Adriana Silveira Pantoja
Adriana Silveira Pantoja
Número da OAB:
OAB/SC 041193
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
ADRIANA SILVEIRA PANTOJA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0006845-43.1999.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva REQUERENTE : ROSANGELA SIMAS DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : RUI ANDRÉ FORNARI (OAB SC004992) REQUERENTE : GISELLE CRISTINA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) REQUERENTE : GEOVANI CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO ANTÔNIO PEREIRA (OAB SC010127) REQUERENTE : EDSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALUISIO ALFREDO SAMPAIO PANTOJA (OAB SC017919) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVEIRA PANTOJA (OAB SC041193) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 482 - 30/06/2025 - OFÍCIO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0026264-30.2023.8.16.0001 Processo: 0026264-30.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): BERNADETE KOPYTOWSKI (RG: 6878920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.726.989-81) Rua Jorge Batista Crocetti, 187 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-280 - E-mail: renatocamata@yahoo.com.br - Telefone(s): (28) 99953-3515 Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL (CPF/CNPJ: 75.054.940/0001-62) Rua Treze de Maio, 616 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-030 Marly da Conceição de Souza (CPF/CNPJ: 670.320.019-04) Rua República Islâmica do Irã, 579 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-082 - Telefone(s): (41) 99647-5749 1. Ref.80.1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou improcedente a pretensão inicial, na qual sustentou a embargante que a sentença foi contraditória e omissa, quando da fixação da verba honorária de sucumbência, que não observou que o valor atribuído à causa era irrisório. Pleiteou seja o presente conhecido e provido, concedendo-lhe efeito modificativo, de forma a alterar a decisão questionada. Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, entretanto, o inconformismo deduzido não merece acolhida. Não há, na sentença, vício de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação ao ônus sucumbencial, não se pode falar que a sentença foi obscura ou omissa, pois os honorários foram fixados. Se o Juízo não justificou adequadamente o porquê de ter fixado o montante em valor fixo, tal questão deverá ser submetida à Superior Instância, pois não se prestam os embargos de declaração para a correção de error in judicando. Segundo lição de MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, " Corrigvel através dos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, vale dizer, a incoerência entre as assesrtivas nele firmadas”, também não podendo ser objeto dos declaratórios, por ser externa, “ a contradição entre alguma das proposições assentadas no julgado e as provas constantes nos autos”, do que resultaria em erro de julgamento corrigível por via recursal própria (In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 7, SP, Ed. RT, 2001, p. 303). Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de Declaração dizem com a presença de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Na dicção da lei, doutrina e jurisprudência, a contradição se verifica quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. 3. "A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, j. 18/02/2016, DJe 26/02/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52182714620218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-01-2022) Na verdade, o que busca o recorrente é a rediscussão da sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra:“Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). A matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deverá ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Int. e Dil. Curitiba, 26 de junho de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055992-18.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : EVA ENY RAMOS ADVOGADO(A) : ALUISIO ALFREDO SAMPAIO PANTOJA (OAB SC017919) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVEIRA PANTOJA (OAB SC041193) ATO ORDINATÓRIO Conforme inciso XXVI do artigo 221 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA acerca do pagamento da requisição, para que proceda ao levantamento, no prazo de 15 dias , junto à instituição financeira informada no demonstrativo de transferência retro. Após, tal prazo, não havendo precatório ou recurso pendente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017175-03.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017175-03.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ALUISIO ALFREDO SAMPAIO PANTOJA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVEIRA PANTOJA (OAB SC041193) DESPACHO/DECISÃO Acerca da distribuição do feito no na Vara do Juizado Especial Cível, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 48) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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