Alexandre Bardini Da Re
Alexandre Bardini Da Re
Número da OAB:
OAB/SC 041275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Bardini Da Re possui 258 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJRS, TJSC, TRT12
Nome:
ALEXANDRE BARDINI DA RE
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0004827-19.2011.8.24.0004/SC AUTOR : SANTO ANTENOR DELLA BRUNA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) RÉU : DORIVAL INTROPEDI JUNIOR ADVOGADO(A) : Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (OAB SC020158) RÉU : DORIVAL INTROPEDI ADVOGADO(A) : FERNANDO TRICHES DOS SANTOS (OAB SC049386) ADVOGADO(A) : Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (OAB SC020158) RÉU : ROSA ANTONIETA INTROPEDI ADVOGADO(A) : Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (OAB SC020158) RÉU : ROSA ANGELA INTROPEDI TOGUETANI ADVOGADO(A) : Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (OAB SC020158) SENTENÇA Diante disso, e tratando-se a causa de direitos disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Considerando o disposto no art. 15, §2º, da Lei 17.654/2018, o custeio de eventuais valores pendentes (observadas as Resoluções e Circulares emitidas pelo E. TJSC quanto à matéria) deverá ser suportado por ambas as partes, na proporção de 50%, conforme ajuste. Suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários conforme acordo. P. R. I. Ao Cartório para que atualize o cadastro dos autos, com remoção da pendência de apreciação de liminar/tutela de urgência. Transitada em julgada e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000457-67.2014.8.24.0076/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: BENDO & CIA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169) APELADO: DISTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5001446-14.2019.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : JOSE VALDIR SELAU (ACUSADO) ADVOGADO(A) : EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES (OAB RS092146) APELANTE : ALEX BORGES PEDRO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI N. 9.605/98. prescrição da pretensão punitiva. extinta a punibilidade dos apelantes J. V. S. e A. B. P. . CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI N. 8.176/91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. reforma da sentença para fins de condenar o apelado A. B. P. . dosimetria da pena. regime prisional aberto. substituição da pena corporal. perdimento. aplicabilidade. art. 25, § 5º, da lei n. 9.605/98. pelo parcial provimento do recurso da defesa de A. B. P. e pelo provimento do recurso da acusação. 1. Analisando a sentença recorrida, observa-se que os réus J. V. S. e A. B. P. foram condenados pela prática do crime do art. 55, caput , da Lei n. 9.605/98 à pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, aplicando-se o patamar prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 2. Considerando a data de publicação da sentença condenatória (07/03/2022), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 55, caput , da Lei n. 9.605/98 em relação a ambos os apelantes, visto que transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data. 3. Declarada extinta a punibilidade dos apelantes J. V. S. e A. B. P. em relação ao delito previsto no art. 55, caput , da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4. Quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, os elementos de prova produzidos no inquérito policial e na instrução da ação penal originária são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva. As diligências realizadas pela Polícia Militar e a posterior perícia do local do fato demonstraram de forma inequívoca que houve a extração de minerais do solo no imóvel de propriedade do corréu J. V. S. , os quais foram transportados após a extração para local diverso no Estado de Santa Catarina, atividades estas realizadas pelo apelado A. B. P. . 5. "É prescindível a realização de perícia para aferição do prejuízo e mesmo da quantidade de mineral extraída ilegalmente, porquanto a conduta típica do art. 2º da Lei 8.176/91 independe do resultado, podendo ser demonstrada a materialidade através de outros meios de prova" (TRF4, ACR 5008585-95.2015.4.04.7108, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 31/01/2020). 6. Ainda que não tenham sido obtidos elementos de prova robustos quanto à destinação dada ao minério após a extração e transporte para Santa Catarina, as evidências colhidas permitem concluir, de forma segura, que certamente foram destinados comercialmente, haja vista a atividade empresarial desenvolvida pela empresa de A. B. P. e o valor comercial relevante do minério extraído (R$ 15.264,00). 7. Ainda que não se entendesse comprovada a destinação comercial do material, há que se considerar que a mera extração dos minérios no contexto de atividade comercial - tal como ocorreu no caso concreto, em que os minerais foram extraídos no exercício da atividade comercial desenvolvida pela empresa de responsabilidade do acusado - e sua retirada do imóvel seria suficiente para demonstrar a materialidade do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91, vez que é evidente a usurpação de matéria-prima pertencente à União, sem a necessária autorização legal para a exploração dos minérios. 8. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo da conduta, e não existindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, impõe-se a reforma da sentença para fins de condenar o réu A. B. P. às penas do art. 2º, caput , da Lei n. 8.176/91. 9. A pena de perdimento dos instrumentos do crime ambiental com fundamento no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/98 tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática de um dos crimes ambientais nela previstos, razão pela qual, no presente caso, referida penalidade deve seguir a mesma sorte da pena privativa de liberdade (extinção da punibilidade pela prescrição). 10. "A extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória" (STJ, AGRESP 1381728, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJE 19-12-2013). 11. Assim, conclui-se que deve ser afastada a decretação de perdimento em favor da União da escavadeira hidráulica apreendida nos autos, sendo mantida a apreensão do bem apenas a fim de garantir a execução e o pagamento dos valores devidos pelo réu (multa penal, custas processuais e demais encargos), após o trânsito em julgado da condenação. 12. Pela declaração da extinção da punibilidade dos réus J. V. S. e A. B. P. em relação ao delito previsto no art. 55, caput , da Lei n. 9.605/98, pelo parcial provimento do recurso da defesa de A. B. P. e pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a prescrição, ex offício, para declarar a extinção da punibilidade dos réus JOSE VALDIR SELAU e ALEX BORGES PEDRO em relação ao delito previsto no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação de JOSE VALDIR SELAU, dar parcial provimento ao apelo defensivo de ALEX BORGES PEDRO e, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001613-68.2025.8.24.0189/SC RELATOR : Ana Luisa Schmidt Ramos AUTOR : GABRIEL DA SILVA SELAU ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000969-78.2024.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50028453720238240076/SC) RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : LUCIANGELA RAMOS ORIGE HONORIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 10/07/2025 - Juntada de certidão