Juliana Nurilles Garbozza
Juliana Nurilles Garbozza
Número da OAB:
OAB/SC 041173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Nurilles Garbozza possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
JULIANA NURILLES GARBOZZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002150-13.2025.8.24.0012/SC AUTOR : KARINA ALVES DO NASCIMENTO ZARDO ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) RÉU : UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES (OAB SC022586) DESPACHO/DECISÃO Diante do pedido de aditamento à inicial e da inclusão das novas informações juntada aos autos no evento 29, em observância aos princípios do efetivo contraditório e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte ré para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003917-86.2025.8.24.0012/SC IMPETRANTE : TALIA TOMAZI ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPINI CHAVES (OAB SC067400) ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TALIA TOMAZI em face da Prefeita do Município de Macieira. Alega que: a) assumiu cargo de provimento efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária no Município de Macieira em 11/06/2019, tendo sido designada em 10/01/2023 para exercer a função gratificada no Setor de Licitações e Contratos, encargo que perdurou até 03/01/2025, quando os efeitos da designação foram cessados; b) sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a equipe do setor foi formada pela Impetrante e um Assistente Administrativo, contando também com a Comissão Permanente e o Pregoeiro, e, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apenas pela Impetrante e um Agente de Contratação; c) no decorrer do exercício de 2024, por ordem do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador, foram iniciados os trâmites para a realização de novo concurso público, visto que o último ter aconteceu há 6 (seis) anos, isso sob pena de suspensão de todas as contratações temporárias pelo Parquet se desrespeitados os prazos estipulados; d) essa circunstância deu origem ao Processo de Licitação nº 44/2024 PMM e à contratação da Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI) em 23/09/2024 – e, na sequência, o Concurso Público nº 01/2024, também dois Processos Seletivos nºs 01 e 02/2024, foram realizados em 17/11/2024 e homologados em 27/12/20245, sem aporte de denúncias dando conta de qualquer irregularidade ou vício nos certames; e) com as eleições municipais, houve a transição de governo, e em 06/11/2024 foram constituídas as equipes de transição de mandato, composta por 3 (três) integrantes designados pela Administração em exercício, dentre eles a Impetrante, e por 7 (sete) pessoas indicadas pela futura gestora, nem todos integrantes e ocupantes de cargos públicos; f) após a posse e o início das atividades pela Prefeita e a nova equipe em 01/01/2025, a Impetrante foi surpreendida negativamente com diversas acusações de terem, ela e outros servidores, cometido o crime de fraude e falsificação de documentos nos certames de 2024, em benefício próprio e de terceiros; g) em 17/01/2025 a Autoridade Coatora decretou a suspensão da homologação e a imediata instauração de procedimento administrativo para averiguação, determinação esta aparentemente constituída de legalidade, visto que é prerrogativa da Administração Pública averiguar seus atos quando aventados possíveis vícios; h) ocorre que, dias após o ato de suspensão, em 21/01/2025, também foi publicado um despacho de autoria da Prefeita a respeito, porém, contendo diversas conclusões prévias sobre fatos sequer elucidados e investigados de forma legal, com determinação para produção de provas e indicação do modus operandi da comissão sequer constituída e divulgação do nome da Impetrante e dos demais agentes públicos que de algum modo participaram dos certames, com atuação abusiva e excessiva da Administração. Aduziu que, após, em 30/01/2025, a comissão para apuração das possíveis irregularidades foi constituída, também eivada de ilegalidade, pois composta apenas por agentes ocupantes de cargos em comissão recém nomeados, subordinados ao Gabinete da Prefeita, ou que recebiam, à época, função gratificada. Isso não bastasse, dois dos membros também atuaram como pareceristas prévios no relatório da equipe de transição e no parecer do Controle Interno que serviram de suporte para a instauração. Por tais motivos, a Impetrante ingressou na Notícia de Fato nº 01.2025.00001999-4 do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instaurada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador, para investigar irregularidades nas suspensões pelo Município de Macieira. Relatou que, no procedimento que ainda está em curso, a Impetrante, em 24/02/2025, pleiteou a paralisação do procedimento instaurado no Município e que o Poder Executivo aguardasse as conclusões dos órgãos competentes diante do risco efetivo de julgamento parcial e novas violações aos seus direitos e garantias. Contudo, o Município manteve-se inerte, inclusive quanto ao pedido de disponibilização de documentos com prorrogação para complemento da manifestação, sendo publicado, em 30/04/2025, decisão da Autoridade Coatora anulando o Processo Licitatório nº 44/2024, que contratou a banca organizadora e, por consequência, o Concurso Público nº 01/2024 e os Processos Seletivos n.º 01/2024 e 02/2024, com determinação para a devolução das taxas de inscrição, a abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidades dos servidores e o ressarcimento ao erário, como também a organização imediata de novo certame. Argumentou que a decisão é desprovida de competência técnica na prolação, sem apreciação justa das provas, tampouco respeito ao contraditório e ampla defesa dos envolvidos. Assim, requer, liminarmente, a " paralisação das ações arbitrárias e ilegais do Poder Executivo, com suspensão dos efeitos do despacho de anulação, que deve aguardar as conclusões e determinações da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caçador nos autos da Notícia de Fato em curso, como justa medida de preservação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sem nulidades e conduzido com imparcialidade, sendo incabível que alguém possa ser condenado sob acusações de infração à lei sem tais garantias ". Decido . O mandado de segurança visa a garantia de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data" , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; E também no artigo 1º, caput , da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Além disso, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: a) "quando houver fundamento relevante " do pedido, ou seja, houver plausibilidade do direito invocado ( fumus boni juris ), e b) "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" ( periculum in mora ). E, na espécie, entendo que a impetrante demonstrou suficientemente a ocorrência de ambos os requisitos. In casu, o pleito autoral fundamenta-se na alegação de perpetração de ato ilícito por parte da impetrada ao anular o Processo Licitatório nº 44/2024, que contratou a banca organizadora e, por consequência, o Concurso Público nº 01/2024 e os Processos Seletivos nºs 01/2024 e 02/2024. Pois bem. Conforme é cediço, à Administração Pública é conferida a possibilidade de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em virtude do princípio da autotutela. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou dois enunciados do consubstanciados nas Súmulas n. 346 e n. 473; in verbis : Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Por outro lado, o exercício da autotutela administrativa deve ser realizado levando-se em consideração os respectivos direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo ato anulado. Isso significa que quando se tratar de anulação ou revogação de ato que tenha gerado efeitos concretos na órbita dos cidadãos, o princípio da autotutela deve ser ponderado, no caso concreto, com os demais princípios constitucionais em voga. (TJSC, Apelação Cível n. 0301258-74.2017.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018). Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 594.296 sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica (Tema n. 138): " Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo " . No presente caso, após homologação do resultado, o concurso público foi anulado pela parte requerida. Há que se frisar que a revisão levada a efeito pelo Município ocorreu após a homologação do resultado do certame, logo, trata-se de ato que já havia gerado efeitos concretos na órbita dos participantes do seletivo. Por isso, necessária a instauração de prévio processo administrativo para a revisão do ato. A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL REALIZADO PARA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR EFETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. POSTERIOR ALTERAÇÃO, SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MODIFICAÇÃO QUE GEROU EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. RE 594.296 (TEMA N. 138) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O exercício da autotutela administrativa deve levar em consideração os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo ato anulado. Isso significa que, quando se tratar de anulação ou revogação de ato que tenha gerado efeitos concretos na órbita dos cidadãos, o princípio da autotutela deve ser ponderado, no caso concreto, com os demais princípios constitucionais em voga. 2. No caso, a prova dos autos demonstra que o ato administrativo que alterou a carga horária do apelante, professor municipal efetivo, conquistada após a homologação do resultado em processo seletivo, encontra-se viciado, por não ter sido precedido de processo administrativo destinado a avaliar as consequências do ato e assegurar seus interesses (e direitos), deixando de oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso, pois, com a tese vinculativa firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 594.296 sob o regime de repercussão geral. 3. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que reviu a ampliação da carga-horária inicialmente concedida ao recorrente, merece ser acolhido o intento de pagamento dos valores que deixou de perceber no período seguinte ao afastamento em relação à parte da sua jornada de trabalho, ocorrido em 16/02/2016, pelo prazo de 60 dias, considerado este razoável e suficiente para a solução administrativa da questão, acaso o ente federativo tivesse agido com observância aos ditames legais. 4. A pretendida condenação por dano moral é indevida, já que não foi satisfatoriamente especificado o abalo anímico, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Diante da reforma da sentença e considerando que o demandante decaiu em parte mínima de seus intentos, os ônus sucumbenciais ficam a cargo da parte demandada, a teor do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo isento de custas o ente federativo municipal, cabendo-lhe o pagamento de honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301104-04.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023) . Assim, considerando a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, em uma análise perfunctória, DEFIRO o pedido liminar, para SUSPENDER os efeitos da decisão proferida no processo administrativo, abstendo-se o Poder Executivo de proceder à devolução das taxas de inscrição, organização de novo certame, e demais medidas inerentes à anulação do concurso. 2. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). 3. Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000806-22.2025.4.04.7211/SC IMPETRANTE : GERSON PIAIA ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a União é o órgão competente para representar a autoridade coatora no presente caso, uma vez que as Juntas Recursais compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social e este integra o Ministério da Economia (Decreto nº 3.048/1999, art. 303, caput e §1º, I e II, c/c Lei nº 13.844/2019, art. 32, V), retifique-se o órgão de representação judicial para a União - Advocacia Geral da União , em substituição ao INSS 2. Não havendo pedido liminar expresso, notifique-se a autoridade impetrada e intime-se ao órgão de representação judicial da União para que, querendo, apresentem suas manifestações, no prazo legal (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). Transcorrido prazo para as manifestações, com ou sem elas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). Após, venham os autos conclusos para sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017375-40.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) EXECUTADO : DANIELE APARECIDA ELICHER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017375-40.2022.8.24.0930/SC RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI EXECUTADO : DANIELE APARECIDA ELICHER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017375-40.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) EXECUTADO : DANIELE APARECIDA ELICHER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003003-22.2025.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS AUTOR : TALIA TOMAZI ADVOGADO(A) : JULIANA NURILLES GARBOZZA (OAB SC041173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 15/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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