Viviane Elizabete Pavoni
Viviane Elizabete Pavoni
Número da OAB:
OAB/SC 041288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Elizabete Pavoni possui 210 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TRF4, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJRO, TRF4, TJRS, TJMT, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC
Nome:
VIVIANE ELIZABETE PAVONI
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5006577-48.2022.8.24.0080/SC APELANTE : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) APELADO : AKAD SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença ( evento 101, SENT1 ) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] Cuida-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por VIVIANE ELIZABETE PAVONI em face de AKAD SEGUROS S.A. , todos qualificados nos autos. Argumentou a parte autora, em resumo, que desempenha atividade laborativa no ramo da advocacia; que celebrou com a ré, na data de 02/12/21, contrato de seguro de responsabilidade profissional para advogados (apólice n. 027982021010378079878), com início de vigência em 02/12/21 e término em 02/12/22, com limite máximo de indenização estabelecido em R$ 200.000,00; que foi contratada em 22/01/19 pela empresa Jean Carlos Colpani ME para representar-lhe em uma reclamatória trabalhista movida em seu desfavor por Sidinei Quiossi (autos n. 0000727-88.2021.5.12.0025); que foi notificada extrajudicialmente pelo seu cliente em 18/05/22 em razão de uma falha profissional vinculada à falta de informação a respeito do comparecimento na audiência designada para 08/02/22; que foi intimada pelo sistema PJe a respeito da data da audiência mas, por um lapso, não comunicou seu cliente; que referida falha ocasionou a aplicação dos efeitos da confissão ficta sobre seu cliente; que, em razão da falha profissional, achou por bem procurar o autor da reclamatória e celebrar um acordo, antes de eventual sentença, a fim de minimizar os prejuízos materiais que seu cliente viesse a obter; que o valor da causa da reclamatória estava estabelecido em R$ 11.754,02; que acionou a requerida para comunicar-lhe sobre o sinistro em 28/05/22; que, como a requerida demorou para dar a resposta, optou por realizar um acordo com o autor da reclamatória no valor de R$ 8.000,00, o qual fora homologado em 03/06/22; que pagou o valor do acordo ao reclamante mediante PIX na data de 20/06/22; que a ré negou cobertura ao sinistro na data de 05/07/22, oferecendo-lhe apenas cobertura parcial, sob o fundamento da ocorrência da teoria da perda de uma chance. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor do seu prejuízo, qual seja, R$ 8.000,00. Valorou(aram) a causa e apresentou(aram) documentos. A parte ré contestou no e. 13 e, em relação ao mérito, asseverou, em síntese, que a parte autora contratou seguro de responsabilidade civil com limite máximo de indenização de R$ 200.000,00, com previsão de pagamento de franquia de 10% dos prejuízos; que é direito da seguradora efetuar análise das circunstâncias em que ocorreu o evento para aferir a existência ou a inexistência do direito ao recebimento do capital; que não é qualquer erro que fará com que o advogado tenha de indenizar seu cliente; que, no caso dos autos, não restou comprovado o prejuízo do cliente da parte autora e nem a possibilidade de que ele seria condenado na reclamatória trabalhista; que a requerente celebrou acordo com terceiro sem a participação e a concordância da ré, o que caracteriza exclusão de cobertura; que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Réplica no e. 17. Após a manifestação das partes sobre a produção de provas (evs. 24 e 25), foi prolatada sentença no e. 29. Interposto recurso de apelação, a sentença fora cassada com a determinação da produção probatória, o que ocorreu no e. 92. Após as alegações finais, os autos aportaram conclusos. [...] Sobreveio o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte: [...] Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por VIVIANE ELIZABETE PAVONI em desfavor de AKAD SEGUROS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. [...] Irresignada, a autora, VIVIANE ELIZABETE PAVONI , interpôs recurso de apelação cível ( evento 109, APELAÇÃO1 ), alegando, em suma, que a) a sua conduta (de decisão pela celebração do acordo na reclamação trabalhista) revela-se justificada, pautada na boa-fé e na racionalidade diante do risco concreto de condenação mais onerosa; b) os valores ajustados no referido acordo são módicos, claramente desproporcionais ao risco originário da demanda, o que afasta por completo qualquer alegação de dano financeiro à seguradora; c) inexistem vícios no acordo; d) não se justifica a aplicação automática e inflexível do artigo 787, §2º, do Código Civil, pois não houve qualquer demonstração de prejuízo ou violação relevante à apólice; e) a ausência de anuência prévia da seguradora não pode, por si só, servir de fundamento para negar o ressarcimento devido à segurada, sobretudo quando não há, nos autos, qualquer prova concreta de prejuízo efetivo suportado pela seguradora — ônus que lhe competia; f) embora as Condições Gerais da Apólice mencionem a necessidade de autorização expressa da seguradora para a celebração de acordos com terceiros, tal disposição deve ser relativizada à luz do caso concreto; g) a ausência de autorização prévia da seguradora não pode ser equiparada, de forma apriorística, a fraude, conluio ou má-fé; h) a ré não apresentou qualquer elemento concreto que comprove prejuízo oriundo da conduta da apelante ou que legitime a negativa de cobertura; i) a apelada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar, de forma técnica, concreta e juridicamente aceitável, os requisitos indispensáveis à aplicação da teoria da perda de uma chance no presente feito; e j) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que têm assento constitucional e orientam toda a atividade jurisdicional, exigem que a aplicação das cláusulas contratuais seja feita com cautela, evitando decisões arbitrárias, desproporcionais e desconectadas dos fatos. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização prevista na apólice de seguro nº 027982021010378079878, correspondente ao valor desembolsado pela apelante em acordo firmado nos autos da Reclamatória Trabalhista, de nº 0000727-88.2021.5.12.0025, em razão de sua falha profissional comprovada, acrescido correção monetária e juros a conta da data do desembolso 20/06/2022 até a data do efetivo pagamento, com dedução do valor da franquia. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 114, CONTRAZ1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Em relação ao mérito, as razões para a improcedência dos pedidos iniciais estão suficientemente esclarecidas na sentença recorrida, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis : [...] Almeja a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura constante do contrato de seguro de responsabilidade profissional sob o argumento de que obrou em falha profissional, o que lhe ensejou o prejuízo material de R$ 8.000,00 atinente a um acordo celebrado com a parte ativa de uma demanda reclamatória trabalhista movida em face do seu cliente. Dispõe o art. 757 do Código Civil acerca da obrigação do segurador perante o contrato de seguro: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Quanto à apólice, assim estabelece referido diploma legal: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos. Importante consignar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automática vitória do autor na causa, o qual comporta aplicação relativa diante das provas apresentadas e do livre convencimento do julgador. Vejamos o que a prova testemunhal produzida no e. 92 trouxe ao feito. Jean Carlos Colpani, arrolado pela parte autora, declarou na condição de testemunha: que a empresa do depoente sofreu uma reclamação trabalhista movida pro Sidnei Quiossi; que contratou uma advogada para atuar nessa ação; que acredita que não foi avisado sobre a audiência desse processo; que soube que tinha uma audiência mas que não foi avisado pela advogada contratada; que após isso, a advogada falou que o juiz trabalhista havia declarado a confissão em razão da ausência do reclamado; que, na outra semana, a advogada entrou em contato com o depoente e disse que a audiência já havia ocorrido; que o depoente queria fazer um acerto, o que foi comunicado à advogada; que a advogada fez o acerto; que o reclamante queria um valor maior do que aquele objeto de acerto; que a advogada era a ora autora; que, se a advogada não fizesse o acerto, o próprio depoente iria tentar um acordo; que o depoente disse para a advogada que se ela não pagasse o acerto, a empresa iria pagar; que passou a exigir da advogada a resolução dessa questão; que a empresa do depoente ainda não teve processos na justiça trabalhista com o bloqueio de bens e valores; que, pelo o que se recorda, o reclamante pedia horas extras e adicionais noturnos; que, pelo o que se recorda, o acordo feito com o reclamante não ensejou custos com FGTS e INSS; que, no caso da realização de eventual audiência, a empresa do depoente iria apresentar testemunhas; que acredita que o valor da condenação de eventual sentença iria ser muito maior do que aquele objeto do acerto, entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Leandro Davi, arrolado pela parte ré, declarou na condição de testemunha: que labora como advogado; que atua também na justiça trabalhista; que geralmente representa empresas; que, se deixar de comparecer em uma audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho ou se deixar de avisar o seu cliente, acarretará revelia e confissão ficta dos fatos; que o juiz trabalhista registra a confissão na ata de audiência; que, depois desse ato, o judiciário promove a sentença e confirmaria, de regra, o que está alegado na inicial; que eventual condenação trabalhista sobre verbas salariais não corresponde ao valor estimado na inicial; que o juiz trabalhista pode ir além dos valores indicados na inicial; que alguns pedidos são ilíquidos; que a liquidação ocorre no momento da liquidação de sentença; que há custos consideráveis para recorrer da sentença; que, de regra, antes da sentença é possível fazer acordo que não incida FGTS, INSS e outros reflexos. Apesar de os autos terem retornado a este primeiro grau de jurisdição a fim de ser oportunizada a produção da prova testemunhal determinada em sede recursal, tenho que a versão prestada pelas testemunhas acima referendadas não é suficiente para modificar o entendimento que outrora já fora exposto nos autos. Como é possível constatar da versão apresentada na inicial destes autos, a parte autora, após ter sido decretada a revelia do seu cliente, "achou por bem" entabular um acordo com o reclamante da ação trabalhista - nota-se aqui que a requerente não aguardou o desenrolar dos eventos da ação trabalhista após a audiência em que deixou de comparecer, antecipando-se à prolação da sentença judicial. Também se verifica que, em razão dessa conduta antecipada, a requerente agravou desnecessariamente o risco, posto que a sua atitude - de celebrar acordo com o reclamante -, ao que se extrai dos autos, não foi embasada em efetiva cobrança desencadeada pelo seu cliente contra si, mas por espontânea vontade da autora. Muito embora a requerente tenha mencionado na inicial que o seu cliente teria realizado uma notificação extrajudicial em seu desfavor na data de 18/5/22, a fim de cobrar pela falha na prestação do seu serviço, entendo que o documento acostado no anexo 10 do e. 1 representa apenas a tentativa de minoração do risco do seu cliente e não uma efetiva cobrança pelos danos sofridos - até porque, no momento de confecção desse documento, sequer havia sido prolatada sentença na reclamatória. Lado outro, importante esclarecer que o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de "valores relativos a condenações pecuniárias, acordos e Despesas de Defesa incorridos por conta de Reclamação feita por Terceiros contra o Segurado, em razão da ocorrência de eventos cobertos pela Apólice, relacionados à Prestação de Serviços do Segurado" (SIC - je. 13, anexo 18, pg. 3). No caso específico dos autos, em que houve a celebração de acordo pela autora com o terceiro, assim consta nas disposições gerais do seguro (e. 13, anexo 18, pg. 5): Denota-se, assim, que a garantia do seguro contratado pela parte autora incidia em condenações judiciais do segurado, por decisão judicial transitada em julgado ou decisão final proferida por tribunal, ou na hipótese de acordo com terceiro desde que haja prévia anuência de seguradora - nenhuma dessas hipóteses, todavia, foi constatada no caso em tela. Como dito, além de não ter havido sentença na reclamatória trabalhista, verificou-se que a requerente "achou por bem" celebrar acordo com o terceiro, sem qualquer anuência ou autorização da seguradora ré. Sendo assim, não existirá possibilidade de ressarcimento do segurado contra o segurador enquanto não houver condenação transitada em julgado. Por outro lado, qualquer tratativa entre segurado e terceiro prejudicado, em tese, não é válida sem a anuência da seguradora. Portanto, a parte autora realizou e cumpriu acordo por conta própria, sem a prévia anuência da seguradora, agravando desnecessariamente o risco, o que aponta para a aplicabilidade da cláusula de exclusão do risco. A esse respeito, destaca-se do Código Civil: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (...) Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Por sua vez, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA". CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. CONTRATO QUE EXIGE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA SEGURADA EM RAZÃO DA SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU POR ACORDO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 2.1 DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC 1725981 - 1 - Curitiba - Rel.: Desembargadora.: Ângela Khury. Unânime - J. 22.02.2018). (Grifado para destaque). Apelação cível. Seguros. Ação indenizatória. Seguro de Responsabilidade Civil. Prescrição caracterizada. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Inteligência do art. 206, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Civil. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. Indenização direta do segurado à terceiros. Ausência de anuência e participação da seguradora . Afastamento do dever indenizar. Inteligência do art. 787, § 2º, do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios. Apelo da ré provido e apelo do autor não provido. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70079551198, Sexta Câmara Cível, Relator: Ney Wiedemann Neto, j.: 14-03-2019). (Grifado para destaque). APELAÇÃO – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA – Transação extrajudicial entre a segurada e o terceiro prejudicado, sem anuência da seguradora – Limitação ao direito do segurado que deve ser interpretada de forma restritiva (art. 787, § 2º, do CC) – Enunciados 373 e 546 do CJF – Ausência de má-fé da segurada e de prejuízos efetivos a seguradora – Reembolso devido – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010675-69.2018.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). Observa-se, ainda, no caso concreto, não haver quaisquer elementos que permitam concluir que o valor pago voluntariamente pela parte autora tenha sido adequado ao efetivo prejuízo a que deu causa - segundo estudo realizado pela seguradora, as chances do reclamante seriam baixas, sendo que eventual condenação ocorreria por valor consideravelmente menor do que aquele constante do acordo entabulado pela autora. [...] Como visto, em que pese a insurgência da recorrente, o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente que 1) esta, logo após ter sido deferido o pedido do reclamante de aplicação dos efeitos da confisão ficta, ante a ausência de seu cliente (parte ré) na audiência de instrução e julgamento realizada na reclamatória trabalhista (n. 0000727-88.2021.5.12.0025 - evento 1, DOCUMENTACAO12 - fls. 41/42 de 55), juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes ( evento 1, DOCUMENTACAO12 - fls. 45 e 48/49 de 55), que restou homologado pelo juízo ( evento 1, DOCUMENTACAO12 - fls. 50/51 de 55); 2) a garantia do seguro contratado pela parte autora incidia em condenações judiciais do segurado, por decisão judicial transitada em julgado ou decisão final proferida por tribunal, ou na hipótese de acordo com terceiro desde que haja prévia anuência de seguradora ( evento 13, DOCUMENTACAO8 - fl. 5 de 175), o que não ocorreu, na hipótese (fato incontroverso, pois não negado pela ora recorrente); e 3) não há qualquer elemento de prova inequívoca que permita concluir que o valor (R$ 8.000,00) pago voluntariamente pela parte autora tenha sido adequado ao efetivo prejuízo a que deu causa, até porque o depoimento da testemunha (Jean Carlos Colpani), por si, arrolada (cliente desta na reclamatória trabalhista - ( evento 92, VIDEO2 -min. 00:00 à 09:51), por si só, é insuficiente, para tanto, além de que confirma que não foi avisado pela autora sobre a aludida audiência. Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida incólume. Sobre o tema, cita-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por segurado contra seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente de alegado erro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cobre o sinistro alegado, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais; (ii) eventual responsabilidade solidária dos procuradores habilitados gera direito à cobertura securitária mesmo na ausência de ato direto do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a responsabilidade da seguradora está limitada à cobertura dos riscos expressamente previstos no contrato. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que contratos de seguro devem ser interpretados de forma restritiva, evitando ampliações não previstas contratualmente (AgInt no REsp n. 1.567.271/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5. O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para atos praticados por terceiros. 6. O advogado autor não foi diretamente responsabilizado por erro profissional em decisão judicial ou arbitral, tendo assumido voluntariamente os custos que pretende ver indenizados pelo seguro. Nessa situação, torna-se legítima a negativa de pagamento de indenização securitária manifestada pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 757 e 760; CDC, art, 47. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.567.271/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; TJSC, Apelação n. 5021668-44.2020.8.24.0018, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26/09/2024. (TJSC, Apelação n. 5011642-76.2023.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025, grifou-se). Por fim, fixam-se honorários recursais em favor do procurador da ré em 2%, cumulativamente, perfazendo um total de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte apelada, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004589-10.2024.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : POSTO COLPANI & BOTTEGA LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000028-58.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: IONARA KLAFKE FERREIRA RECLAMADO: 56.972.828 VIVIANE ELIZABETE PAVONI INTIMAÇÃO Destinatário: IONARA KLAFKE FERREIRA Fica a parte intimada para efetuar a retirada da CTPS da parte autora que encontra-se na Secretaria. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 11 de julho de 2025. DIONE JOSE BONET Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IONARA KLAFKE FERREIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008191-20.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50003471920248240080/SC) RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : N & C AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000969-88.2024.8.24.0051/SC AUTOR : POSTO COLPANI & BOTTEGA LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado, fica designada a data de 15/10/2025 às 15:00 , para a realização da audiência conciliatória virtual. O ato será realizado por meio da plataforma Microsoft TEAMS, acessível via smartphones, tablets e computadores (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de 11 de dezembro de 2020, alterada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22, de 21 de setembro de 2021). Informo que o link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNmNGUxZTQtNWNmNy00ZDE3LTlmZTYtMjQ4MDIxMjI3YzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ficam as partes ADVERTIDAS de que o acesso ao link enviado para o endereço eletrônico ou número de celular é de responsabilidade do participante da audiência , devendo informar ao Juízo, imediatamente, qualquer impossibilidade técnica ou prática que impossibilite a participação no ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5018010-46.2023.8.24.0005/SC AUTOR : VIA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA LIMA LUZ (OAB PR103202) ADVOGADO(A) : AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439) RÉU : GERSON LUIZ COLPANI ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) SENTENÇA Nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por VIA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de GERSON LUIZ COLPANI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303989-22.2018.8.24.0080/SC REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : DORILDE NOVELO GRUNITZKI (Representante) ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SABRINA GRUNITZKI (Representante) ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento integral e antecipado dos honorários periciais, conforme evento 102, DESPADEC1 , depositando-os nos autos.
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