Luiz Felipe Zappani
Luiz Felipe Zappani
Número da OAB:
OAB/SC 041437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Felipe Zappani possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
LUIZ FELIPE ZAPPANI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5007114-36.2022.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50071143620228240018/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELADO : JAQUELINE STEFANELLO GIGLIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 22/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005101-09.2025.8.24.0067 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005102-91.2025.8.24.0067 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000850-46.2025.8.24.0002/SC EXEQUENTE : AGROMATRIX COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo sem notícias nos autos quanto ao pagamento/parcelamento do débito. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se houve o pagamento ou parcelamento do débito, devendo, em caso negativo, informar o cálculo atualizado da dívida para fins de prosseguimento do feito na forma do despacho/decisão ao evento 5.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5000557-16.2025.8.21.0049/RS REQUERENTE : PIETRO RODRIGUES MAYER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) REQUERENTE : MAIARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) REQUERENTE : GABRIELLI RODRIGUES MAYER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) REQUERENTE : LAERSIO MAYER ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO o acordo apresentado na petição inicial (evento 1, INIC1) pelos requerentes PIETRO RODRIGUES MAYER, MAIARA RODRIGUES, GABRIELLI RODRIGUES MAYER e LAERSIO MAYER a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos no tocante a toda a matéria objeto do ajuste (alimentos, guarda e convivência familiar) , e julgo extinto o pedido com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5007114-36.2022.8.24.0018/SC APELANTE : BEATRIZ PEZZINI ORTIZ DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATANA DA ROSA (OAB SC062396) APELANTE : JONAS TREVISAN (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) APELANTE : MAICON ALEXANDRE LAZZARI (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) APELADO : JAQUELINE STEFANELLO GIGLIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZAPPANI (OAB SC041437) INTERESSADO : CLUBF TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI ADVOGADO(A) : EDSON STOLF INTERESSADO : FERNANDO BARP (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SALAZAR INTERESSADO : LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SALAZAR INTERESSADO : LIFETYSYSTEM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI ADVOGADO(A) : EDSON STOLF INTERESSADO : ELIADE DA SILVA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SALAZAR INTERESSADO : LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SALAZAR INTERESSADO : LIFETYCRED SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SALAZAR INTERESSADO : LIFOOD ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI ADVOGADO(A) : EDSON STOLF INTERESSADO : XSIGNAL CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VITORIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SALAZAR DESPACHO/DECISÃO B. P. O. da R. opôs Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Relator, cujo teor não conheceu do recurso principal em razão da deserção. Em síntese, sustentou que " A respeitável decisão embargada, não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, B. P. O. da R., sob o fundamento de deserção, alegando que a parte apelante "deixou transcorrer in albis o prazo" para o recolhimento do preparo recursal. Contudo, a referida decisão incorreu em erro material e, subsidiariamente, em omissão/contradição, pois desconsiderou o fato de que a embargante B. P. O. da R é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Evento 03 dos autos. A concessão da gratuidade da justiça abrange todos os atos processuais, inclusive os recursos, e dispensa o beneficiário do pagamento das custas processuais, incluindo o preparo recursal, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil . " (Evento 44, autos na origem) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput , do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal. Os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso, a Embargante alega que a decisão proferida no Evento 27 desconsiderou o fato de concessão da gratuidade da justiça concedida na origem e que, tal particularidade "abrange todos os atos processuais, inclusive os recursos". Sem razão. Em que pese a concessão o privilégio da gratuidade na Origem, é entendimento correntio deste Relator que, quando não comprovada suficientemente a hipossuficiência, para fins de dispensa do pagamento do preparo recursal, e tão somente para isso , deve a parte acostar documentação complementar. Em outras linhas, compreende-se que o deferimento da benesse na origem não é transmitido, imediatamente, para essa instância recursal. Para corroborar, mudando o que deve ser mudado: A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade (CPC/15, art. 100). Cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória (CPC/15, arts. 98, § 8º e 99, § 2º) e, não se satisfazendo, indeferir o benefício. A concessão da gratuidade judiciária pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição e depende da demonstração de que a parte não dispõe de recursos para arcar com os ônus processuais sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. (Agravo de Instrumento n. 4026640-36.2017.8.24.0000, Relator Desembargador Sebastião César Evangelista, j. em 28.3.2019). Logo, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, entende-se que decisão recorrida não contém contradição, omissão ou obscuridade, tampouco erro material, requisitos previstos na legislação processual. No particular, deve-se relembrar que a simples insatisfação da parte quanto ao resultado obtido não constitui motivo suficiente para reformar a decisão embargada, notadamente quando não se está diante de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, e há meio jurídico adequado para tal finalidade (TJSC, Embargos de Declaração n. 0178486-13.2013.8.24.0000, de Joinville, Relator Desembargador Jorge Luis Costa Beber, j. 2-6-2016). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIO DO RÉU. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5029597-94.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2022, grifou-se). Reitera-se que o indeferimento da gratuidade neste grau recursal não interfere na decisão já proferida na origem acerca do direito ao privilégio processual. Nessa compreensão, decido CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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