Sergio Murilo Cordeiro
Sergio Murilo Cordeiro
Número da OAB:
OAB/SC 041395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Murilo Cordeiro possui 142 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF4, TJRS, STJ, TJSC
Nome:
SERGIO MURILO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005723-10.2024.8.24.0072/SC AUTOR : LUCIANO MAURICIO ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) RÉU : DANIELA LEAL NUNES ADVOGADO(A) : ISADORA LEAL CORDEIRO ANGELI (OAB SC045130) ADVOGADO(A) : SERGIO MURILO CORDEIRO (OAB SC041395) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a competência. 2. Conquanto a parte autora tenha apresentado procuração ( evento 1, ANEXO22 ), extrai-se que ela confere poderes específicos para atuação em ação distinta desta. 2.1 Assim sendo, nos termos do art. 104, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o causídico da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração nos autos, sob pena de serem aplicados cabíveis ao caso. 3. O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º). O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção. Nesse sentido já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para que instem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário". Outrossim, deve ser observada também a Circular nº 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de "assistência judiciária", sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997. Tratando-se de "justiça gratuita" (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência" . Ainda, no mesmo norte o Enunciado nº 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). (destaquei). 3.1 Diante do exposto, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais [ se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira ), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias ; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário; e) caso seja agricultor, trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas, em relação às transações agropecuárias, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município, em relação ao período de janeiro/2019 até o mês atual. Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido . 4. Cumprida as diligências ou com o transcurso do prazo fixado, tornem-se conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005628-14.2023.8.24.0072/SC EXEQUENTE : MICAIA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO MURILO CORDEIRO (OAB SC041395) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para DECLARAR sanado o vício apontado, passando a constar a seguinte redação na sentença: Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, fixo honorários a serem pagos ao defensor dativo que atuou neste feito em R$ 1.072,03, valor previsto na tabela do anexo único da Resolução CM 05/2023, com fulcro no art. 8º, § 3º, da mesma normativa, considerando a natureza dos atos praticados, o trabalho desenvolvido, seu local e o zelo profissional. Consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e Resoluções correlatas. Sem pendências, transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007690-91.2025.8.24.0125 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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