Odair Pedro Bortolini
Odair Pedro Bortolini
Número da OAB:
OAB/SC 041451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odair Pedro Bortolini possui 188 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
ODAIR PEDRO BORTOLINI
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003750-59.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001559-43.2021.8.24.0060/SC EXEQUENTE : INDIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ELTON JOHN MARTINS DO PRADO (OAB SC042539) EXECUTADO : ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido realizado por ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO para reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita pelo sistema Sisbajud (e. 129). De início, defiro a justiça gratuita pleiteada pela parte demandada ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO . Nomeio como defensor dativo o advogado Dr. Odair Pedro Bortolini (OAB/SC 41.451). Adiante, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz , devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão . Extrai-se do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Na hipótese dos autos, a parte executada sustenta que o valor bloqueado não é passível de penhora, pois oriundo do programa Bolsa Família. Razão assiste à parte executada. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece que também são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . No caso dos autos, notadamente pelo extrato colacionado no evento evento 138, DOC13 , a parte executada ALCIONES comprovou que o valor bloqueado de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) é proveniente do programa assistencial Bolsa Família , o qual é destinado a garantir renda para pessoas em situação de pobreza, fortalecendo o acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social, promovendo a dignidade e a cidadania de famílias ( https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/bolsa-familia) . Acerca do assunto, colhe-se entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO RESTRITO A ESTE GRAU RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VERBA ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA) CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074862-08.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA TESE DE IMPENHORABILIDADE EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO TEMPORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA BLOQUEADA ORIUNDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). VALOR IMPENHORÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057865-47.2023.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 23/11/2023). Diante do exposto, acolho a pretensão de impenhorabilidade disposta no inc. IV do art. 833 do CPC, de modo que defiro a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO . Preclusa esta decisão , devolva-se o valor em favor da parte executada . Intime-se o executado JOCEMAR CARDOSO MOREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, querendo, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias . Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001627-90.2021.8.24.0060/SC AUTOR : JOAO ANTONIO GUERREIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de evento 53, DOC1 . Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-14.2020.8.24.0060/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) EXECUTADO : SOLANGE WALENDORFF ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido realizado pela executada SOLANGE WALENDORFF para reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita pelo sistema Sisbajud. Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz , devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão . Extrai-se do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do CPC, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Em retrospecto, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Na hipótese dos autos, a executada manifestou-se no evento 133, PET1 e se limitou a afirmar que a quantia penhorada é oriunda de seu trabalho (art. 833, IV, do CPC). Contudo, deixou de instruir o pedido de desbloqueio com lastro probatório mínimo, ônus que lhe incumbia. Analisando a documentação amealhada, infere-se que o montante foi penhorado em conta bancária mantida na instituição NuBank, havendo bloqueio em duas ocasiões: 25/03/2025 (R$ 942,87 - evento 126, CON_EXT_SISBA1 ) e 14/04/2025 (R$ 324,37 - evento 126, CON_EXT_SISBA8 ), totalizando R$ 1.267,24 ( evento 125, DETSISPARTOT1 ). Entretanto, não é possível constatar a origem da quantia constrita, além de que as datas das penhoras não condizem com a data do pagamento do salário da executada, de modo que não restou comprovada a natureza salarial da verba. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. REITERADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTRITO ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO OU VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Em que pese a irresignação da agravante, verifica-se que o Magistrado deixou claro que a executada não conseguiu comprovar satisfatoriamente que o montante bloqueado corresponde a salário ou outro tipo de verba alimentar, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012218-92.2024.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 09/05/2024). Não obstante, em que pese o numerário penhorado seja inferior a 40 salários mínimos, não existem indícios que o valor bloqueado era destinado à reserva emergencial, pois a parte executada não apresentou nenhum extrato que pudesse demonstrar a origem da quantia bloqueada, a recorrência de depósitos mensais em conta bancária ou até mesmo um extrato da conta que evidenciasse o intuito de poupar os valores nela depositados. Com efeito, impende destacar que seria insuficiente a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado como impenhorável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 24/11/2022). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança . Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 22/11/2022). Diante do exposto, afasto a pretensão de impenhorabilidade disposta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, de modo que indefiro a liberação do valor bloqueado. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC resta automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora. Preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários fornecidos no evento 158, PED EXP ALV LEV1 . Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001417-97.2025.8.24.0060 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 24/06/2025.
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