Chaylon Diego Alba Cenci
Chaylon Diego Alba Cenci
Número da OAB:
OAB/SC 041306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chaylon Diego Alba Cenci possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJPR e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR
Nome:
CHAYLON DIEGO ALBA CENCI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006233-19.2024.8.24.0041/SC AUTOR : SERGIO MIGUEL VOSIAK ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO ALBA CENCI (OAB SC041306) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 1.1. Por tais razões, DISPENSO a designação de audiência inicial conciliatória neste processo, sem prejuízo da realização de ato dessa natureza em momento posterior. 2. Ressalto, por oportuno, que, embora possível a realização de ato conciliatório virtual, o efetivo aproveitamento do ato depende de fatores técnicos muitas vezes fora do alcance ou mesmo do controle das partes (velocidade e constância de conexão, equipamentos). Demais disso, considerada a necessidade de designação de mais de uma audiência por dia, a ocorrência potencial de dificuldades técnicas pode acarretar em prejuízo aos atos, atrasos e interrupções – afetando, inclusive, o estado de ânimo das partes quanto ao fim visado (conciliação). Pondero, no ponto, que também é possível a realização de tratativas conciliatórias virtuais por iniciativa dos Procuradores, entre eles ou entre eles e seus clientes, com a mesma facilidade (quiçá com a vantagem de videoconferência com menos envolvidos e, por isso, menos possibilidade de falhas técnicas). Dando prosseguimento ao feito: 2.1. Cite-se a parte requerida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias da juntada da comprovação da citação, ofertar contestação, por intermédio de advogado, ciente de que o silêncio implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. Juntada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, ouça-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 4. Advirtam-se as partes de que deverão manter atualizados seus endereços, comunicando nos autos qualquer mudança temporária ou definitiva, sob pena de se reputar válida as intimações enviadas aos endereços informados nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Esgotado o procedimento supra alinhado , atento ao disposto no artigo § 2º do artigo 3º do CPC, esclareçam as partes se têm efetivo interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) cinco dias. Havendo interesse, será designada data para que compareçam, pessoalmente e acompanhadas dos respectivos advogados, munidas de propostas sérias para o acertamento. 5.1. Deverão as partes, naquele mesmo prazo , indicar com clareza e precisão as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e necessidade para a solução da controvérsia. Não havendo interesse na conciliação ou se, realizando-se a audiência, não chegar a bom termo, serão apreciadas as questões pendentes e a pretensão à produção de provas, não se excluindo possibilidade de eventual julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044920-57.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004833-67.2024.8.24.0041/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ORIVALDO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO ALBA CENCI (OAB SC041306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra nos autos da Ação de Cobrança que afastou as prefaciais arguidas e distribuiu o ônus da prova ( evento 30, orgiem ). Em suas razões recursais sustenta o agravante que o banco atua apenas como administrador do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de remuneração ou atualização das contas, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo vinculado à União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta ainda que o autor já recebeu integralmente os valores devidos, devidamente atualizados conforme os índices legais, e que os cálculos apresentados na inicial desconsideram os rendimentos e abonos já creditados, configurando tentativa de enriquecimento sem causa. Defende que a prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o Decreto-Lei n. 20.910/32, ou, subsidiariamente, a decenal, conforme o Tema n. 1.150, STJ, sendo que, em ambos os casos, o prazo já se encontra esgotado. Além disso, impugna a concessão da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência e sustenta que, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, não se admite a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por fim, afirma que, nos termos do art. 95, CPC, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que requer a prova, reforçando que o ônus probatório recai sobre o autor. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor por ausência de comprovação de hipossuficiência, a redistribuição do ônus dos honorários periciais e o reconhecimento da prescrição ou extinção do feito por ausência de interesse de agir ou ilegitimidade passiva ( evento 1 ). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido ( evento 41, CUSTAS1, origem ), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, XI, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, do CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (art. 1.017, I, § 5º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entretanto, constata-se que o presente não está apto para julgamento, isso em razão do Tema Repetitivo n. 1.300, voltado a definir " [...] a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista " (Tema 1.300), onde foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, nos termos do art. 1.037, II, CPC. Conforme depreende-se do relatório, a questão em discussão aqui coincide com aquela submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pois se discute sobre a (im)possibilidade de inversão do ônus da prova em face do Banco do Brasil S.A. com fundamento no 6º, VIII, do CDC, considerando a tese exordial de descontos indevidos em conta individualizada do Pasep. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.036, caput e § 1º, CPC, determino o sobrestamento do recurso até ulterior deliberação da Corte Superior, conforme fundamentação. Remeta-se o processo ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para proceder às anotações de praxe decorrentes da suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008851-47.2022.4.04.7202/SC EXEQUENTE : ADEMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENI DONATTI (OAB SC019796) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A) : CHAYLON DIEGO ALBA CENCI (OAB SC041306) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademar Móveis e Eletrodomésticos Ltda em face da decisão do evento 136 que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 140). A embargante alega omissões e obscuridade. Afirma a necessidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor impugnado e o homologado e a necessidade de determinação de observância das faixas do §3º do art. 85 do CPC. Requer seja determinado à União – Fazenda Nacional que realize o ajuste em cada uma das inscrições, mediante recálculo dos montantes inscritos em dívida ativa. Por fim afirma que houve omissão quanto ao destaque dos honorários contratuais de 20% requeridos na exordial. A União apresentou manifestação no sentido de não ser conhecido o recurso, ou não seja dado provimento (evento 151). Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com base nesta premissa, passo à análise do recurso, sempre no intuito de aprimorar a prestação jurisdicional. Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante. A União impugnou o cumprimento de sentença no evento 30, apresentando como devido inicialmente o valor de R$ 1.106.233,80. Não obstante posteriormente tenha concordado com o valor do último cálculo judicial, são devidos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, a serem fixados no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na impugnação e o homologado na decisão do evento 136, com observância das faixas de escalonamento previstas no art. 85, § 3º do CPC. Com relação ao trecho da decisão " em razão de tais considerações, o valor a ser considerado repetível é apenas aquele em que houve pagamento - seja ele por meio de recolhimento via DARF ou por compensação de créditos outros que não os da própria não cumulatividade -, devendo a exequente buscar o aproveitamento de eventuais outros créditos de não cumulatividade e inscritos em dívida ativa na via administrativa" , esclarece-se que a tese jurídica alcança os valores inscritos em dívida ativa, cabendo à União - Fazenda Nacional o recálculo da dívida inscrita, embora tal providência deva ser tomada administrativamente. Quanto ao percentual dos honorários contratuais, tendo havido a apresentação do contrato ( evento 19, CONHON53 ), impõe-se o respectivo destaque, conforme previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente a fim de sanar as omissões aventadas, pelas razões acima expostas, de modo que o dispositivo da decisão do evento 136 passa a conter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e reconheço como devidos, os valores apurados pela Contadoria Judicial no evento 108, CALC2 , ou seja R$ 687.234,32 para o PIS e R$ 2.817.790,03 para a COFINS, atualizados até 03/2023. Condeno a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o excesso executado, observado o art. 85, §3º, do CPC, devidamente atualizados. Condeno a executada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor apontado na impugnação (evento 30) e o ora homologado, observado o art. 85, §3º, do CPC, devidamente atualizados. Ressalta-se que eventual cumprimento de sentença de honorários fixados na fase executiva deverá ser autuado em autos apartados e por dependência a este procedimento, a fim de evitar tumulto processual. 1. Intimem-se. 2. Determinado o registro das penhoras no rosto dos autos, retifique-se a autuação para constar como terceiras interessadas Artely Móveis Ltda ( evento 133, PET1 ) e Janete Bianchi ( evento 134, PET1 ), representadas pela procuradora Anna Lara Reinert CIM, OAB/SC 27.032, devendo esta apresentar as respectivas procurações no prazo previsto no art. 104, § 1º, do CPC . 3. Não havendo recurso, expeça-se precatório suplementar para pagamento do valor residual, com status bloqueado , com o destaque dos honorários contratuais ( evento 19, CONHON53 ). 4. Noticiado o pagamento, retornem conclusos para a devida destinação dos valores. 5. Prossiga-se nos termos do despacho do evento 23. Por fim, diante da informação do evento 143, INF1 e do ofício do evento 149, OFIC1 que determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Janete Bianchi , proceda-se à liberação da constrição no rosto dos autos sobre este crédito específico. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5044920-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 12/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000795-94.2025.8.16.0135 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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