Izabel Cristina Durante Lunardi
Izabel Cristina Durante Lunardi
Número da OAB:
OAB/SC 041444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabel Cristina Durante Lunardi possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT12, STJ, TJSC
Nome:
IZABEL CRISTINA DURANTE LUNARDI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020136-97.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: GRAZIELA DE QUADROS ROQUE RECLAMADO: ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5643ea6 proferido nos autos. Diante do trânsito em julgado da decisão, assino às partes prazo de 10 dias para elaboração do cálculo tendente à liquidação da decisão, cientes de que, no silêncio, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) ANDREI JOSE LEAL, nomeado(a) ad hoc, no prazo de 20 dias. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de principal devem ser acrescidos de atualização monetária com base no critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/12/2020), ou seja, mediante "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", de forma simples, e observando-se que a “taxa SELIC” já contempla os juros de mora a que se refere o art. 883 da CLT. VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Providenciem as partes no cadastramento e/ou atualização de seus dados bancários no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (informações disponíveis em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje), para, quando necessário, viabilizar a expedição de alvará. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. RICARDO FIOREZE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA DE QUADROS ROQUE
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020136-97.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: GRAZIELA DE QUADROS ROQUE RECLAMADO: ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5643ea6 proferido nos autos. Diante do trânsito em julgado da decisão, assino às partes prazo de 10 dias para elaboração do cálculo tendente à liquidação da decisão, cientes de que, no silêncio, o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) ANDREI JOSE LEAL, nomeado(a) ad hoc, no prazo de 20 dias. Na elaboração do cálculo, seja pelas partes, seja pelo(a) contador(a) ad hoc, devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 200, 264, 347 e 368, verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes II e III, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. os valores apurados a título de principal devem ser acrescidos de atualização monetária com base no critério estabelecido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/12/2020), ou seja, mediante "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos de juros moratórios trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", de forma simples, e observando-se que a “taxa SELIC” já contempla os juros de mora a que se refere o art. 883 da CLT. VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). Na apresentação do cálculo deve ser observado o modelo instituído na Recomendação 01/2015, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf). Providenciem as partes no cadastramento e/ou atualização de seus dados bancários no Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS (informações disponíveis em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/pje), para, quando necessário, viabilizar a expedição de alvará. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. RICARDO FIOREZE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000281-67.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: JENIFFER BRUNA PAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JENIFFER BRUNA PAIVA DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER BRUNA PAIVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000281-67.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: JENIFFER BRUNA PAIVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU Fica V. Sa. intimado para se manifestar sobre o laudo pericial apresentado no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. THAYS DE MAGISTRIS E OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000169-41.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO DE LIMA RECLAMADO: R.R. BONZATO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dc308 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Paranaguá, 18 de julho de 2025. Cristina Simone dos Santos Diretora de Secretaria DESPACHO 1. A presente ação foi julgada improcedente, com o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante e condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais. 2. Quanto aos honorários periciais, requisite-se ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO – JT) o pagamento dos honorários periciais arbitrados em sentença, na forma do na forma do Provimento Presidência/Corregedoria 5/2024 e Resolução CSJT 247/2019. 3. Eventual execução de honorários deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", devendo o credor demonstrar, nesse caso, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora. 4. Pagos os honorários periciais, arquivem-se os autos. PARANAGUA/PR, 21 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - R.R. BONZATO LTDA - PARANAGUA SANEAMENTO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000169-41.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO DE LIMA RECLAMADO: R.R. BONZATO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dc308 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Paranaguá, 18 de julho de 2025. Cristina Simone dos Santos Diretora de Secretaria DESPACHO 1. A presente ação foi julgada improcedente, com o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante e condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais. 2. Quanto aos honorários periciais, requisite-se ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO – JT) o pagamento dos honorários periciais arbitrados em sentença, na forma do na forma do Provimento Presidência/Corregedoria 5/2024 e Resolução CSJT 247/2019. 3. Eventual execução de honorários deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", devendo o credor demonstrar, nesse caso, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora. 4. Pagos os honorários periciais, arquivem-se os autos. PARANAGUA/PR, 21 de julho de 2025. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO DE LIMA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5002192-97.2024.8.24.0044/SC (Pauta - Revisor: 64)RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNREVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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