Odair Pedro Bortolini
Odair Pedro Bortolini
Número da OAB:
OAB/SC 041451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odair Pedro Bortolini possui 207 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
ODAIR PEDRO BORTOLINI
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (23)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035870-07.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50006306820258240060/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST AGRAVADO : GENI IZAIR WILTENBURG ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 04/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000349-20.2022.8.24.0060/SC AUTOR : SUELI MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes da data da perícia designada, conforme informação do perito (evento 76).
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002512-02.2024.8.24.0060/SC AUTOR : ADEMIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Portaria 01/2023 - SD59
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5002467-95.2024.8.24.0060/SC REQUERENTE : JAIME JOSE BERNARDI ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (CPC, art. 477, §1º). Portaria 01/2023 - SD59
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300183-22.2018.8.24.0001/SC AUTOR : MARIA VIEIRA ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Da habilitação do ex-procurador da parte autora como terceiro interessado (e. 94) . Quanto à almejada participação do procurador que teve o mandato extinto - seja em virtude de renúncia ou revogação -, com o fim de resguardar seu interesse em honorários contratuais e sucumbenciais, sabe-se que este objetivo não prescinde do ajuizamento de ação autônoma, de modo que inviável o acolhimento do requerimento formulado. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte. II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). [...] III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PROCURADOR CUJO MANDATO CESSOU QUE ALMEJA SUA INCLUSÃO NO PROCESSO, COM O FIM DE DEFESA DOS SEUS INTERESSES NA VERDA ADVOCATÍCIA QUE LHE SERIA DEVIDA. RESERVA DE HONORÁRIOS QUE NÃO PRESCINDE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO DESPROVIDA DE EFEITO PRÁTICO. REQUERIMENTO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018325-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, grifei). Assim sendo: 1. Indefiro, portanto, o pedido formulado no evento 94. 2. Quanto ao mais, cumpra-se, no que couber a decisão do evento 79. Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003928-08.2025.8.24.0080/SC AUTOR : CARME BELATTO ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) DESPACHO/DECISÃO Diante do desinteresse da parte, por ora, deixo de designar a audiência conciliatória estabelecida na Lei n. 9.099/95. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do ato (Enunciado 13, do FONAJE), sob pena de revelia. No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar se possui interesse em que lhe seja nomeado defensor dativo para fins de representação processual. Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp , desde já defiro , nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado. Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade . A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação. Ato contínuo, intime-se a autora para réplica, em cinco dias. Em não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO , desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça ou juizado especial cível. Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002072-40.2023.8.24.0060/SC EXEQUENTE : LUCINDA NERIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145) ADVOGADO(A) : ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PATRICIA GONCALVES MACEDO (OAB MG181717) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) INTERESSADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado LUCINDA NERIZ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte exequente constituiu novo procurador (e. 8). Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso à execução ( evento 16, DOC1 ). Pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais (e. 35). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo cálculo aportou no evento 58. As partes concordaram com o cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial (e. 63 e 66). Os autos vieram conclusos. Decido. No tocante ao pedido de decote dos honorários contratuais do valor da condenação, cediço que de acordo com a Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, em seus artigos 22, caput e § 4º e 24, § 1º: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. [...] § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. […] Como se vê, a disposição legal acima transcrita dá direito ao profissional da advocacia de cobrar sua remuneração pela atividade laborativa prestada diretamente na ação em que atuou, caso seja este o seu interesse. Entretanto, no caso concreto, posto que houve revogação do mandato nos autos, a pretensão de recebimento da verba concernente aos honorários contratuais deve ser exercida pelo causídico em ação autônoma. Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal consagra o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.Precedentes.3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021. Não obstante, em decisão recente, assim se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS AO ANTIGO PROCURADOR DA EXEQUENTE, REJEITANDO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DE SEU NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DA EXEQUENTE. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ANTIGO PROCURADOR EM RAZÃO DE SUA SUSPENSÃO DOS QUADROS DA OAB. FATO OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO. TRABALHO DESEMPENHADO INTEGRALMENTE PELO ANTIGO PATRONO DURANTE PERÍODO DE REGULARIDADE DE SUA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DESCABIDA EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIREITO A SER PERSEGUIDO PELO ANTIGO ADVOGADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO NOVO PROCURADOR QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS DOIS ADVOGADOS EM RELAÇÃO À MESMA VERBA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRETENSO RECEBIMENTO DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E A SINGELA ATUAÇÃO DO NOVO ADVOGADO, LIMITADA AO PEDIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE JÁ CONSTAVAM DEPOSITADOS EM JUÍZO NA E À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO ANTIGO ADVOGADO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE RELEGADA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003182-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024) (destaquei). Convém destacar parte do teor do Acórdão: Em relação aos honorários contratuais, entretanto, a conclusão é distinta. Isso porque, diferentemente da sucumbência, a verba faz parte da condenação principal e é inicialmente de titularidade da própria parte que, por sua vez, assumiu perante seu patrono a obrigação de repassar-lhe determinado percentual com vistas a remunerá-lo pelo êxito do trabalho desempenhado. Diante dessas peculiaridades, entende-se que a prerrogativa de reserva dos honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, do EOAB somente se aplica aos casos em que a relação de mandato segue vigente - situação em que o procurador segue se manifestando em nome do cliente - e não há litígio entre o profissional e o cliente. Se, como no caso em apreço, há revogação do mandato a qualquer tempo ou se resta configurada alguma divergência entre mandante e mandatário em relação ao pagamento devido a título de honorários contratuais, a pretensão de recebimento da verba deve ser exercida pelo profissional em ação autônoma, na medida em que a revogação da procuração anteriormente outorgada faz presumir a quebra do princípio da confiança entre advogado e cliente. Antes o exposto: 1. Diante da concordância da parte executada quanto ao cálculo apurado, rejeito a impugnação , em consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (e. 58). 2. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (e. 35). 3 . Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” ). 4 . Nessa compreensão, custas finais (da impugnação) pela parte executada/impugnante. 5 . Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito. 6 . Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito remanescente. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações automatizadas.