Andre Afonso Tavares

Andre Afonso Tavares

Número da OAB: OAB/SC 041485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Afonso Tavares possui 269 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 183
Total de Intimações: 269
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ANDRE AFONSO TAVARES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
269
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93) APELAçãO CíVEL (69) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001407-44.2024.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO AUTOR : MARIA DORACI MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002054-02.2025.4.04.7121/RS AUTOR : MARILIO TADEU AGLIARDI ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ R$ 70.521,47 (setenta mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) pela parte autora no cálculo juntado em ev 1 calc1), sendo as parcelas vincendas de R$ 22.793,16 (12 vincendas + 13º = 13 x R$ 1.753,32) e vencidas de R$ 47.728,31. Nos embargos de declaração juntados no evento 48 o autor requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000.00. Entretanto, é excessiva a quantia arbitrada a título de dano moral, uma vez que, por se tratar de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivo em relação ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda. Portanto, reduzo o valor do dano moral pretendido em R$ 20.000,00 de modo que o valor da causa corresponde a R$ 90.521,47. O salário mínimo atual é de R$1.518,00, e 60 vezes esse valor resulta em R$ 91.080,00. Assim, mantenho o rito dos Juizados Especiais. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos  morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes. (TRF4 5030397-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecer deles e o procedimento seja adequado para todos os pedidos (§ 1º). Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. A condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. Precedentes desta Corte. Hipótese em que o somatório das parcelas vencidas e vincendas acrescido ao montante referente à indenização por danos morais ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos. Agravo de instrumento provido . (TRF4, AG 5002869-42.2013.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/04/2013; grifou-se) Diante do exposto: a) retifico o valor da causa para R$ R$ 90.521,47. Anote-se. b) mantenha-se a autuação como de competência do Juizado Especial Federal; Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021436-04.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50008952720254047217/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 10/07/2025 - Concedida a tutela provisória
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021211-81.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 09/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001346-23.2023.4.04.7217/SC AUTOR : EVERALDO BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar de renúncia e a alegação de prescrição quinquenal; reconheço a ausência de  pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1995 a 01/04/1999, 03/04/2000 a 04/04/2001 e 01/06/2004 a 14/06/2005,  extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e, no mérito, JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01/04/1992 a 08/07/1992, quando o autor trabalhou para a empresa Terre Calçados S/A; b) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 19/02/1987 a 17/08/1987, 19/09/1988 a 01/03/1992, 01/04/1992 a 08/07/1992 e 05/10/1992 a 06/04/1994; c) DETERMINAR à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tais reconhecimentos para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário. Diante da sucumbência majoritária da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 30% do valor da causa atualizado. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 70% do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001401-03.2025.4.04.7217/SC AUTOR : AMANDA SILVA DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) AUTOR : KALEBY DA ROSA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) ATO ORDINATÓRIO Considerando que, não há , no quadro de profissionais desta Central de Perícias, médico perito que atenda na especificidade do caso concreto , encaminho o processo para realização de perícia com especialista em Psiquiatria. Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. Intime-se a parte autora de que a perícia agendada será realizada na UAA - UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE ARARANGUÁ, com endereço na Avenida XV de Novembro, 1650, sala 701, 7º andar do Edifício Infinity Business & Shopping, Centro, Araranguá, SC, CEP 88804001, Fone (48) 3431-4202. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00 , nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001401-03.2025.4.04.7217/SC AUTOR : AMANDA SILVA DA ROSA (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) AUTOR : KALEBY DA ROSA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) ADVOGADO(A) : DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993) ATO ORDINATÓRIO A Central de Perícias nomeia o assistente social, ATANÁZIO JOSÉ BIHL (CRESS/SC 10803) , que realizará a vistoria in loco na residência do postulante (no endereço informado pelo seu advogado), a fim de que averigue a situação econômica da família do(a) Requerente, bem como realize levantamento fotográfico da residência da parte autora. Para tanto, deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação. Os honorários do assistente social serão fixados em R$ 300,00 , tendo em vista o deslocamento do(a) assistente social até a residência da parte autora para a verificação, a complexidade dos quesitos a serem respondidos, bem como a necessidade de levantamento fotográfico e realização de entrevistas, com base no artigo 25 e no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Comunique-se à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. A assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) Informe o local e a data de realização da vistoria social, com endereço completo do imóvel. 2) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto? 3) Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda fixa ou variável. 4) Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio? 5) Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora? 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel. 8) Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.). 9) Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em caso afirmativo. 10) Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem e qual o valor. 11) Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam. 12) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um. 13) Se o grupo tem gastos com despesas excepcionais. (Ex. Medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, fraldas, etc.). 14) Se possui gastos com profissionais não disponibilizados pelo SUS (ex. Fisioterapia, etc.). 15) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora e seus familiares? 16) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na data do requerimento administrativo? Há indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique. Parecer final do(a) Assistente Social . Tecer considerações que entender pertinentes, dentro do estudo sócio-econômico realizado e do objeto da perícia, devendo realizar entrevista com vizinhos. Anexar fotos. Intimem-se.
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