Barbara Scheibe

Barbara Scheibe

Número da OAB: OAB/SC 041168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Scheibe possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJSC, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMT, TJSC, TJPR
Nome: BARBARA SCHEIBE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CARTA PRECATóRIA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300128-08.2019.8.24.0043/SC EXEQUENTE : TELSO ZAN ADVOGADO(A) : BARBARA SCHEIBE (OAB SC041168) EXEQUENTE : MARLI KUMM ZAN ADVOGADO(A) : BARBARA SCHEIBE (OAB SC041168) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Requerente/Exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002029-57.2023.8.24.0043/SC (originário: processo nº 50011638820198240043/SC) RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : CLEONICE CEMIN ADVOGADO(A) : BARBARA SCHEIBE (OAB SC041168) RÉU : SERGIO KLAUCK ADVOGADO(A) : LEONIR ADRIANO STAUDT (OAB SC035589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 01/07/2025 - Juntada
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000237-68.2022.8.24.0216/SC RELATOR : Camila Reis Rettore ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 01/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000567-62.2021.8.24.0002/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A perita nomeada em substituição ( evento 97, DESPADEC1 ) comunicou impedimento em atuar no referido processo, razão pela qual novo expert deve ser nomeado para realização da perícia determinada. Desse modo, nomeio em substituição o perito ABEL MAGALHAES PONTES, de ESPERANTINA, que deverá ser intimado para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, fixar os seus honorários. Apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para realizar o pagamento, na forma do art. 95 do CPC. Depositado o valor e apresentados os quesitos, intime-se novamente o perito para iniciar os trabalhos, devendo confeccionar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, também, juntarem o parecer do assistente técnico, se for o caso, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000580-74.2025.8.24.0017/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 357, "caput", do Código de Processo Civil, por ser improvável o acordo entre as partes e inviável o julgamento antecipado, deixo de designar audiência de conciliação, saneando o feito. 2. Preliminares 2.1 Revogação da tutela de urgência Suscitou a parte ré a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, que deveria ser revogada. Inobstante, não tendo a parte trazido fato novo não analisado ou capaz de infirmar as conclusões lançadas na decisão do evento 5, fica mantida, por seus próprios fundamentos. 2.2 Prescrição Suscitou a parte ré, ainda em prejudicial ao mérito, a prescrição da pretensão autoral. Sem razão. Isso porque, tal qual registrado na decisão inaugural da lide, o presente feito submete-se à apreciação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque os fatos decritos na inicial descrevem típica relação de consumo e expressam verdadeiro fato do produto/serviço - cobrança de valores em forma consignada jamais autorizada ou contratada -, nada tendo a ver com vício do produto, caso em que, então, poder-se-ia cogitar da aplicação do art. 26 do CDC. Outrossim, impende consignar que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos - segundo promana o art. 27, CDC -, equivale à data do último desconto efetuado. Nesse sentido, aliás: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO - INTENTO DA PARTE RÉ DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL (PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL) - PREFACIAL AFASTADA - RELAÇÃO OBRIGACIONAL EXISTENTE DE NATUREZA CONTINUADA - TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE POSTULANTE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019). (...). (TJSC, Apelação n. 5006422-29.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020). Na hipótese dos autos, em análise ao extrato constante do histórico de emprestimo consignado (ev. 1, item 5), possível observar que o último vencimento do negócio jurídico sob discussão ocorrera há menos de cinco anos, não havendo falar, portanto, em prescrição. Destarte, afasto a preliminar. 3. No mais, ausente irregularidades capazes de imbricar nulidades e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito . 3.1. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s): a efetiva existência e validade do negócio jurídico (contratos 010014389071 e 010015385685) supostamente celebrado entre as partes (evento 13, itens 3 e 4). 3.2. A questão de direito relevante para a decisão de mérito é dependente de esclarecimentos dos pontos fáticos controvertidos, restando prejudicada sua fixação desde logo. 4. DEFIRO a produção de prova pericial. 4.1 . Para tanto, nomeio como perito(a) BARBARA SCHEIBE, perita grafotécnica, com o seguinte endereço: Rua Hubert Koeln, 30, Bairro Uruguai, Modaí-SC, CEP 89893-000, telefone n. (49) 9-8807-3982, e-mail: advbarbara1@gmail.com, ficando ciente de que, quando da confecção do laudo, deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, CPC). 4.2. Ao Cartório para que, de logo, promova-se a habilitação da perita nomeada no sistema E-PROC , concedendo acesso aos autos e promovendo sua intimação. 4.3 Considerando a inversão do ônus probatório consignada na decisão inaugural, bem assim que o ônus da prova quanto à autenticidade de documento produzido por uma das partes compete àquela que o produziu (art. 429, II, CPC), defino que o custeio da perícia seja suportado pela parte ré , devendo responder pelo depósito integral dos honorários periciais. Ademais, o c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4.3.1 Esclareço ainda que o pagamento do valor dos honorários arbitrados deverá ocorrer de maneira antecipada, em até 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão quanto à produção da referida prova (art. 82, "caput" c/c art. 95, §1º, todos do CPC). 5. Caso não o tenham feito, as partes e eventuais assistentes terão o prazo comum de 15 dias (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município) a contar da intimação dessa decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo, nesse caso, informar o telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 6 . Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito (via AR e sistema e-proc - certificando de sua habilitação nos autos - com cópia dos quesitos apresentados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. 7 . Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a(s) parte(s) a quem se atribuiu o pagamento da perícia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: (i) promova o pagamento; ou (ii) manifeste-se em oposição de forma justificada e fundamentadamente comprovada. 7.1 Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias, caso em que, não havendo concordância na redução dos honorários, os autos deverão tornar conclusos para apreciação. 8 . Feito o depósito do respectivo valor, comunique-se o perito (por e-mail, telefone ou outro meio cérele, de tudo certificando nos autos) para que sejam iniciados os trabalhos com a designação de local, data e horário para a realização da perícia (se isto já não fora feito pelo perito), de tudo intimando as partes o Cartório. 9 . Não havendo, nos autos, documentos complementares necessários à realização da perícia, deverá o perito requisitá-los diretamente à parte, a qual deverá providenciar os mesmos ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser reputado como verdadeiro o que, pelo documento, pretendia se provar (art. 400, CPC). 10 . Juntado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias (ou 30, tratando-se do Ministério Público, Defensoria Pública, Estado-membro ou Município), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 11 . Com a apresentação do laudo e a manifestação das partes, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004710-25.2023.8.24.0067/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o perito para designar dia, hora e local para realização da prova pericial, comunicando este juízo da respectiva data com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes. Consigno que o numerário correspondente aos honorários periciais foi recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
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