Mauricio Lanzarini Rigo
Mauricio Lanzarini Rigo
Número da OAB:
OAB/SC 041320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Lanzarini Rigo possui 53 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPB, TJPR
Nome:
MAURICIO LANZARINI RIGO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0028866-67.2013.8.24.0018/SC AUTOR : KARINA AGOSTINI ADVOGADO(A) : ANDRE FOSSA (OAB SC033378) RÉU : EDINA MARIA LUNELLI ADVOGADO(A) : MAURICIO LANZARINI RIGO (OAB SC041320) RÉU : PEDRO LEMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO LANZARINI RIGO (OAB SC041320) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0004279-92.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Transporte rodoviário de cargas. Indenização pela demora na descarga (estadia). Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por uma empresa de transporte contra uma distribuidora de combustíveis, condenando-a ao pagamento de valores referentes a horas de espera para descarga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de comunicação ao destinatário sobre a chegada da carga ao local de descarga impede o transportador de exigir o pagamento da indenização por estadia prevista na legislação pertinente.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de contrarrazões acerca da violação ao princípio da dialeticidade, pois a leitura das razões recursais permite extrair a irresignação do recorrente e a pretensão de reforma da sentença.4. A comunicação da chegada ao destinatário é imprescindível para que o transportador faça jus à indenização por estadia, pois o art. 11, §1º, da Lei n. 11.442/07 impõe ao transportador esse dever.5. A prova de que o transportador comunicou a chegada ao local de descarga é fato constitutivo do direito do autor e, uma vez não demonstrado, inviabiliza-se o pedido de indenização, impondo-se a improcedência do pleito.6. Para fins de comprovar a efetiva ciência dada ao destinatário, não é possível o embasamento em relatório de localização do veículo utilizado no transporte, pois esse documento não permite aferir a existência, ou não, do comunicado que incumbia ao transportador.7. O provimento do recurso implica na inversão do ônus sucumbencial, atribuindo-o exclusivamente ao autor.8. Em razão do provimento do recurso e da modificação nos ônus sucumbenciais, deixou-se de fixar os honorários advocatícios em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação provida para julgar totalmente improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A comunicação da chegada da carga ao destinatário é imprescindível para que o transportador possa exigir o pagamento da indenização por estadia, em razão do disposto no art. 11, §1º, da Lei n. 11.442/07._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, 373, I; Lei nº 11.442/2007, arts. 11, §§1º, 5º, 6º, 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.774.041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO 0006035-58.2024.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 04.02.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO 0016367-82.2023.8.16.0031, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro, 3ª Turma Recursal, j. 29.10.2024.
-
Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000579-92.2023.8.21.0098/RS AUTOR : TRANS CACULA ZANCHETT LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO LANZARINI RIGO (OAB SC041320) RÉU : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CARLOS GOMES LTDA ME ADVOGADO(A) : LETICIA BARP RODRIGUES LOURAU (OAB RS083109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade judiciária ao demandado. 2. Oficie-se ao TJ/RS sobre os honorários periciais.
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027122-63.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RODBEM DISTRIBUIDORA E OFICINA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) EXECUTADO : BERTA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA BASSI (OAB SC001964) EXECUTADO : MATHEUS HENRIQUE PIOLA BERTA ADVOGADO(A) : MAURICIO LANZARINI RIGO (OAB SC041320) SENTENÇA Homologo o acordo constante no evento 54, ACORDO2 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o feito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para liberação dos valores constritos (evento 51, DETSISPARTOT1) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no evento 54, ACORDO2. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
-
Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5182364-10.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : SIMONE ROSA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA LOPES (OAB RS060119) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS019862) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES GARCIA (OAB RS055887) REQUERENTE : LIZETE ROSA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA LOPES (OAB RS060119) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS019862) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES GARCIA (OAB RS055887) REQUERENTE : NILZA ROSA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA LOPES (OAB RS060119) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS019862) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES GARCIA (OAB RS055887) REQUERENTE : AIRTON ROSA ALVES ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS019862) ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA LOPES (OAB RS060119) ADVOGADO(A) : FABIO DE OLIVEIRA ROSSOL (OAB RS046791) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES GARCIA (OAB RS055887) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
Página 1 de 6
Próxima