Ynnanjaia Cauana Rek
Ynnanjaia Cauana Rek
Número da OAB:
OAB/SC 041171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
YNNANJAIA CAUANA REK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5038458-84.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : JESSICA MARQUES FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARQUES FERREIRA (OAB SC060526) ADVOGADO(A) : EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) ADVOGADO(A) : YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRANCIELE BAZOTTI (OAB SC071074) DESPACHO/DECISÃO O Município de Xanxerê interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Xanxerê que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5002524-19.2025.8.24.0080, impetrado por Jessica Marques Ferreira Gomes , concedeu a medida liminar ( evento 15, DESPADEC1 , EP1G). Em suas razões ( evento 1, INIC1 , EP2G), preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita. No mérito, defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pretendida, sob o argumento de que a Lei n. 8.112/90 é aplicável tão somente no âmbito federal, já que existente lei municipal versando acerca do objeto da controvérsia. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, mediante reforma da decisão combatida. Recebido o recurso, a liminar foi deferida ( evento 3, DESPADEC1 , EP2G). Apresentada contraminuta ( evento 12, PET1 , EP2G). É o relatório. Decido. A admissibilidade já foi analisada ( evento 3, DESPADEC1 , EP2G). Pois bem. O deferimento da liminar em Mandado de Segurança se condiciona à existência, cumulativamente, de " fundamento relevante " e de risco da " ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (art. 7º, inciso III da 12.016/09). Neste juízo sumário, o segundo requisito evidentemente não se mostra presente. Não se extrai do arcabouço amealhado juntamente à exordial, demonstração acerca da real e concreta urgência na implementação da redução perseguida, sob pena de risco de dano irreversível, a ensejar o deferimento do pleito neste estágio processual. O laudo psicológico acostado consigna que a Agravada/Impetrante " encontra-se atendida por este serviço desde o dia 08 de março de 2024 " e " possui condições cognitivas preservadas e potencial para exercer suas atividades profissionais" ( evento 1, APRES DOC12 , EP1G). Em outras palavras, estaria a Recorrente recebendo os cuidados inerentes a sua saúde, há um considerável tempo - um ano antes do próprio ajuizamento do writ - independente das obrigações profissionais (até porque não consta que a administração estaria causando óbices/impedimentos a consultas, etc). Inviável, pois, a preservação da decisão vergastada. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de revogar a liminar deferida pelo Juízo a quo .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000582-49.2025.8.24.0080/SC ACUSADO : JULIANO JACSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) ATO ORDINATÓRIO O Acusado solicitou a nomeação de Defensor. Nos termos da Portaria 04/2014 encaminho os autos ao(a) Defensor(a) Dativo(a) para, aceitando a nomeação, ficar responsável pela defesa do réu e apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009475-25.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ROBERTO ROSSINI ADVOGADO(A) : YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) ADVOGADO(A) : EMERSON PAULO CHITTO (OAB SC029893) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para informar e comprovar nos autos se ocorreu a averbação da penhora na matrícula do imóvel, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900171-56.2018.8.24.0001/SC RÉU : DILMAR ANTONIO FANTINELLI ADVOGADO(A) : GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) RÉU : LEVI ELIAS DO AMARANTE ADVOGADO(A) : JAIR CARLOS PEDROZO (OAB SC023168) ADVOGADO(A) : GILBERTO GALESKI (OAB SC025328) RÉU : HADRIEL PISSETTI ADVOGADO(A) : YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) RÉU : OK EVENTOS E MONTAGEM LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO ARAÚJO CARPES (OAB SC024795) RÉU : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) SENTENÇA Pelo exposto, forte no rt. 487, inciso I, do CPC c.c. art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92, revogo a medida liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de DILMAR ANTONIO FANTINELLI, LEVI ELIAS DO AMARANTE, HADRIEL PISSETTI, OK EVENTOS E MONTAGEM LTDA - ME e PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA. Levantem-se imediatamente as constrições realizadas. Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º, Lei nº 8.429/92). Fixo a remuneração da curadora processual, DRA. YNNANJAIA CAUANA REK, OAB nº SC041171, em R$ 1.072,03 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, nos termos da Resolução CM nº 5/2019. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, §19, IV, da Lei nº 8.429/92). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000611-14.2017.8.24.0001/SC RÉU : NEILAN DOS SANTOS ZAMPRONIO ADVOGADO(A) : YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) RÉU : GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO GOMES (OAB SC038331) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de NEILAN DOS SANTOS ZAMPRONIO quanto à prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Cancelo audiência designada para 30/06/2025 16:45:00. Altere-se na pauta. Sem despesas processuais. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr(a). YNNANJAIA CAUANA REK, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5/19 e alterações posteriores. Arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), Dr(a). DIEGO GOMES, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5/19 e alterações posteriores. Em sendo o caso, dê-se a destinação dos bens e valores na forma da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação pessoal do réu, por se tratar de sentença absolutória. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001974-63.2021.8.24.0080/SC RÉU : FABIANO MANENTI ADVOGADO(A) : YNNANJAIA CAUANA REK (OAB SC041171) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado no evento 80 . 2. Não havendo preliminares e não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2026, às 15h30min , conforme art. 399 do CPP. 3. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 que restabelece os serviços presenciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Dessa forma, as testemunhas/informantes/vítimas e réus soltos deverão ser intimados para comparecer pessoalmente à sede da Comarca, na data e horário indicados. Somente em casos excepcionais, e desde que apresentada justificativa, poderão participar da sessão por videoconferência. No ato da intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça o motivo que impede o deslocamento até a sede da Comarca e se possuem acesso à internet e possibilidade de realização de videochamadas e, em caso positivo, deverão fornecer número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp ) e e-mail para envio do link de ingresso à videoconferência, tudo certificado pelo Oficial de Justiça nos autos. Acaso a Defesa e/ou Acusação possuam interesse em participar do ato por meio de videoconferência, terão o prazo de 5 dias para peticionar nos autos o e-mail para envio do link de audiência e telefone para contato. 6. Considerando que o réu FABIANO MANENTI reside no município de SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR ( evento 48, PREC1, fl. 63 ), EXPEÇA-SE carta precatória para intimação do depoente para comparecimento em sala passiva a ser disponibilizada pelo Juízo Deprecado no dia e horário já aprazados. Não sendo possível, de forma subsidiária, deverá ser intimado para informar ao Oficial de Justiça, que certificará nos autos, número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp ) e e-mail para envio do link de ingresso à videoconferência; cuja certificação deve ser encaminhada pelo Juízo Deprecado em tempo razoável . Ademais, a fim de garantir a qualidade do depoimento, deverá ser orientado a utilizar rede de internet wi-fi e possuir computador ou smartphone com câmera e microfone funcionais, assim como fones de ouvido. 7. Quando do cumprimento da audiência, AO CARTÓRIO para certificar os antecedentes criminais do réu Fabiano, inclusive no Estado do PARANÁ . Cumpra-se.
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