Guilherme Kim Moraes

Guilherme Kim Moraes

Número da OAB: OAB/SC 041483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSC, TJBA, TJES, TRT1, TRF3, TRT2, TRT12, TRF4, TJSP, TRT9, TJRS, TRT5
Nome: GUILHERME KIM MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5021442-91.2020.8.24.0033/SC APELADO : LKW LOGISTICA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante JOSE THYAGO MAIA BEZERRA e como parte apelada LKW LOGISTICA LTDA , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50214429120208240033. ​Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem [ev. 39.1 ]: 1. Cuido de embargos à execução opostos por JOSE THYAGO MAIA BEZERRA em face de LKW LOGISTICA S.A, referente à execução de título executivo extrajudicial n. 0306138-35.2018.8.24.0033. Em resumo, aduz a parte embargante que o instrumento particular de confissão de dívida que embasa a demanda executiva fora assinado sob coação moral. Alega, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, postula pelo indeferimento da demanda executiva ante a nulidade do título executivo, anulação do título ante a ocorrência de lesão ou, subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução e parcelamento do débito. Citada, a parte embargada apresentou contestação (Evento 10), rechaçando integralmente as alegações. Instadas, as partes informaram não possuirem outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sentença [ev. 39.1 ]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: 3. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, para manter incólume a força executiva do instrumento particular de confissão de dívida ( processo 0306138-35.2018.8.24.0033/SC, evento 1, INF5 ) e, por consequência, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, isto é, COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Razões recursais [ev. 46.1 ]: a parte apelante requer: [a] a nulidade do título executivo por coação moral; e [b] o reconhecimento da incompetência do Juízo em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro. Contrarrazões [ev. 55.1 ]: a parte apelada, por sua vez, postula a improcedência do reclamo. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso, adianta-se, deve ser considerado prejudicado. Inicialmente, cumpre destacar que, dentre os pressupostos processuais de natureza subjetiva, figura a capacidade de ser parte, compreendida como a personalidade judiciária necessária para que alguém integre validamente uma relação jurídica de natureza processual, seja na condição de autor, réu ou de qualquer outro sujeito processual. Tal capacidade decorre da titularidade da personalidade civil, a qual, nos termos dos artigos 2º e 6º do Código Civil, tem início com o nascimento com vida e se extingue com a morte, sendo este o marco delimitador da capacidade de ser parte no âmbito processual das pessoas naturais. Em razão do falecimento de uma das partes durante o trâmite processual, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a suspensão do feito nos seguintes termos: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador." Não sendo ajuizada ação de habilitação pelos herdeiros, sucessores ou inventariante, o § 2º do mesmo artigo dispõe: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Havendo o falecimento da parte autora e sendo o direito discutido passível de transmissão, incumbe ao juízo determinar a intimação do espólio, do sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, cita-se a explicação de Cassio Scarpinella Bueno: Havendo morte de partes, o caso é de suspensão do processo para que os interessados se habilitem no processo, valendo-se do procedimento especial disciplinado pelos arts. 687 a 692 (art. 313, § 1º). Neste caso, a suspensão do processo durará até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida naquele outro processo (art. 692). Pode acontecer, contudo, de os interessados não tomarem aquela iniciativa. Neste caso, o magistrado, ao ter conhecimento da morte, determinará a suspensão do processo. Tratando-se de morte do réu, determinará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo dois e no máximo seis meses (art. 313, § 2º, I). Se a morte for do autor e desde que o direito em conflito seja transmissível, o magistrado determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Não tomadas as providências, é o caso de proferir decisão sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II). Nas hipóteses em que o direito reclamado pelo autor não for transmissível, a hipótese também é de proferimento de decisão sem resolução de mérito com fundamento no inciso IX do art. 485 (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 758-759). In casu , sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor  em 20.6.2022 [ev. 12.1 ]. Diante disso, determinou-se a suspensão do processo, bem como a intimação do procurador da parte falecida para que informasse a respeito da existência de sucessores ou herdeiros [evento 13.1 ]. Em resposta, a Defensoria Pública de Santa Catarina informou que seu contato com o representado foi breve e não possuía nenhuma espécie de informações acerca de seus sucessores, nem meios para localizá-los [evento: 17.1 ]. Dessa maneira, determinada a intimação, por carta com Aviso de Recebimento (AR), no último endereço do apelante [evento: 28.1 ], para que o inventariante e/ou os possíveis herdeiros sinalizassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, no prazo de 15 dias [evento: 28.1 ]. A intimação foi perfectibilizada com a entrega da carta [evento: 31.1 ], contudo, não houve pedido de habilitação [evento: 32.1 ]. Em virtude da inércia, a Defensoria Pública de Santa Catarina peticionou solicitando a intimação por edital dos possíveis herdeiros [evento: 32.1 ). Nos termos do pedido, procedeu-se a intimação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito [evento: 34.1 e, eventos: 37.1 / 38.1 - editais]. Compulsando os autos, verifica-se que, durante todo o período de suspensão processual, não houve qualquer manifestação ou habilitação dos sucessores do apelante. Apesar de todas as diligências empreendidas pelo juízo, incluindo intimação ao procurador, em sua última residência por carta com AR e, finalmente, por edital, a parte interessada em dar prosseguimento ao recurso e ao processo permaneceu inerte: A inação dos herdeiros ou sucessores em promover a regularização processual, após as diversas tentativas de intimação e publicidade, caracteriza a ausência de condição de procedibilidade do recurso de apelação. Nestes termos, ausente a condição de procedibilidade em grau recursal, é impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, em atenção ao previsto no art. 313 §2º, II, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia à situação de falecimento de parte no polo ativo recursal. Desta forma, o recurso resta prejudicado. Nesse mesmo sentido, cita-se julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA NOTICIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA RÉ. DILIGÊNCIAS PARA SE PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313 , §2º, II, AMBOS DO CPC. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELO PROCURADOR, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO DA LIDE . INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/15, DESDE A ORIGEM.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0323094-19.2015.8.24.0038, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO AUTOR QUE SOBREVEIO NESTA INSTÂNCIA. ORDEM DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CONFORME PREVÊ O ART. 313, §2º, I, DO CPC. PRAZO, TODAVIA, QUE TRANSCORREU SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E HERDEIROS, POR MEIO DE EDITAL, QUE TAMBÉM FLUIU IN ALBIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CPC, QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA . RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 0301651-47.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA QUE RESULTOU NO PROTESTO DE TÍTULOS EM NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INSURGENTE QUE FALECEU APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO DO SEU PROCURADOR E DOS SUCESSORES, ESTES PESSOALMENTE , PARA QUE PROMOVESSEM A SUCESSÃO E A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI ATENDIDA. CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.. 313, § 2º, INC. II, E NO ART. 485, INC. IV, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301162-12.2015.8.24.0058, REL. DES. DIOGO PÍTSICA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03-03-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0052140-79.2012.8.24.0023, REL. DES. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-04-2020]. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0315525-66.2015.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 132, XI e XIV, do Regimento Interno do TJSC, julgo prejudicado o recurso e extingo o processo , sem resolução do mérito, em atenção ao previsto no art. 313 §2º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5021125-16.2023.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LKW LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem! A parte embargante requereu a revisão de toda a cadeia contratual. Sabe-se " A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores ", forte na Súmula 286 do STJ. Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato que aparelha a execução se trata de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Confissão e Renegociação de Dívida n. 00333059300000022110" ( processo 5075527-81.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR3 ). Outrossim, observa-se que no título executivo estão listados os contratos anteriores que compões a dívida: Assim, tem-se que o banco embargado deve colacionar os contratos anteriores, a fim de viabibilizar a revisão judicial dos encargos incidentes sobre o contrato atualmente executado, sob pena de acarretar a iliquidez da dívida e impondo a consequente extinção do feito executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBASADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO E CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXPROPRIATÓRIA, DIANTE DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO RENEGOCIADO E, COM RELAÇÃO À AVENÇA BANCÁRIA, ADEQUOU O CONTRATO AOS PARÂMETROS PERMITIDOS PELA LEI. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS ENCERRADOS E RENEGOCIADOS. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O TOGADO SINGULAR OPORTUNIZOU A JUNTADA DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA SUB JUDICE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CASA BANCÁRIA QUE PERMANECEU INERTE. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR EXECUTADO, CONFORME PRETENDIDO PELA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA VERIFICADAS. EXECUÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 803, I, DO NCPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA COMINAÇÃO IMPOSTA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, CPC/2015). TESE NÃO ACOLHIDA . DESATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE CULMINA NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPERIOSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. [...]. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301076-31.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020). Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETEMINO que o banco embargado exiba toda a cadeia contratual que deu origem ao título executivo objeto da respectiva ação de execução e a evolução de toda a dívida, inclusive a integralidade dos extratos da conta corrente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução em apenso. Apresentados ou não os contratos pretéritos, DETERMINO a intimação da parte embargante para querendo, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, apresentar manifestação à impugnação, bem como manifestar-se acerca dos novos documentos a serem juntados pelo embargado. Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310735-88.2019.8.24.0008/SC EXECUTADO : SERGIO LUCIO DUARTE 07768424719 ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) EXECUTADO : MARLI MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restauração de Autos Cível Nº 0600001-08.2012.8.24.0054/SC AUTOR : ITACIR JOSE TEDESCO ADVOGADO(A) : ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022) RÉU : SOLANGE TEREZINHA BEBER ME ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração para DECLARAR reconstituídos os autos em referência (Ação Monitória, autos n. 0010081-80.2012.8.24.0054). Quanto às despesas processuais, o artigo 718, caput, do CPC dispõe que ?Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer?. Pela causalidade, condeno o causídico Rosandro Schauffler ? OAB/SC 25.022 ? ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil em favor do patrono da parte requerida.  Na ausência de indício de dolo no extravio dos autos, deixo de comunicar o órgão do Ministério Público, máxime porque o delito previsto no art. 356, caput, do CP não é punível na modalidade culposa, e de oficiar à OAB. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após o decurso do prazo recursal e cumpridas as formalidades legais, o processo n. 0010081-80.2012.8.24.0054 retomará o seu curso nos presentes autos de restauração (art. 716, caput, do CPC), momento em que se deverá  proceder à retificação da classe desta ação, devendo constar na classe ?monitórias? e mantendo-se a competência. Na sequência, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito ? autos restaurados, Ação Monitória ? no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5041342-04.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50413420420218240008/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : LKW LOGISTICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) APELANTE : CARLOS LUIZ BROCKVELD ADVOGADO(A) : THIAGO DA VEIGA FERREIRA (OAB SC066213) ADVOGADO(A) : GABRIEL GONCALVES MASIERO (OAB SC065209) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES APELADO : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE QUADROS BACCIN (OAB SC038650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5022479-08.2025.8.24.0930/SC AUTOR : AMAVI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial.  Sem custas e sem honorários, porquanto não angularizada a triangulação processual (TJSC, Apelação n. 5000966-53.2022.8.24.0068, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000187-17.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: RAIMUNDO ELINALDO SIMAS DOS SANTOS RECLAMADO: TRECK LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfcc25 proferido nos autos. Determino que a audiência ocorra no formato integralmente telepresencial. As partes e advogados deverão acessar a audiência na data e horário designados, devendo observar atentamente as orientações a seguir para ter acesso à sala virtual: baixar o aplicativo Zoom no notebook ou celular. Em seguida, clicar em “Ingressar em uma reunião”. Na tela de ingresso, informar o ID da reunião, 354 061 5642, e colocar no campo abaixo o nome, horário da audiência e número do processo. Assegurar de estar devidamente identificado(a), conforme mencionado acima, para ter acesso. Alerto que, se o participante estiver ingressando no sistema pelo computador, deverá entrar no ZOOM e inserir o código 354 061 5642. Ficam mantidas as penalidades legais anteriormente fixadas. ITABUNA/BA, 01 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ELINALDO SIMAS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000187-17.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: RAIMUNDO ELINALDO SIMAS DOS SANTOS RECLAMADO: TRECK LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfcc25 proferido nos autos. Determino que a audiência ocorra no formato integralmente telepresencial. As partes e advogados deverão acessar a audiência na data e horário designados, devendo observar atentamente as orientações a seguir para ter acesso à sala virtual: baixar o aplicativo Zoom no notebook ou celular. Em seguida, clicar em “Ingressar em uma reunião”. Na tela de ingresso, informar o ID da reunião, 354 061 5642, e colocar no campo abaixo o nome, horário da audiência e número do processo. Assegurar de estar devidamente identificado(a), conforme mencionado acima, para ter acesso. Alerto que, se o participante estiver ingressando no sistema pelo computador, deverá entrar no ZOOM e inserir o código 354 061 5642. Ficam mantidas as penalidades legais anteriormente fixadas. ITABUNA/BA, 01 de julho de 2025. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LKW LOGISTICA S.A - TRECK LOGISTICA LTDA - BRF S.A.
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000839-63.2023.5.02.0311 AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA RÉU: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ff30d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Diante da quitação do crédito do autor, por cumprimento do acordo homologado #id:7f9b0b8, prossegue a execução em razão das parcelas previdenciárias e fiscais apresentadas nos cálculos de #c04ecc9 nos autos da carta de sentença, qua foi anexada ao processo principal (0051100-74.2008.5.02.0311), fixadas na decisão homologatória (#c0ab78d do proc 0051100-74.2008.5.02.0311), sendo R$ 656,49 INSS cota empregado; R$ 1.365,20 IR do reclamante; INSS cota empregador R$ 2.070,11, referente a 01/07/2009. Do depósito de 28/09/2023 (R$  14.201,00 - conta SIF 030250000142309287), libere-se/transfira-se: a) R$ 4.575,34, a UNIÃO, referente à contribuição previdenciária - cota do reclamante; b) R$ 6.156,11, a UNIÃO, referente à contribuição previdenciária - cota da reclamada; c) R$ 3.089,62,  a UNIÃO, referente ao imposto de renda do reclamante. d) R$ 379,93, a reclamada, referente ao saldo remanescente do depósito supra. 2. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias. ATENTEM OS PATRONOS PARA A NECESSIDADE DE CADASTRAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA SISTEMA SISCONDJ. 3. Decorrido, expeçam-se os alvarás e os ofícios. 4. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). 5. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013. 6. Tratando-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, para determinar a liberação do saldo remanescente na conta 030250000132309284 - SIF - R$  14.201,00 - 28/09/2023, em favor do réu MARCO ANTONIO YOUSSIF. Fica autorizada a liberação de apólice de seguro que serviu como preparo recursal ou garantia da execução. 7. Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 8. Requeiram, as partes, o que direito no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 54, §7.º da CNC do E.TRT 2.ª Região. Silentes, e sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ZOGBI - MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - BERNARDO SHIOTUQUI
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1000839-63.2023.5.02.0311 AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA RÉU: MARCO POLO TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ff30d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Diante da quitação do crédito do autor, por cumprimento do acordo homologado #id:7f9b0b8, prossegue a execução em razão das parcelas previdenciárias e fiscais apresentadas nos cálculos de #c04ecc9 nos autos da carta de sentença, qua foi anexada ao processo principal (0051100-74.2008.5.02.0311), fixadas na decisão homologatória (#c0ab78d do proc 0051100-74.2008.5.02.0311), sendo R$ 656,49 INSS cota empregado; R$ 1.365,20 IR do reclamante; INSS cota empregador R$ 2.070,11, referente a 01/07/2009. Do depósito de 28/09/2023 (R$  14.201,00 - conta SIF 030250000142309287), libere-se/transfira-se: a) R$ 4.575,34, a UNIÃO, referente à contribuição previdenciária - cota do reclamante; b) R$ 6.156,11, a UNIÃO, referente à contribuição previdenciária - cota da reclamada; c) R$ 3.089,62,  a UNIÃO, referente ao imposto de renda do reclamante. d) R$ 379,93, a reclamada, referente ao saldo remanescente do depósito supra. 2. Dê-se ciência às partes dos valores a serem liberados. Eventual impugnação em 05 dias. ATENTEM OS PATRONOS PARA A NECESSIDADE DE CADASTRAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA SISTEMA SISCONDJ. 3. Decorrido, expeçam-se os alvarás e os ofícios. 4. O montante das verbas deferidas revestidas de natureza salarial não atinge o mínimo tributável para fins de recolhimentos fiscais conforme sentença de mérito e legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil). 5. Dispensada a manifestação da instituição previdenciária, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013. 6. Tratando-se de empresa solvente deixo de observar o disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019, para determinar a liberação do saldo remanescente na conta 030250000132309284 - SIF - R$  14.201,00 - 28/09/2023, em favor do réu MARCO ANTONIO YOUSSIF. Fica autorizada a liberação de apólice de seguro que serviu como preparo recursal ou garantia da execução. 7. Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 8. Requeiram, as partes, o que direito no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 54, §7.º da CNC do E.TRT 2.ª Região. Silentes, e sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE SOUZA
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