Lucas Gessner De Souza

Lucas Gessner De Souza

Número da OAB: OAB/SC 041392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gessner De Souza possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRT9, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJBA, TRT9, TJPR, TJSC, TRT12, TRF1
Nome: LUCAS GESSNER DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8121831-55.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERALDO SANTOS ASSIS REU: GIBA SERVICOS INTELIGENTES LTDA, CI CORRETORES ASSOCIADOS LTDA DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. Isto porque a demanda envolve o dano que teria sido causado ao autor pelas cobranças supostamente indevidas perpetradas pela ré, empresa que atua no mercado exercendo a corretagem de imóveis. Como se nota, o autor, em asserção, ainda que não tenha qualquer relação jurídica real com a demandada, teria sido atingido por fato do serviço por ela prestado, sendo, portanto, consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC. A Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 4 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064399-06.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG - SC41495, LUCAS GESSNER DE SOUZA - SC41392 e RENAN CANELLAS DE VARGAS - SC41494 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2179155073: cuida-se de impugnação da União ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar decorrente do título da ação coletiva de nº 0028328-66.2014.4.01.3400. A União apontou os seguintes equívocos nos cálculos do exequente: I - Foram aplicados correção monetária e juros até 06/2024, porém, os valores históricos devidos não devem sofrer correção pois não há previsão no título judicial. II - A base de cálculo das parcelas mensais apurada pela parte é inerente ao posto de segundo-tenente (2ºT), em todo o período de cálculo. Pois - nos moldes do relatório ficha-financeira, bem como o mencionado no item 3.2 (base de cálculo) - o autor passa a fazer jus ao benefício de auxílio-moradia, no posto de segundo-tenente (2ºT), só a partir de OUT/2020, em diante. III - A Taxa de Juros aplicada pela parte supera à que deveria ser adotada. Destarte, é notório que o poder judiciário determina uma obrigação presente da União de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados para a parte, mas é imprescindível ressaltar que a contabilização deve ter representação fidedigna, neutra e isenta de erros. Desse modo, temos um excesso de execução exigido pela parte exequente contra a fazenda pública federal; IV - Não foram compensados os valores de Auxílio-moradia estabelecidos na lei nº 10.486/2002, que continuaram sendo pagos, mesmo a partir da implantação do benefício em JUL/2023, por meio da rubrica 20098 DEC JUD AUX MORADIA. Como se vê, temos um excesso de execução exigido contra a fazenda pública federal. No tocante a inexigibilidade de juros e correção monetária, a União sustentou que: É regra comezinha no Direito de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de pagar juros e correção monetária, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução. Não se pode postergar a análise acerca do cabimento ou não do pagamento de juros e correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Eventual discordância em relação ao estabelecido no título deveria ser arguida no momento oportuno e não na atual fase processual, sob pena de violação da res judicata. A executada cita ainda o precedente formado no julgamento do ExeMS 18.782/DF pelo STJ para defender sua posição. Assim, a União reconheceu como devido o importe de R$ 114.546,96 (ID 2179155088). Entretanto, subsidiariamente, também apresentou o valor de liquidação do julgado no valor de R$ 200.506,44 (ID 2179155084), caso vencida a sua tese de inexigibilidade de juros e correção monetária. Os cálculos pela parte exequente totalizam o montante de R$ 315.234,08. Todos os valores posicionados em 05/2024. ID 2187395758: Em resposta, o exequente sustentou a legalidade da incidência de juros e correção monetária, por serem consectários legais de toda condenação em quantia certa, com base no art. 491 do CPC e na Súmula 254 do STF. Quanto ao alegado excesso de execução decorrente de adoção de valores incorretos do benefício em determinados períodos e da não compensação dos valores de Auxílio-moradia estabelecidos na lei nº 10.486/2002 pagos depois do reajuste, o exequente não se manifestou. Requereu, por fim, a rejeição das alegações da União quanto à inexigibilidade dos consectários legais e ao excesso de execução, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Do necessário, é o relatório. Decido. Da exigibilidade dos juros e correção monetária A tese da União não merece prosperar. A correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, cuja obrigação de pagar decorre diretamente do Art. 1º da Lei Nº 6.899/1981, o qual prevê que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Os juros de mora também decorrem diretamente da lei (art. 405 do Código Civil), além da Súmula 254 do STF, que prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Ao contrário do afirmado pela executada, há diversos precedentes na jurisprudência que reconhecem a possibilidade da condenação implícita e inclusão desses consectários legais na fase de liquidação do julgado. Por exemplo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289). 4. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, razão pela qual a mera não indicação expressa do índice devido no dispositivo da sentença não viola a coisa julgada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 850.537/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 8/9/2017; AgInt no AREsp 1039441/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1825809 - MT, STJ, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1532388 / MS, STJ Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/11/2015 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Esta corte possui o entendimento de que os juros e correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.580.589/CE, STJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2016) Quanto ao precedente trazido pela União, como fez-se constar nos votos e na ementa, tudo indica que aquele entendimento está limitado às execuções de mandados de segurança impetrados no âmbito do STJ, nos casos de anistia política. Mesmo se a aplicação do precedente não fosse limitada ao contexto em que a decisão em análise foi proferida, a este juízo não se impõe o dever deseguir entendimento jurisprudencial que não esteja sob o pálio da repercussão geral ou recurso repetitivo. Fixadas essas balizas, rejeito a impugnação da União no tocante à inclusão de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação do julgado. Do abatimento do auxílio moradia recebido nos termos originais da Lei 10.486/02 Com razão a União. As fichas financeiras do exequente (ID 2179155087) demonstram que ele continuou recebendo a rubrica AUXILIO MORADIA L.10486/02 AT 1R, no valor de R$ 90,09, depois da implantação da rubrica DEC JUD AUX MORADIA, no valor previsto no Decreto 35.181/2014, em 07/2022. Por isso, estão incompletos os cálculos do exequente de desconto do pagamento a maior (ID 2130586199). Assim, acolho a impugnação da União quanto a este tópico. Da base de cálculos Acolho a colocação da União no tocante à falha nos cálculos impugnados em considerar o valor correto do benefício em determinados períodos, pois basta comparar os valores utilizados com a ficha financeira do exequente com e com o anexo único do Decreto 35.181/2014. A informação trazida pela União quanto aos períodos e cargos ocupados pelo militar é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que os dados não correspondem à realidade, o que não se configurou na espécie. Assim, por falta de contraposição, devem prevalecer as bases de cálculos utilizadas pela União. Dos juros e índices aplicados nos cálculos Trata-se de uma questão eminentemente técnica, cuja apreciação deve ser auxiliada pela Contadoria do juízo. Pelo exposto, I - Intimem-se. II - Decorrido o prazo sem recursos, remetam-se os autos à contadoria para apreciação dos cálculos das partes apenas no tocante à aplicação dos índices de correção monetária e juros, em conformidade com o título executivo e o manual de cálculos da justiça federal. III - Juntado o parecer, dê-se vista às partes. Prazo de 10 (dez) dias. IV - Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057464-81.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCIMAR PINHEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG - SC41495, LUCAS GESSNER DE SOUZA - SC41392 e RENAN CANELLAS DE VARGAS - SC41494 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2182949869: cuida-se de impugnação da União ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar decorrente do título da ação coletiva de nº 0028328-66.2014.4.01.3400. A União apontou os seguintes equívocos nos cálculos do exequente: I - Foram aplicados correção monetária e juros até 06/2024, porém, conforme solicitado no Ofício supra, os valores históricos devidos não devem sofrer correção pois não há previsão no título judicial. II - A parte autora ao apurar o valor do Auxílio Moradia, incluiu em sua memória de cálculo o mês "07/2023", divergente das fichas financeiras do autor, onde o valor do Auxílio Moradia de R$ 1.942,54, passou a receber o valor em 05/2023. III - A parte autora ao apurar os descontos dos valores recebidos (Seq.305) à título de Auxílio Moradia, incluiu em sua memória de cálculo os mêses de "05, 06 e 07/2023", divergente das fichas financeiras do autor, onde o valor do Auxílio Moradia de R$ 1.942,54, passou a receber o valor em 05/2023. No tocante a inexigibilidade de juros e correção monetária, a União sustentou que: É regra comezinha no Direito de que o ordenamento jurídico não admite a condenação implícita, de modo que, se não houve na sentença e no acórdão expressa imposição de obrigação de pagar juros e correção monetária, os respectivos valores não podem ser exigidos em execução. Não se pode postergar a análise acerca do cabimento ou não do pagamento de juros e correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Eventual discordância em relação ao estabelecido no título deveria ser arguida no momento oportuno e não na atual fase processual, sob pena de violação da res judicata. A executada cita ainda o precedente formado no julgamento do ExeMS 18.782/DF pelo STJ para defender sua posição. Todavia, a União não apresentou cálculos desconsiderante a aplicação dos juros e da correção. O único valor de liquidação do julgado apresentado pela executada foi o de R$ 278.783,64, caso vencida a sua tese de inexigibilidade de juros e correção monetária. Os cálculos pela parte exequente totalizam o montante de R$ 297.546,07. Todos os valores posicionados em 05/2024. ID 2187395758: Em resposta, o exequente sustentou a legalidade da incidência de juros e correção monetária, por serem consectários legais de toda condenação em quantia certa, com base no art. 491 do CPC e na Súmula 254 do STF. Quanto ao alegado excesso de execução decorrente de adoção de valores incorretos do benefício em determinados períodos, o exequente não se manifestou. Requereu, por fim, a rejeição das alegações da União quanto à inexigibilidade dos consectários legais e ao excesso de execução, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC. ID 2186632098: cuida-se de pedido da SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, considerando o título judicial executivo formado nos autos de nº 6036929-29.2024.8.03.0001, da 4º Vara de Fazenda Pública de Macapá, de arbitramento de honorários advocatícios devidos por FRANCIMAR PINHEIRO BARBOSA, em razão da atuação dos advogados na ação coletiva de nº 28328-66.2014.4.01.3400, originária do presente cumprimento de sentença e que a execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação que os advogados atuaram, a Sociedade de Advogados requer o destaque do valor dos honorários arbitrados, no precatório a ser expedido em nome da parte ora exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 24, caput e § 1º da Lei nº 8906/94. É o relatório. Decido. Da exigibilidade dos juros e correção monetária A tese da União não merece prosperar. A correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, cuja obrigação de pagar decorre diretamente do Art. 1º da Lei Nº 6.899/1981, o qual prevê que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Os juros de mora também decorrem diretamente da lei (art. 405 do Código Civil), além da Súmula 254 do STF, que prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação." Ao contrário do afirmado pela executada, há diversos precedentes na jurisprudência que reconhecem a possibilidade da condenação implícita e inclusão desses consectários legais na fase de liquidação do julgado. Por exemplo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289). 4. A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, sendo considerada, inclusive, como condenação implícita, razão pela qual a mera não indicação expressa do índice devido no dispositivo da sentença não viola a coisa julgada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 850.537/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 8/9/2017; AgInt no AREsp 1039441/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EREsp 1354577/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/5/2017, DJe 26/5/2017. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1825809 - MT, STJ, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1532388 / MS, STJ Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/11/2015 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Esta corte possui o entendimento de que os juros e correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.580.589/CE, STJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2016) Quanto ao precedente trazido pela União, como fez-se constar nos votos e na ementa, tudo indica que aquele entendimento está limitado às execuções de mandados de segurança impetrados no âmbito do STJ, nos casos de anistia política. Mesmo se a aplicação do precedente não fosse limitada ao contexto em que a decisão em análise foi proferida, a este juízo não se impõe o dever deseguir entendimento jurisprudencial que não esteja sob o pálio da repercussão geral ou recurso repetitivo. Fixadas essas balizas, rejeito a impugnação da União no tocante à inclusão de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação do julgado. Da base de cálculos Acolho a colocação da União no tocante à falha nos cálculos impugnados em considerar o valor correto do benefício em determinados períodos, pois basta comparar os valores utilizados com a ficha financeira do exequente com e com o anexo único do Decreto 35.181/2014. A informação trazida pela União quanto aos períodos e cargos ocupados pelo militar é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao exequente provar que os dados não correspondem à realidade, o que não se configurou na espécie. Assim, por falta de contraposição, devem prevalecer as bases de cálculos utilizadas pela União. Do valor da execução Considerando (i) a superação da questão da aplicação dos juros e correção monetária; (ii) considerando a correção da base de cálculos utilizado pela União; e, (iii) que nenhuma outra impugnação foi levantada, a homologação dos valores apurados pela executada na planilha de ID 2182949883 é medida que se impõe. Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$ R$ 278.783,64, posicionado em 05/2024. Em face da sucumbência recíproca, e considerando a preponderância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, que ora afasto (precedente: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2988/DF, STF, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Publicação: 05/10/2023), fixo, na presente demanda, os honorários devido pelo exequente em favor da União em R$ 1.000,00 (mil reais), e pela União em favor do patrono do exequente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do destaque de honorários da SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS Nos termos do art. 10 do CPC, o exequente deve ser intimado a se manifestar sobre o pedido. SECRETARIA: I - Intimem-se, oportunidade na qual o exequente deve ser manifestar sobre pedido da SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS (ID 2186632098). II - Após, retornem os autos conclusos para deliberação. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002781-08.2022.8.24.0126/SC RÉU : PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS GESSNER DE SOUZA (OAB SC041392) ADVOGADO(A) : CATIA REGINA GESSNER DE SOUZA (OAB SC009353) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a contestação juntada no ev. 149, fica intimada a parte requerida para juntar aos autos a procuração de LUIS AUGUSTO SILVA , outorgada aos advogados.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009409-80.2025.8.24.0005/SC AUTOR : PAULO HENRIQUE ENDERLE SIGNOR ADVOGADO(A) : LUCAS GESSNER DE SOUZA (OAB SC041392) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos retro.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000257-46.2020.5.12.0040 RECLAMANTE: ARNO VICENTE DA SILVA E OUTROS (15) RECLAMADO: DJC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): ADENILSON WILLIAN MOREIRA Fica V. S.ª intimada para informar seus dados bancários, ciente seus procuradores de que, caso optem por receber os valores nas suas próprias contas, ou na conta dos respectivos escritórios de advocacia, deverão também, de forma a possibilitar o cumprimento por este Juízo do disposto no Ofício Circular CR 16/2019, informar o número do WhatsApp, e/ou e-mail do seu constituinte , devendo tal informação permanecer nos autos sob do(a) seu(sua) sigilo, independentemente de já ter prestado tais informações quando da interposição da ação. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. HERIBERTO LUIZ BORGERT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON WILLIAN MOREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000257-46.2020.5.12.0040 RECLAMANTE: ARNO VICENTE DA SILVA E OUTROS (15) RECLAMADO: DJC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário(s): ALEXANDRO AZEREDO Fica V. S.ª intimada para informar seus dados bancários, ciente seus procuradores de que, caso optem por receber os valores nas suas próprias contas, ou na conta dos respectivos escritórios de advocacia, deverão também, de forma a possibilitar o cumprimento por este Juízo do disposto no Ofício Circular CR 16/2019, informar o número do WhatsApp, e/ou e-mail do seu constituinte , devendo tal informação permanecer nos autos sob do(a) seu(sua) sigilo, independentemente de já ter prestado tais informações quando da interposição da ação. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. HERIBERTO LUIZ BORGERT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO AZEREDO
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