Valeria Reguel

Valeria Reguel

Número da OAB: OAB/SC 041429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Reguel possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJMA, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSC, TJMA, TRF4, TJPR
Nome: VALERIA REGUEL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027068-03.2025.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 18/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027074-10.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 18/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027246-49.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 18/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006864-34.2023.8.24.0061/SC AUTOR : MARIA APARECIDA MACIEL ADVOGADO(A) : VALERIA REGUEL (OAB SC041429) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2025 às 17:30h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhjYWEyNjctMjdjNC00ZGQ0LTlhODYtMWQzNGUyMWQzNDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2. Autorizo a participação dos advogados por videoconferência, mediante requerimento com 5 dias de antecedência , sob pena de indeferimento. 3. As partes e testemunhas deverão comparecer ao fórum na data e horário marcados, vedada a participação por videoconferência . Somente será ouvida por videoconferência a testemunha que não residir na comarca, desde que se comprove o endereço com 5 dias de antecedência, sob pena de indeferimento e preclusão. 4. O link para acesso remoto à audiência está disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência". É dever da parte interessada acessar o processo para ter acesso ao link antes da audiência . 4.1. Será obrigatório baixar antecipadamente o app TEAMS nos smarphones ou tablets. Em caso de acesso via computadores ou laptops, não requer instalação do app. 4.2. A responsabilidade pela instalação do app e qualidade de conexão à internet é da parte, que deveria advertir a testemunha da necessidade de estar disponível, com o aplicativo instalado e com conexão adequada para participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28.08.2019: 5. Art. 5º A critério do juízo processante ou do relator do processo e desde que possível a identificação positiva do interessado, poderá ser deferida a participação no ato processual por videoaudiência com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, caso em que: I - o interessado será exclusivamente responsável pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização; II - a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos do interessado não implicará o adiamento do ato; III - o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoaudiência; e IV - o Poder Judiciário não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos processuais nos quais a participação do advogado ou do defensor seja indispensável. 5. Na hipótese de dúvidas, estão disponíveis para o público externo os manuais abaixo: Manual para público externo - Advogado - https://tinyurl.com/28cd35vk Manual para público externo - Cidadão - https://tinyurl.com/28fxn9y4 6. As partes devem intimar as testemunhas por si arroladas. Requerimento para intimação pelo juízo deverá ser fundamentado na forma da lei e formulado com 15 dias de antecedência, sob pena de preclusão. 7. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031470-64.2024.8.24.0038/SC RELATOR : VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO AQUARIUS ADVOGADO(A) : VALERIA REGUEL (OAB SC041429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 73 - 27/06/2025 - Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento Petição Evento 55 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006384-57.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL BLUMEN GARTEN ADVOGADO(A) : VALERIA REGUEL (OAB SC041429) DESPACHO/DECISÃO I – Residencial Blumen Garten requereu (evento 27.1 ) que a citação de Fabiano Breis Rech e Daniela Cristina de Oliveira seja realizada por meio eletrônico (WhatsApp). Os autos seguiram à conclusão. II – Há uma tendência a favorecer a realização de atos processuais por meios eletrônicos. De fato, não se pode negar que são comumente mais econômicos e ágeis do que os métodos tradicionais. Além disso, é inegável o impacto da revolução que o Poder Judiciário vivenciou nesse aspecto, especialmente em decorrência do período pandêmico, o que acelerou ainda mais esse processo. No entanto, ao tratar da citação, é imperativo que o juiz haja com cautela redobrada, mantendo-se fiel aos princípios do devido processo legal e do contraditório, conforme previsto no art. 5º, incs. LV e LIV, da Constituição da República. À vista desses dois preceitos — avanço tecnológico e cautela com o ato citatório — que este juízo passa a rever seu posicionamento a respeito da vedação da citação por WhatsApp. Dispõe o art. 239, caput , do Código de Processo Civil que "[p]ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O art. 280, por sua vez, prevê que "[a]s citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Conforme já se destacou em outros pronunciamentos, a nulidade da citação é tão grave que a legislação brasileira admite que seja arguida em fase de cumprimento de sentença. Doutrina e jurisprudência, por sua vez, admitem, inclusive, que a nulidade da sentença por inexistência ou invalidade da citação seja invocada após o seu trânsito em julgado por meio de ação declaratória imprescritível ( querela nullitatis ). Nesse sentido, escreveu Adroaldo Furtado Fabrício: "Desde o momento em que transita em julgado a sentença, o réu, que não foi validamente citado e caiu em revelia, está habilitado a servir-se da querela nullitatis como ação "ordinária", declaratória e autônoma, ou da ação rescisória, sem restrição alguma na escolha que exercerá, segundo sua melhor conveniência" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado: "querela nullitatis" e ação rescisória. Revista de Processo , v. 12, n. 48, p. 27-44, out./dez. 1987). Nessa mesma sintonia, assentou o Min. Moreira Alves no voto proferido no Recurso Extraordinário n. 97.589-6, julgado em 17 de novembro de 1982 pelo Supremo Tribunal Federal: " Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, o meio normal de rescindi-la é a ação rescisória. No entanto, o nosso direito positivo em se tratando de falta ou nulidade de citação, se a ação correu à revelia, não a exige, por entender que, nesse caso, não se trata de rescisão de sentença (que o juiz da execução não poderia fazê-la incompetente que o é para tanto), mas de nulidade absoluta da sentença, que pode ser declarada por meio de embargos à execução ou de ação declaratória, ambos independentemente da observância dos requisitos da ação rescisória [...]". Desse modo, o ato citatório, seja qual for a sua modalidade, deve cercar-se de todos os cuidados. Não foi por outra razão que o legislador, ao tratar da citação por meio eletrônico, impôs uma série de medidas a serem observadas no art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 1 , verbis : Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio . § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais (grifou-se). O dispositivo transcrito destaca justamente o valor fundamental dos dois preceitos anteriormente mencionados: a evolução contínua na esfera tecnológica e o cuidado que deve ser observado quando realização e validação da citação judicial. Em observância à novel legislação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455/2022, instituindo o denominado "Domicílio Judicial Eletrônico" , "solução que cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ . Acesso em: 8 mai. 2023). No entanto, é importante salientar que o mencionado banco de dados do Poder Judiciário ainda não está completamente integrado com os tribunais nem foi disponibilizado para cadastro a todas as entidades para as quais seu uso é obrigatório. Esta lista inclui entidades federativas, membros da Administração Indireta e, com a exceção de microempresas e empresas de pequeno porte, também empresas privadas, conforme pode ser verificado pela consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente na página referida no parágrafo anterior. No ponto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da citação realizada por meio eletrônico, inclusive no âmbito de processos criminais. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 143.990/PR, rel. M Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6-3-2023, DJe 20-3-2023) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também vem se mostrando disposto à adoção da citação por meio eletrônico, ainda que não realizada da forma prevista no art. 246 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS (CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA), INCLUSIVE EM ENDEREÇOS PESQUISADOS NA BASE DE DADOS DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA POSTULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INDICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CIRCULAR DA CGJ PARA VALIDADE DO ATO (ALÍNEA "C"). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002770-32.2023.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2023). Aliado a isso, a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado editou a Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020, prevendo o procedimento a ser adotado nos casos de citação por WhatsApp, estabelecendo que a autorização para tanto ficará "a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC" (alínea b.1) . Nada obstante essa inclinação dos tribunais alhures mencionados e em que pese a incerteza que paira sobre a constitucionalidade do regramento processual civil transcrito parágrafos acima 2 , é possível inferir, da leitura das ementas e dos dispositivos legais que constam desta decisão, que não se pretende substituir os meios de citação já existentes ou criar nova modalidade de citação ficta. Denota-se, outrossim, a opção do legislador em, deliberadamente, excluir da incidência da norma as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, pois são grupos presumivelmente mais vulneráveis à imposição de utilização de meios eletrônicos para qualquer fim, o que é ainda agravado pelo fato de se tratar de um sistema específico que, consequentemente, não fará parte do repertório de tecnologias conhecidas de grande parte da população, por mais acessível e intuitivo que, espera-se, venha a ser. Nesse cenário, conclui-se que: a) a realização de citação eletrônica por qualquer meio que não o estabelecido no art. 246 do Código de Processo Civil representa hipótese atípica, não contemplada no rol previsto naquele mesmo diploma; b) por essa razão, a respectiva autorização revela medida excepcional, dependendo, senão do esgotamento de outras formas de localização, da efetiva demonstração de que a medida é a mais adequada ao caso concreto, em especial nos casos em que o citando for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e c) autorizada a realização do ato citatório por meio eletrônico, condiciona-se a validade deste à certeza inequívoca da identidade do destinatário, do recebimento da mensagem por ele, assim como de todas as informações que seriam inerentes ao ato caso houvesse sido realizado nos moldes tradicionais. Não sendo possível aferir quaisquer das exigências do item c supra, impõe-se que a citação observe as formas subsidiárias prescritas em lei, a saber: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Assim, este juízo reavalia seu posicionamento anterior para admitir a citação eletrônica, inclusive por WhatsApp, contanto que todos os pressupostos previamente indicados sejam respeitados. Em suma, a mudança que ora se opera reside na transição de uma postura anteriormente inflexível, que negava essa possibilidade sob qualquer circunstância, para uma posição mais adaptável que permite tal prática, desde que sejam observadas as devidas precauções. Cada situação será analisada individualmente, garantindo que esses critérios sejam atendidos. No caso em apreço, entretanto, não foi indicada qualquer excepcionalidade apta a autorizar a utilização de meios eletrônicos para citação dos suscitados Fabiano Breis Rech e Daniela Cristina de Oliveira , sequer tendo sido diligenciado em todos os endereços constantes nos autos (evento 27.1 ), motivo pelo qual a citação por meio eletrônico não pode ser admitida no caso em concreto. III – Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de citação por meio de WhatsApp. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar em qual dos endereços encontrados pretende seja realizada a citação da parte ré, bem como qual a modalidade (pelo correio, por oficial de justiça etc.). 3. Cumprido o item anterior, cite-se nos termos do despacho inicial (evento 10.1 ). 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o efetivo o andamento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). 4.1. Fica a parte exequente ciente de que: a) decorrido, sem manifestação, o prazo de 15 dias que lhe foi assinalado, serão suspensos por um ano a execução e o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de nova conclusão; b) por sua vez, decorridos os 12 meses, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC). 4.2. Nesse último caso, para efeitos de gestão e organização, a) promova o cartório a localização dos autos em "arquivados administrativamente". Esclareça-se que: b) a manutenção do processo em localizador diverso não impede o início e a continuidade do prazo fatal; c) "[o] simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição" (Enunciado 548, FPPC). 1. Cabe destacar que, atualmente, a Lei n. 14.195/2021 (que promoveu as alterações mencionadas), é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7005, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta ação, foi deduzido pedido cautelar para suspender os efeitos do dispositivo transcrito. Embora ainda não haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, importa salientar que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União já se pronunciaram pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República defendeu a constitucionalidade da norma do ponto de vista material, mas questionou sua validade do ponto de vista formal, sugerindo, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela citada lei no que se refere ao Direito Processual Civil, sob essa perspectiva. 2. Cfr. nota de rodapé supra.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5037288-94.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: DIEGO DOS SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VALERIA REGUEL (OAB SC041429) APELANTE: ISABEL SILVANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): VALERIA REGUEL (OAB SC041429) APELADO: SAIS COMERCIO DE MARMORES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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