Regianne Aparecida Leal Monteiro

Regianne Aparecida Leal Monteiro

Número da OAB: OAB/SC 041195

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009513-09.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO Profilglass do Brasil Importação e Exportação Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul que conclua a vistoria física da mercadoria referente à DI 25/1315541-5. Narrou que: importou as mercadorias sob a DI 25/1315541-5, registrada em 16/06/2025 e distribuída ao fiscal competente em 18/06/2025, que agendou vistoria física da carga para 23/07/2025; até a data agendada terão transcorridos mais de 25 dias; a demora causará prejuízo ao impetrante, dado que o valor total da mercadoria é de R$ 1.839.857,46, ao passo que o valor de demurrage calculado até 23/07/2025 será de R$ 379.186,86. Sustentou que: foi descumprido o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972; há precedentes que amparam sua pretensão; há violação dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público; deve haver a compatibilidade do direito à greve com a manutenção dos serviços indispensáveis e essenciais; o ônus da paralisação está sendo transmitido integralmente aos usuários do serviço; estão presentes os requisitos para antecipação da tutela. Pediu liminar para que seja determinado o reagendamento da inspeção física para data compatível com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade no curso do despacho aduaneiro. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III). Considerando a aparente anomia quanto ao prazo de fiscalização, é possível divisar a aplicabilidade da Lei 9.784/1999, verbis : Art. 1° Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias , salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Especificamente sobre o procedimento administrativo fiscal, assim dispõe o Decreto 70.235/1972: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Aparentemente não seria o caso de aplicar o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.784/1999 , porquanto, embora a conduta perseguida consista em realizar a imediata fiscalização da carga do pedido de licença de importação, a natureza da atividade exercida pelo impetrado - fiscalização durante procedimentos aduaneiros - colide, do ponto de vista ontológico, com elastecimento significativo do prazo final. Poder-se-ia, assim, com tranquilidade, aplicar não apenas o prazo previsto para a conclusão dos procedimentos aduaneiros - de 8 (oito) dias, previsto no Decreto 70.235/1972 -, mas também aquele, mais restrito , divisado pela própria administração federal. No caso sob análise os documentos juntados revelam que a carga chegou ao Porto de São Francisco do Sul em 16/06/2025 ( 1.9 ) e parametrizada para o canal vermelho. Em 18/06/2025 a DI 25/1315541-5 foi distribuída para fiscalização e foi agendada vistoria física somente para 23/07/2025 ( 1.1 , pg 2). Em um contexto tal, a data agendada acarretará o transcurso de mais de 20 dias da data da recepção documental até a vistoria, frente ao prazo de 8 (oito) dias previsto no Decreto 70.235/1972, artigo 4°, que aplica-se analogicamente ao caso concreto, ao que se soma a aparente inexistência de outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, estando o prosseguimento do procedimento dependendo exclusivamente de ato a ser praticado pela autoridade aduaneira, devendo, portanto, ser reconhecida a presença do fumus boni iuris . Demonstrado pela impetrante, também, o perigo na demora, em razão dos altos custos de armazenagem do produto no âmbito aduaneiro. Ante o exposto defiro em parte o pedido liminar para determinar ao impetrado que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas ,  realize a fiscalização da carga referente à DI 25/1315541-5 e, inexistindo outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, dê sequência ao despacho aduaneiro. Intime-se o impetrado, com urgência e por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra a presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12) e, na sequência, venham conclusos para julgamento. Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009513-09.2025.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 27/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5055770-33.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006451-52.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MAIA MONTEIRO ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) EXECUTADO : RAFAEL NICOLAS VIANELLO ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada qual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante preconizam os arts. 513, § 2º, I, e 523, § 1º, ambos do CPC. Cientifique-se a parte executada de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, tampouco apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, acrescido dos devidos encargos, bem como requerer o que entender de direito. 2. A intimação da parte executada deverá se dar na pessoa do procurador constituído nos autos principais, salvo se o presente cumprimento de sentença houver sido ajuizado mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, caso em que a intimação deverá se dar pessoalmente (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído, deverá ser intimada pessoalmente no mesmo endereço/telefone em que foi encontrada pela última vez nos autos principais. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação deverá ser considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto. Além disso, caso a intimação pelos correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 4. No caso da citação nos autos principais ter se dado por meio de edital, assim deverá ser intimada a parte executada no presente cumprimento de sentença. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Fica ciente o(a) defensor(a) dativo(a) que, em se tratando de ação executiva, os honorários advocatícios serão arbitrados e requisitados por ato praticado, de acordo com o trabalho profissional realizado. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003953-45.2023.8.24.0030/SC RECORRENTE : JALMECI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO À vista da petição de evento 80.1 , defiro a dilação do prazo por 5 (cinco) dias, para o recorrente apresentar os documentos determinados no despacho de ev. 76.1 .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005786-28.2024.8.24.0139/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : MARISA ZAPPELLINI SASSI ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 05/06/2025 - Expedição de Termo de Comparecimento
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5055760-86.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SOLANGE PATRICIO MARTINS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO,  julgo improcedentes os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5016786-41.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : LUCAS SILVANO SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5054993-48.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001943-91.2024.8.24.0030/SC AUTOR : MARIA OLIMPIA SIMOES ADVOGADO(A) : SUZANA DE SOUSA GIL PIRES (OAB SC051700) ADVOGADO(A) : REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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