Nilton Cleber Forchesato
Nilton Cleber Forchesato
Número da OAB:
OAB/SC 041187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Cleber Forchesato possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12, TJPR
Nome:
NILTON CLEBER FORCHESATO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010197-28.2025.4.04.7202 distribuido para 3ª Vara Federal de Chapecó na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002091-81.2024.4.04.7212/SC AUTOR : ALEXANDRE STRADA ADVOGADO(A) : NILTON CLEBER FORCHESATO (OAB SC041187) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0002508-43.2024.5.12.0025 RECORRENTE: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA RECORRIDO: ADRIELE DE SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002508-43.2024.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA RECORRIDO: ADRIELE DE SIQUEIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC. Recorrente P10 COMÉRCIO E VAREJISTA LTDA e recorrida ADRIELE DE SIQUEIRA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Ao analisar o pedido de estabilidade provisória da gestante, o juízo de origem decidiu (fls. 129-130): "A autora afirma que é dispensada sem justa causa enquanto detentora de estabilidade provisória (gestante). Postula o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e compensação por danos morais. Em sua defesa, a ré argumenta que desconhecia a gestação e que o exame apresentado não comprova a concepção durante o vínculo empregatício. O exame de ultrassonografia indica que, aos 19.11.2024, a empregada estava grávida de 35 semanas e um dia, o que remete para o dia 18.3.2024 a data provável de início da gestação. Mesmo com a ressalva que consta do exame (variação de três semanas), ainda assim a gestação começa quando vigente o vínculo. Saliento que, ainda que não se possa fixar com exatidão o início da gravidez, havendo dúvida razoável sobre a data da concepção, deve-se adotar a interpretação mais favorável à empregada, em conformidade com o princípio da proteção e especialmente à garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT; art. 391-A da CLT e precedente vinculante do TST, Tema 119). Por fim, eventual ausência de comunicação à empregadora, ou mesmo desconhecimento da gestação pela empregada quando da dispensa, não impedem o reconhecimento do direito à estabilidade. Isso porque a Constituição veda objetivamente a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Em relação à pretensão indenizatória, a norma busca impedir o desligamento, mas isto acontecendo, compete à mãe decidir sobre à medida que considera mais adequada para a sua proteção e a de seu filho: retorno ao emprego ou pagamento do período equivalente. Viável, portanto, a postulação apenas de indenização. Devida, pois, a indenização pelo período de estabilidade, correspondente aos salários (básicos), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% do período entre o dia imediatamente posterior ao término do aviso prévio indenizado (11.4.2024) e o correspondente ao quinto mês posterior ao parto (conforme se apurar em liquidação de sentença). Entendo, contudo, que a reparação comporta redução equitativa, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. A empregada é desligada em abril e, segundo informa na inicial, naquele momento já possuía conhecimento da gravidez. Todavia, apresenta esta demanda apenas em dezembro de 2024 (cerca de oito meses depois). A demora da empregada causa oneração excessiva à ré, principalmente porque a autora deixa clara sua opção por não retornar ao serviço. Em razão disso, a indenização apurada deve ser reduzida em 20%." Insurge-se a ré acerca deste julgamento. Sustenta que o exame apresentado pela autora, datado de 19.11.2024, indica idade gestacional de 35 semanas e 1 dia, o que levaria uma provável concepção em 18.03.2024, ou seja, durante o período do aviso-prévio trabalhado. Todavia, esse exame apresenta uma margem de 21 dias, o que afastaria qualquer certeza sobre o início do período de gravidez coincidir com o período do contrato de trabalho. Assim, a recorrente expõe a inexistência de prova acerca da gravidez durante o contrato de trabalho, bem como renova a alegação de desconhecimento do estado gravídico. Sem razão. O art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: "Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." No caso dos autos, a autora foi admitida em 21.08.2023, mediante contrato por prazo indeterminado, que findou em 10.04.2024 (TRCT fl. 13) por dispensa sem justa causa. Quanto à data da concepção, segundo os próprios critérios apresentados pela recorrente, adotando a margem máxima de 21 dias após a data prevista no exame de ultrassonografia, ainda assim, a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio trabalhado. Logo, essa ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. Tendo em vista que a autora estava grávida quando do término contratual, tenho por preenchido o requisito normativo para a garantia provisória no emprego. Registro, neste sentido, que a estabilidade da gestante no emprego é direito que visa assegurar, também e sobretudo, o direito do nascituro. O fato de que a ré não teve ciência da gravidez antes do ajuizamento da presente ação não é empecilho ao reconhecimento da estabilidade da gestante. Assim, a autora faz jus à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Destaco que, no julgamento do Tema nº 497 em sede de Repercussão Geral (RE 629053) pelo STF, apenas foi fixada a premissa de que basta a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Eis a tese jurídica fixada no referido Tema: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". É sempre válido lembrar que as teses jurídicas referidas são de repercussão geral e aplicação erga omnes. O processo que originou a tese jurídica (Leading Case, RE629053), está assim ementado: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) do Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019). Por fim, a ré pretende a exclusão do pagamento da indenização substitutiva porquanto não teve ciência da gravidez durante o contrato de trabalho. Ademais, assere que a recusa da recorrida em comunicar o estado gravídico equivale a renúncia à pretensão indenizatória. Entretanto, a Súmula 244 é expressa quanto ao cabimento da indenização pelo período da estabilidade quando o contrato de trabalho está encerrado e mesmo que a empresa não tenha conhecimento do estado gravídico: "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Diante do exposto, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Na forma da OJ n° 118, da SDI1 do TST, não é preciso que haja referência expressa aos dispositivos legais para tê-los como prequestionados, porquanto basta que haja tese explícita sobre a matéria. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0002508-43.2024.5.12.0025 RECORRENTE: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA RECORRIDO: ADRIELE DE SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002508-43.2024.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: P10 COMERCIO VAREJISTA LTDA RECORRIDO: ADRIELE DE SIQUEIRA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV). RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC. Recorrente P10 COMÉRCIO E VAREJISTA LTDA e recorrida ADRIELE DE SIQUEIRA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Ao analisar o pedido de estabilidade provisória da gestante, o juízo de origem decidiu (fls. 129-130): "A autora afirma que é dispensada sem justa causa enquanto detentora de estabilidade provisória (gestante). Postula o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e compensação por danos morais. Em sua defesa, a ré argumenta que desconhecia a gestação e que o exame apresentado não comprova a concepção durante o vínculo empregatício. O exame de ultrassonografia indica que, aos 19.11.2024, a empregada estava grávida de 35 semanas e um dia, o que remete para o dia 18.3.2024 a data provável de início da gestação. Mesmo com a ressalva que consta do exame (variação de três semanas), ainda assim a gestação começa quando vigente o vínculo. Saliento que, ainda que não se possa fixar com exatidão o início da gravidez, havendo dúvida razoável sobre a data da concepção, deve-se adotar a interpretação mais favorável à empregada, em conformidade com o princípio da proteção e especialmente à garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, em proteção ao nascituro (art. 10, II, "b", do ADCT; art. 391-A da CLT e precedente vinculante do TST, Tema 119). Por fim, eventual ausência de comunicação à empregadora, ou mesmo desconhecimento da gestação pela empregada quando da dispensa, não impedem o reconhecimento do direito à estabilidade. Isso porque a Constituição veda objetivamente a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Em relação à pretensão indenizatória, a norma busca impedir o desligamento, mas isto acontecendo, compete à mãe decidir sobre à medida que considera mais adequada para a sua proteção e a de seu filho: retorno ao emprego ou pagamento do período equivalente. Viável, portanto, a postulação apenas de indenização. Devida, pois, a indenização pelo período de estabilidade, correspondente aos salários (básicos), 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% do período entre o dia imediatamente posterior ao término do aviso prévio indenizado (11.4.2024) e o correspondente ao quinto mês posterior ao parto (conforme se apurar em liquidação de sentença). Entendo, contudo, que a reparação comporta redução equitativa, nos termos do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. A empregada é desligada em abril e, segundo informa na inicial, naquele momento já possuía conhecimento da gravidez. Todavia, apresenta esta demanda apenas em dezembro de 2024 (cerca de oito meses depois). A demora da empregada causa oneração excessiva à ré, principalmente porque a autora deixa clara sua opção por não retornar ao serviço. Em razão disso, a indenização apurada deve ser reduzida em 20%." Insurge-se a ré acerca deste julgamento. Sustenta que o exame apresentado pela autora, datado de 19.11.2024, indica idade gestacional de 35 semanas e 1 dia, o que levaria uma provável concepção em 18.03.2024, ou seja, durante o período do aviso-prévio trabalhado. Todavia, esse exame apresenta uma margem de 21 dias, o que afastaria qualquer certeza sobre o início do período de gravidez coincidir com o período do contrato de trabalho. Assim, a recorrente expõe a inexistência de prova acerca da gravidez durante o contrato de trabalho, bem como renova a alegação de desconhecimento do estado gravídico. Sem razão. O art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: "Art. 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." No caso dos autos, a autora foi admitida em 21.08.2023, mediante contrato por prazo indeterminado, que findou em 10.04.2024 (TRCT fl. 13) por dispensa sem justa causa. Quanto à data da concepção, segundo os próprios critérios apresentados pela recorrente, adotando a margem máxima de 21 dias após a data prevista no exame de ultrassonografia, ainda assim, a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio trabalhado. Logo, essa ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho. Tendo em vista que a autora estava grávida quando do término contratual, tenho por preenchido o requisito normativo para a garantia provisória no emprego. Registro, neste sentido, que a estabilidade da gestante no emprego é direito que visa assegurar, também e sobretudo, o direito do nascituro. O fato de que a ré não teve ciência da gravidez antes do ajuizamento da presente ação não é empecilho ao reconhecimento da estabilidade da gestante. Assim, a autora faz jus à estabilidade provisória até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Destaco que, no julgamento do Tema nº 497 em sede de Repercussão Geral (RE 629053) pelo STF, apenas foi fixada a premissa de que basta a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Eis a tese jurídica fixada no referido Tema: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". É sempre válido lembrar que as teses jurídicas referidas são de repercussão geral e aplicação erga omnes. O processo que originou a tese jurídica (Leading Case, RE629053), está assim ementado: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) do Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019). Por fim, a ré pretende a exclusão do pagamento da indenização substitutiva porquanto não teve ciência da gravidez durante o contrato de trabalho. Ademais, assere que a recusa da recorrida em comunicar o estado gravídico equivale a renúncia à pretensão indenizatória. Entretanto, a Súmula 244 é expressa quanto ao cabimento da indenização pelo período da estabilidade quando o contrato de trabalho está encerrado e mesmo que a empresa não tenha conhecimento do estado gravídico: "SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Diante do exposto, nego provimento ao apelo. PREQUESTIONAMENTO Na forma da OJ n° 118, da SDI1 do TST, não é preciso que haja referência expressa aos dispositivos legais para tê-los como prequestionados, porquanto basta que haja tese explícita sobre a matéria. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE DE SIQUEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001868-08.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : NILTON CLEBER FORCHESATO ADVOGADO(A) : NILTON CLEBER FORCHESATO (OAB SC041187) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ev. 9.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303488-68.2018.8.24.0080/SC EXEQUENTE : FRANCELI MATEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NILTON CLEBER FORCHESATO (OAB SC041187) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que o objeto da demanda no qual a exequente busca a penhora tem cunho de benefício previdenciário, no qual o executado recebe aposentadoria por invalidez. Esta verba é destinada ao sustento da parte executada e, portanto, é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, visto não se tratar de pagamento de verbas pretéritas. Assim dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Sendo assim, tendo-se por impenhoráveis os proventos por aposentadoria, a Jurisprudência Catarinense não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MOVIDA PELO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS IMPENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. "EVENTUAL CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA QUAL SE RECLAMA O RECEBIMENTO DE PRETÉRITO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DETÉM NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, ESTÁ ALBERGADA PELA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (TJSC - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006535-79.2021.8.24.0000, DE JARAGUÁ DO SUL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, UNÂNIME, REL. DES. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, J. EM 10.6.2021). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022333-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). Diante disso, INDEFIRO o requerimento de penhora de proventos da aposentadoria. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do veículo de placas MAY5391, penhorado no evento 93, sob pena de levantamento da constrição.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002091-81.2024.4.04.7212/SC RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD AUTOR : ALEXANDRE STRADA ADVOGADO(A) : NILTON CLEBER FORCHESATO (OAB SC041187) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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