Pablo Dietrich
Pablo Dietrich
Número da OAB:
OAB/SC 041212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Dietrich possui 270 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
270
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS
Nome:
PABLO DIETRICH
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
270
Últimos 90 dias
270
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002366-09.2024.8.24.0141/SC RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi AUTOR : IMOBILIARIA ROSABLUE LTDA ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 17/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 651) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0003126-92.2014.5.12.0039 RECLAMANTE: EURICO JOSE DE LIMA RECLAMADO: SHOGUN COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 056f9ed proferido nos autos. Vistos. Por ora, considerando o gozo de férias pela Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho, profiro o presente despacho e determino a intimação da executada Iraci Popper para que, no prazo de 05 dias apresente manifestação específica acerca das alegações contidas na petição do exequente de id. 1e287bf (fls. 719/721), além de esclarecer o teor dos documentos de id. b0ae385 (fl. 688) e id. 54e0e60 (fl.695). Fica a executada Iraci Popper intimada, pela publicação do presente despacho. BLUMENAU/SC, 17 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IRACI POPPER
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001821-46.2024.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ AUTOR : GIOVANI ZICKUHR ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0000357-33.2011.8.24.0104/SC REQUERENTE : FERNANDA ANTUNES DE MELO ADVOGADO(A) : MAURILIA GABRIELA DA SILVA (OAB SC069001) ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) ATO ORDINATÓRIO Ante a sentença de extinção sem julgamento do mérito, proferida nos Autos n. 0002659-74.2007.8.24.0104, fica intimada a parte inventariante, por seu advogado, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000573-52.2025.8.24.0027/SC AUTOR : BRUNO ROBERTO MARINS SAWAYA ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ROBERTO MARINS SAWAYA, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a inexigibilidade de cobrança do IPVA e ICMS sobre veículo de sua propriedade, quanto ao IPVA enquanto permanecer sua situação de pessoa com deficiência e, quanto ao ICMS, nos termos da limitação do art. 3º da Lei 13.707/06, Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0000942-87.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MARLAN MALHAS LTDA RECORRIDO: MATEUS RIBEIRO RISKE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000942-87.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MARLAN MALHAS LTDA RECORRIDO: MATEUS RIBEIRO RISKE E OUTROS (1) RORSum 0000942-87.2024.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS RIBEIRO RISKE BRUNA CRISTINA NAGEL (SC57245) FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) MAYCON PREIS (SC33686) MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI (SC40207) SABRINA ISAIAS (SC55638) SILMARA SARAI DA SILVA (SC57410) TAMARA ROBERTA HILLER (SC52541) Recorrido: Advogado(s): MARLAN MALHAS LTDA PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (SC7688) Recorrido: Advogado(s): TJ CONFECCOES EIRELI PABLO DIETRICH (SC41212) RECURSO DE: MATEUS RIBEIRO RISKE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025; recurso apresentado em 11/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. A parte recorrente pretende seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Consta do acórdão: Assim, inexiste comprovação de ingerência e exclusividade na relação havida entre a primeira e segunda ré, aspectos essenciais destacados na Súmula nº 96 desse Regional: "CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade". Considero, portanto, que a prestação dos serviços, de fato, ocorreu na modalidade de facção comercial, contrato em que o objeto primordial é o produto, a ser produzido nos parâmetros e qualidade estipulados, e não os serviços em si, elemento este acessório. Por isso, tais relações são consideradas de natureza civil ou comercial, não de trabalho. A jurisprudência atual do TST está sedimentada no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331, salvo quando resultar evidenciada a descaracterização de tal contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada. Impende destacar ser também assente o entendimento de que a simples fiscalização, vistoria ou conferência da qualidade dos produtos fabricados não caracteriza a referida ingerência, porquanto a empresa contratante detém indiscutível direito de verificar a regularidade da produção e do serviço contratado. Precedentes: E-ED-Ag-RR-10567-29.2014.5.03.0087, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016; AIRR - 2297-05.2011.5.15.0049 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/11/2016; AIRR-88-60.2012.5.09.0513, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 1.º/7/2013; RR-199-63.2010.5.09.0303, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, DEJT 10/5/2013; AIRR-465-76.2010.5.09.0068, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 12/4/2013; AIRR-795-92.2011.5.09.0018, Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 26/3/2013." Assim, estando o julgado em sintonia com a jurisprudência corrente do TST não há falar em cabimento da revista, em face da inteligência inserta no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ressalto, por oportuno, que o revolvimento da prova produzida não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS RIBEIRO RISKE
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