Jeferson Aurelio Becker

Jeferson Aurelio Becker

Número da OAB: OAB/SC 041163

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 488
Total de Intimações: 588
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TJMA
Nome: JEFERSON AURELIO BECKER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 588 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045306-87.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010321620258240072/SC) RELATOR : FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE : MARIA ROSA ADRIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033820-29.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JOAO ELPIDIO GREIM ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-34.2025.8.24.0054/SC AUTOR : JEFERSON AURELIO BECKER ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais formulados por JEFERSON AURELIO BECKER contra TAM LINHAS AEREAS S/A., para  CONDENAR a parte ré, a titulo de indenização por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 para a parte autora, atualizado monetariamente pelo IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), a contar do arbitramento, e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (CC, art. 406, § 1º), deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 389), a contar da citação, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, porque o dano advém da relação consumerista estabelecida entre as partes.  Sem custas e honorários na espécie. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004324-29.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EDICLEIA PEREIRA GUOLLO ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER DESPACHO/DECISÃO Verifico que há desinteresse mútuo na conciliação (art. 334, § 4º e inciso I do CPC) e requerimento de julgamento antecipado, tendo em vista que a matéria envolve questão de direito, razão pela qual não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de cancelamento da audiência antes designada. Dessa forma: I - CANCELO a audiência una que seria realizada em 11/08/2025, às 14h40min. II - Intimem-se as partes com urgência, para ciência, e permaneçam conclusos para sentença. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011496-97.2023.8.16.0131 Processo:   0011496-97.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$28.920,51 Autor(s):   Salete Leite de Oliveira Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. As informações coligadas aos autos não são suficientes para o julgamento do feito.  2. Isto porque, em que pese no CNIS da autora constar que ela trabalhou no Laboratório Santa Clara LTDA entre 07 de outubro de 2019 a 06 de novembro de 2019, ao ser oficiado a empresa, esta mencionou que a autora havia pedido demissão no dia anterior ao acidente, comunicando que aquele seria seu último dia de trabalho.  Portanto, não resta claro em quais circunstâncias o acidente de trajeto ocorreu, isto é, se a autora laborou naquela data, se o infortúnio ocorreu enquanto ela se deslocava para o Laboratório Santa Clara LTDA ou de lá voltava, e se esse deslocamento era em virtude laboral, rescisório ou meramente pessoal.  3. Portanto, determino a expedição de novo ofício à empregadora, para que forneça as informações acima, caso tenha conhecimento. Igualmente, a intimação da autora para que explique ao Juízo em quais condições o acidente ocorreu e anexe documentos que comprovem suas alegações. Após, dê-se contraditório ao INSS. Por fim, retornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001495-95.2024.8.24.0070/SC AUTOR : OSIAS HERTES ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER DESPACHO/DECISÃO OSIAS HERTES ajuizou ação para concessão de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, recebendo auxílio por incapacidade temporária iniciado em 17.02.2024 e cessado em 01.05.2024, em razão de alta programada sem que fosse realizado exame pericial que atestasse sua capacidade laborativa. À vista disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior, que se deu em 01.05.2024. Citado, o INSS apresentou contestação ( ev. 12.1 ), arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial e a falta de interesse de agir do segurado. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica ( ev. 15.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o feito, o que faço com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões preliminares 1. Emenda da petição inicial Em primeiro ponto, a parte ré questionou os documentos acostados à petição inicial, referindo ser indispensável a apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação. Sem razão, todavia. Isso porque, não obstante haja previsão legal geral que, em abstrato, ampare tal exigência (art. 129-A, II, "a" , da Lei n. 8.213/1991), o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Incidente de Assunção de Competência n. 5004663-29.2021.8.24.0000, sob relatoria do Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em 24/05/2023, firmou tese dotada de caráter vinculante nos seguintes termos: Nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo . A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região comunga do mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão . (TRF4, AC 5000135-72.2025.4.04.7219, 9ª Turma, rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 11/06/2025). Destarte, rejeito a prefacial. 2. Citação postergada Em segundo momento, sustenta que a citação do INSS somente deveria ocorrer após a realização da perícia médica judicial, se a conclusão do laudo diferir a do laudo realizado pela autarquia, conforme as alterações realizadas pela Lei n. 14.331/2022 sobre a Lei n. 8.213/1991. Com efeito, a novel redação do art. 129-A da supracitada lei estabelece a possibilidade de o juiz determinar a realização de perícia antes da citação da autarquia previdenciária e julgar antecipadamente o mérito acaso a conclusão do perito judicial for consentânea com a perícia administrativa, ao passo que, acaso a conclusão seja divergente, o feito prossiga com a citação do INSS. Entretanto, segundo o enunciado interpretativo n. 2.12 aprovado pelo Grupo de Estudos constituído pela Academia Judicial do Poder Judiciário Catarinense para analisar os impactos da Lei n. 14.133/2022 sobre os procedimentos das ações acidentárias, a inversão de atos processuais prevista no dispositivo consubstancia procedimento facultativo: 2.12 Procedimento facultativo O art. 129-A da Lei n. 8.213/91 propicia uma inversão procedimental, postergando-se a citação e consequente contestação do INSS para momento subsequente à juntada do laudo pericial. A medida é, todavia, facultativa, podendo o juiz, se considerar proveitoso para a economia processual, determinar de imediato a citação da autarquia. - O novo rito dado às ações acidentárias deve ser visto como uma fórmula para dar dinamismo ao processo, não como um conforto à Procuradoria Federal, que eventualmente nem sequer precisará contestar. - A possibilidade de adiar a citação é facultativa para o juízo, que poderá avaliar, à luz das especificidades da unidade, a perspectiva de conveniência da medida para o bom andamento do processo" (Diário da Justiça Eletrônico. publ. 22.07.2022. n. 3821. p. 14). Sendo assim, em que pese a desnecessidade da citação da autarquia antes da realização da perícia, não há prejuízos para a ré, que será regularmente intimada para manifestação após a juntada do laudo pericial nos autos, não sendo necessária a renovação da citação. Por não se tratar de rito cogente, tampouco se vislumbrar qualquer prejuízo na hipótese, não há de se falar em nulidade. Por conseguinte, afasto a preliminar. 3. Interesse processual Defende o INSS não haver demonstração do interesse de agir do segurado em virtude da ausência de formalização de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, tampouco de requerimento de auxílio-acidente, tendo a cessação da benesse decorrido de alta programada. Com isso, refere que não teria sido oportunizada a análise da incapacidade laborativa ou consolidação de sequelas. Contudo, razão não lhe assiste. Afinal, " a cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado." (TRF4, AC 5018017-88.2021.4.04.9999, 9ª Turma, rel. Des. Celso Kipper, j. 14/03/2023). Ademais, como já destacado, incide na espécie a tese jurídica vinculante fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Incidente de Assunção de Competência n. 5004663-29.2021.8.24.0000 (Tema n. 24): "Nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo ." Por conseguinte, afasto a preliminar. Saneamento do feito Superada a fase prefacial, de uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Além disso, trata-se de pedido juridicamente viável, existindo interesse tutelável. Nota-se, pois, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O ponto controvertido perfaz na consolidação da redução da capacidade laborativa decorrente de lesões por acidente de trabalho. O feito não se encontra apto para julgamento, fazendo-se imprescindível a realização de perícia médica. Meios de prova D esigno o dia 25.08.2025, às 09h , para a realização da perícia médica, que ocorrerá no Fórum desta comarca, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos comparecer com antecedência de 15 minutos, a fim de evitar aglomeração de pessoas em espera. Comunique-se à Secretaria do Foro a fim de que disponibilize sala para realização do ato, bem como espaço reservado para espera. Nomeio para o encargo o médico Dr. NORBERTO RAUEN , inscrito no CRM/SC nº 4.575, médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, sem necessidade de prestar compromisso. Intime-se o expert via eproc. Considerando que a parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, e da Resolução CM n. 5/2023, que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos de parte autora beneficiária da justiça gratuita, arbitro em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) a remuneração devida ao expert nomeado. O valor dos honorários deverá ser antecipado pela autarquia ré, assim, intime-se o INSS para depositar integralmente o valor da perícia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste decisum . Ressalto que a liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares, o que, desde já, determino . Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Aportando aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006974-49.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : ANDREA TERESINHA SANTIAGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004052-49.2024.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR AUTOR : VERONICA RONGALIO BRAZ ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 27/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033846-27.2025.8.24.0090/SC AUTOR : JUSSARA SCHENATO SIMBALISTA ADVOGADO(A) : JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) SENTENÇA À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA SCHENATO SIMBALISTA contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.
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