Edilberto Antonio Kuss
Edilberto Antonio Kuss
Número da OAB:
OAB/SC 041507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilberto Antonio Kuss possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSC, TJRJ, TRF4, TRT12
Nome:
EDILBERTO ANTONIO KUSS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001048-76.2024.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : ADRIANA DA SILVA GRANGEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) AUTOR : VANDERLEI ROBERTO PINHEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) RÉU : HELOISA FERNANDA DE BORBA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) RÉU : EDILEIA MARIA MORAES ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 21/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001239-24.2024.8.24.0048/SC AUTOR : GEOVANA DE SOUZA ANDRE ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC061675) ADVOGADO(A) : VALDINEI GONCALVES DAS NEVES (OAB SC057636) RÉU : RICARDO JUNIO GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) RÉU : ACADEMIA R N LIFE FITNESS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE CORDEIRO (OAB SC036270) ADVOGADO(A) : HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) DESPACHO/DECISÃO 1. Pelo princípio da economia processual, em audiência foi declinada a competência e remessa dos autos ao rito comum (evento 70). Observo que na petição inicial a parte autora formulou pedido de justiça gratuita (isenção de custas e despesas processuais), juntando declaração de hipossuficiência. Entretanto, não basta simples pedido e declaração de pobreza, devendo a parte interessada juntar aos autos comprovantes de renda ou outros documentos para aferir suas reais condições financeiras. É que, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Com efeito, a Constituição Federal de 1988, que prepondera sob a legislação ordinária, expressamente indica a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. Neste contexto, o legislador infraconstitucional ao referir-se a declaração de hipossuficiência como requisito suficiente para concessão da Justiça Gratuita (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) atuou à margem da Constituição, pois violou a literalidade da Magna Carta, cujo conteúdo dispõe o inverso. Isso porque a declaração unilateral de hipossuficiência não é prova no sentido estritamente jurídico. Tampouco a elevação da declaração à categoria de presunção pode ser aceita sem violação direta à Constituição Federal. Tal manobra legislativa atinge frontalmente o conteúdo da norma constitucional, que justamente por compreender a escassez de recursos públicos, condiciona à concessão da gratuidade (imunidade tributária) à comprovação, ou seja, a postura ativa apta a materialmente convencer o Juízo. É necessária, portanto, prova, ou seja, documento capaz de convencer o Juízo que a parte não dispõe de recursos financeiros para custear o processo. Aliás, a contradição do legislador infraconstitucional neste particular é gritante. Isso porque ao mesmo tempo que faz inconstitucionalmente referência a declaração unilateral como prova suficiente para concessão da justiça gratuita, permite ao Juízo a conceder de forma parcial (para alguns atos ou parceladamente art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC) . Para tanto, necessariamente, o Juízo teria que ter elementos para além da mera declaração unilateral para avaliar em que extensão pode a parte arcar com as custas e despesas do processo, ou seja, no próprio desenho infraconstitucional a suficiência da declaração é questionável. Os parâmetros estabelecidos neste Juízo são similares aqueles utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: ** Renda Familiar Mensal **: - Limite de Renda : A renda familiar mensal não deve ultrapassar três salários mínimos federais . Em situações excepcionais, esse limite pode ser estendido para quatro salários mínimos, desde que haja: - Entidade familiar composta por mais de cinco membros.- Gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo. - Entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. - Entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais membros.- ** Propriedade de Bens **:- Limite de Patrimônio : O requerente não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos cujo valor ultrapasse 150 salários mínimos federais. Desta forma, INTIME-SE da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: - Comprovante de Renda : Contracheques, carteira de trabalho, extratos de benefício previdenciário, salvo se exerça trabalho autônomo. - Declaração de Imposto de Renda : Declaração completa do imposto de renda ou, se for isento, uma declaração informando a isenção. - Certidão de Propriedade de Imóveis : Certidão negativa de propriedade de imóveis emitida pelo cartório de registro de imóveis. - Certidão de Propriedade de automóveis : Certidão negativa de propriedade de automotores ou a listagem dos veículos que possui. Cientifica-se, também, que, em caso de suspeita de ocultação, poderá ser promovida a consulta oficiosa pelos meios disponíveis ao juízo (CPC, art. 139, III), sem prejuízo do indeferimento e outras medidas cabíveis. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Fica advertida a parte autora que não cumprida a determinação supra será determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de intimação pessoal, pois o pagamento de custas se trata de requisito essencial para a propositura da ação. 2. Após a comprovação da hipossuficiência financeira na forma acima descrita ou o pagamento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para análise à petição de evento 66 e parecer ministerial (evento 83). Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001212-49.2023.8.24.0089/SC AUTOR FATO : MAURICIO DA SILVA LESSI ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) AUTOR FATO : FRANCIELI MARCELOS NUNES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) SENTENÇA I. Diante do cumprimento integral das condições propostas pelo Ministério Público, como forma de transação penal, JULGO EXTINTA a extinção da punibilidade de FRANCIELI MARCELOS NUNES DE LIMA, nos termos do art. 84 da Lei n. 9.099/95. V. Sem custas. VI. Publicação e registro eletrônicos. Notifique-se o Ministério Público. VII. Dispensada a intimação do autuado, para evitar maiores despesas ao Estado. VIII. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. IX. Ademais, constato que não há nos autos informações acerca da devolução do veículo, conforme determinação da decisão de ev. 63. Sendo assim, intime-se o proprietário para, no prazo de 5 dias, retirar o bem apreendido, sob peba de perdimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001048-76.2024.8.24.0048/SC AUTOR : ADRIANA DA SILVA GRANGEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) AUTOR : VANDERLEI ROBERTO PINHEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : Nabor Miguel Pires (OAB SC025083) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARRARO (OAB SC010862) RÉU : HELOISA FERNANDA DE BORBA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) RÉU : EDILEIA MARIA MORAES ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, corrijo de ofício o quarto parágrafo do item 1.1 da decisão de evento 69, onde consta: " Quanto à oitiva dos autores, será analisado após a manifestação e o decurso do prazo descrito no item 7" Leia-se: Quanto à oitiva dos autores, será analisado após a manifestação e o decurso do prazo descrito no item 4 . 2. Diante dos reiterados declínios de nomeação dos peritos anteriores (eventos 82 e 88), aliado à dificuldade em encontrar perito cadastrado na especialidade e em região próxima a esta Comarca e, ainda, frente às considerações tecidas pelo último perito nomeado sobre o tempo que será dispensado para a análise dos documentos anexados, bem como o diligenciamento técnico e elaboração do laudo técnico referente aos quesitos apresentados pela Ré e pelo Autor, seguida das respostas aos questionamentos propostos pelas partes, inclusive com a discriminação das horas a serem utilizadas (evento 95), MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$2.220,06. (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) , nos termos do §4º do art. 8º e do item 3.4 do Anexo Único da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, datada de 8 de abril de 2019, com as alterações da Resolução CM nº 5, de 10 de abril de 2023, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme bem explicitado pelo Perito, o levantamento dos honorários deverá ocorrer somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, conforme item III do art. 9 da resolução CM 05/2019. 2.1. Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, por meio de sorteio junto ao sistema da Assistência Judiciária Gratuita do PJSC, independentemente de novo despacho. 3. Do pedido de revogação da justiça gratuita à corré Heloísa. Os autores pugnaram pela revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à corré Heloísa (evento 65.1 e 4), sendo que, intimada (evento 69 - item 6), esta apresentou documentos complementares (evento 78). Importante salientar que o ônus da prova de impugnação à justiça gratuita compete à parte impugnante. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cito o precedente: AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma. A presunção de necessidade não restou derrubada pela prova produzida, pois nenhum documento foi apresentado pela parte impugnante, somente prints de rede social (evento 65.4). No mais, a corré Heloísa apresentou documentos (evento 78) no qual, analisados os critérios utilizados pela Defensoria Pública estadual, comprovada sua hipossuficiência. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelos autores. Anote-se no cadastro do processo a concessão da benesse deferida à parte ré desde a decisão de evento 59 - item 2. 4. CUMPRA-SE , no mais, conforme determinado em evento 69. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000894-39.2024.8.24.0119 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000390-89.2025.8.24.0089/SC EXECUTADO : HELOISA FERNANDA DE BORBA ADVOGADO(A) : EDILBERTO ANTONIO KUSS (OAB SC041507) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada INTIMADA da penhora através do sistema SISBAJUD, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO , querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais poderão versar apenas sobre as hipóteses dispostas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
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