lançamento do IPTU , do ITR, ou quando não estipulado, ao valor de marcado aproximado. Em todos os casos, deverá a parte autora comprovar documentalmente o valor indicado, o qual corresponderá ao valor da causa; 6.7. A existência ou não de edificação sobre o imóvel e fazer constar as plantas e memoriais com a indicação das características (alvenaria, madeira ou mista), área em metros quadrados e o número de logradouro que recebeu. Não havendo edificações, basta declarar na petição inicial, sujeito às penas processuais, caso verificada a não veracidade da informação; 6.8. Cópia atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel, no caso de área com inscrição no ofício de registro de imóveis; 6.8.1. Diante da averbação n.° 41, deverá a parte autora apresentar a matrícula n.° 61.233, que corresponde ao saldo remanescente da matrícula mãe; 6.9. Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (sistema Eproc, SAJ primeiro grau - conhecida como certidão vintenária) do local da situação do imóvel usucapiendo, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) da parte autora e respectivo cônjuge/companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, desde que tenham exercido a posse do imóvel dentro do último período aquisitivo de posse declarado; 6.10. No mínimo três fotografias atualizada do imóvel usucapiendo, tiradas de perspectivas diferentes, e, se existentes, também fotografias pretéritas; além de imagens de satélites obtidas pela internet que mostrem a situação do imóvel no decorrer dos anos, salvo impossibilidade de fazê-lo; 6.11. Certidão atualizada de confrontantes emitida pelo ente público municipal; Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, suprir e cumprir a exigência da Portaria nº 05/2023. Apresentadas todas as informações requisitadas : 7. Cadastrem-se eventuais novos proprietários e/ou herdeiros como réus e os eventuais novos confrontantes como interessados; 8. Citem-se os proprietários e seus respectivos cônjuges; 9. Citem-se os confrontantes se ainda não citados; 10. Havendo dificuldade em localizar algum proprietário ou confrontante, ou ainda, ausente endereço completo, autorizo a busca por meio do CAMP endereços; 10.1. Existindo novo endereço, não apontado no curso desta ação, cite-se; 10.2. Caso infrutíferas as citações nos endereços informados e, em havendo informação de número de telefone na busca feita pelo CAMP, cite-se por meio do aplicativo whatsapp . Para tal, expeça-se o respectivo mandado; 10.3. Havendo falecido(a) , intime-se a parte requerente para apresentar certidão de óbito de inteiro teor e nomear eventuais herdeiros ou inventariante, conforme a Portaria mencionada; 11. Inexistosas todas as formas de citação acima previstas, certifique-se e cite-se por edital; 11.1. Decorrido o prazo de citação, abra-se vista à Defensoria Pública, enquanto curadora para manifestação de eventuais citados por edital; 12 Transcorridos os prazos para contestação, apresentada a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica; 13. Intimem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, além das já produzidas, reiterando as que entender necessárias; 14. Por fim, voltem conclusos. ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito 1 . https://www2.tjsc.jus.br/web/tjsc/atos-normativos-e-suspensao-de-prazos-e-expediente/joinville/portaria_20230005.pdf
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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