Odair Pedro Bortolini

Odair Pedro Bortolini

Número da OAB: OAB/SC 041451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odair Pedro Bortolini possui 191 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ODAIR PEDRO BORTOLINI

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (23) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001898-94.2024.8.24.0060/SC REQUERENTE : DIRCEU DOMINGOS DALLACORT ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) SENTENÇA Dispositivo: Pelo exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 35, h", da Lei Complementar Estadual n.º 156/97). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 1.072,03 com fulcro na Resolução CM n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Intimação automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000269-22.2023.8.24.0060 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003750-59.2025.8.24.0080 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 16/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001559-43.2021.8.24.0060/SC EXEQUENTE : INDIO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ELTON JOHN MARTINS DO PRADO (OAB SC042539) EXECUTADO : ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido realizado por ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO para reconhecimento de impenhorabilidade de quantia constrita pelo sistema Sisbajud (e. 129). De início, defiro a justiça gratuita pleiteada pela parte demandada ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO . Nomeio como defensor dativo o advogado Dr. Odair Pedro Bortolini (OAB/SC 41.451). Adiante, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça, em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz , devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão . Extrai-se do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Na hipótese dos autos, a parte executada sustenta que o valor bloqueado não é passível de penhora, pois oriundo do programa Bolsa Família. Razão assiste à parte executada. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece que também são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . No caso dos autos, notadamente pelo extrato colacionado no evento evento 138, DOC13 , a parte executada ALCIONES comprovou que o valor bloqueado de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) é proveniente do programa assistencial Bolsa Família , o qual é destinado a garantir renda para pessoas em situação de pobreza, fortalecendo o acesso a direitos básicos como saúde, educação e assistência social, promovendo a dignidade e a cidadania de famílias ( https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/bolsa-familia) . Acerca do assunto, colhe-se entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO RESTRITO A ESTE GRAU RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VERBA ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA) CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074862-08.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA TESE DE IMPENHORABILIDADE EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO TEMPORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA BLOQUEADA ORIUNDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). VALOR IMPENHORÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057865-47.2023.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 23/11/2023). Diante do exposto, acolho a pretensão de impenhorabilidade disposta no inc. IV do art. 833 do CPC, de modo que defiro a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada ALCIONES APARECIDA NUNES DE CARVALHO . Preclusa esta decisão , devolva-se o valor em favor da parte executada . Intime-se o executado JOCEMAR CARDOSO MOREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, querendo, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias . Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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