Camila Lopes Andrade
Camila Lopes Andrade
Número da OAB:
OAB/SC 041415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Lopes Andrade possui 108 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJSC, TRF4, TRF2
Nome:
CAMILA LOPES ANDRADE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000247-38.2025.4.04.7220/SC AUTOR : EDSON HENRIQUE BATISTA ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009043-54.2025.4.04.7208/SC AUTOR : FILIPE JEREMIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5003861-94.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : HAROLDO LUIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação do evento 37, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003687-78.2025.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : ERIBERTO MAFESSOLLI ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 15/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5045370-28.2025.8.24.0023/SC AUTOR : EDUARDA CHAIN DE FREITAS ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para o fim de ser determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. Ab initio, conveniente reconhecer a competência da Justiça Estadual, uma vez que a parte autora sustenta que suas moléstias decorrem de suas atividades laborais e a ausência de nexo etiológico depende de avaliação pericial. De igual modo, infere-se que já houve a concessão anterior de auxílio por incapacidade temporária, logo: nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (TJSC, Incidente de Assunção de Competência n. 24/5004663-29.2021.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24.5.2023), reconheço o interesse processual da parte autora. Ainda, verifica-se que a petição inicial contém a exposição suficiente do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, além do que preenche os demais requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a sua inépcia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput e § 3º, do CPC, que a sua concessão demanda a demonstração: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a documentação anexada à petição inicial não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isso porque a questão de mérito exige a realização de prova pericial, já que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões de acidente de trabalho, apresentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei n. 8.213/1991, art. 86). Não se justifica, pois, o excepcional afastamento do contraditório contra a Fazenda Pública (CPC, art. 1.059). No mais, o pleito vai de encontro a um ato administrativo que goza do atributo da presunção de veracidade e legitimidade. Logo, ao menos nesta fase inaugural, o pleito de concessão de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise ulterior mediante requerimento da parte interessada, a quem incumbirá demonstrar a alteração no quadro fático das circunstâncias que motivaram o indeferimento anterior (CPC, art. 296). Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória (C.P.C., art. 300), à míngua dos requisitos legais. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a Autarquia Previdenciária para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (C.P.C., art. 351). 4. Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354), ou que obstem a instauração da fase probatória neste Juízo, v. g. , incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. A matéria atinente à prescrição das parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio legal (Súmula n. 85 do STJ) será devidamente analisada em sentença, não devendo atravancar o prosseguimento da lide. Registro, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça assentou que "não há prescrição do fundo do direito em ação acidentária" (REsp 164.436/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 04/03/1999, DJ 26.4.1999), e que "a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário" (AgRg no REsp n. 1.440.611/PB, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15.5.2014). 6. Não sendo o caso de aplicação do disposto no item anterior (5), desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio o médico Norberto Rauen (CRM 4575) como perito, independentemente de termo de compromisso. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 9. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica. Os quesitos do Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II). 10. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 1.480,04 os honorários periciais, conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV). Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o perito na pessoa de seu responsável técnico, para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos. Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 17. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença, na fila CONCLUSO12. 18. Em razão de que nas ações acidentárias o autor é isento do pagamento de despesas processuais, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, pelo que incabível a concessão da gratuidade da justiça. 19. Anote-se, por fim, que as reiteradas promoções do representante do Ministério Público suscitando a ausência de interesse público no feito, apresentadas em outros processos que tramitam neste Juízo, dispensam a abertura de vista àquele Órgão. QUESITOS DO JUÍZO : 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva ; b) total e temporária ; c) parcial e definitiva ; d) parcial e temporária . 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva , necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 14. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente?
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010988-13.2024.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN AUTOR : JOAO BATISTA BARBOSA ADVOGADO(A) : CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 14/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045370-28.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 11/07/2025.
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