Augusto Felipe Maes
Augusto Felipe Maes
Número da OAB:
OAB/SC 041567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Felipe Maes possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJSP, TJSC, TJRO
Nome:
AUGUSTO FELIPE MAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018296-51.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DAYANE CRISTINE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) DESPACHO/DECISÃO I. A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão da garantia à tutela jurisdicional efetiva com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X), a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha , nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º) . A fim de efetivar a jurisdição a partir desses princípios, ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, as partes, especialmente a credora, deverão atentar que a fase de cumprimento seguirá às diretrizes abaixo : 2. A parte devedora não efetuou o pagamento (Evento 7 do processo conexo n. 5049785-77.2023.8.24.0038). 3. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos (CPF/CNPJ n. 39438432000114 - R$ 7.749,60). 3.1. Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado. 3.2. Decorrido o prazo de cinco dias, se não houve oposição pelo devedor, a quantia indisponibilizada converter-se-á em penhora e deverá ser transferida à conta judicial. 3.3. Com o depósito na subconta, a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 3.3.1.1. Opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 3.3.1.2. Não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 3.4. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma do item 6. 4. Proceda-se à busca de veículos pelo RENAJUD. 4.1. Se resultar positiva e não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 4.1.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 4.1.2. lavrar o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), 4.1.3. incluir as restrições de penhora e transferência; 4.1.4. expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 4.2. Se resultar positiva e existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, a Secretaria do Juizado deverá: 4.2.1. juntar o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito, 4.2.2. requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias. 4.2.2.1. com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível). Prazo: 5 dias. 4.2.2.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 5. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, como a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), a busca de bens por meio de consulta a outros sistemas disponíveis será necessária à efetivação do direito (CPC, art. 6º). Desta feita, proceda-se à consulta concorrente aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER. Também “Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos”. 5.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados. Prazo: 15 dias. 5.2. Se o resultado for negativo, a parte credora deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. II. Para a hipótese de ausência de bens do devedor após as buscas acima, a parte credora deverá ter atenção às diretrizes abaixo: 6. O insucesso nas buscas - por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SERP-JUD (serventia extrajudiciais), CAMP (PROCESSOS) E SNIPER - conduz à presunção da precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de fundamentação concreta (fato) sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens . 6.1. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 7. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou ( ADI 5.941 ) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas. O STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137 , a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que o devedor detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas o faz. 8. O registro da parte devedora em cadastro de inadimplentes (Serasa), pode ser efetivado pelo credor mediante protesto do título executivo, independentemente da intervenção judiciária. 8.1. A inclusão tampouco seria possível porque a medida implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º), não à suspensão (o credor poderá solicitar a emissão de certidão de crédito). 9. Em face à busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser efetuada diretamente pela parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , por meio da SAEC/ONR, da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) ou do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Adiante-se que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. Sobre outros sistemas, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. E o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 10. As fintechs, as intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 11. A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 12. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133). III. A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4.º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado nesta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026312-09.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONEVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : TIAGO TADEU TELLES ERNST (OAB SC021107) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) EXECUTADO : LEONEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE DOS REIS GEORGE (OAB SC014762) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua. Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis. Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento. Por essas razões, indefiro o pedido. 2. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0026312-09.1997.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo n. 1000498-53.2021.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do pagamento noticiado nos autos digitais. Igualmente, encaminho intimação à(s) parte(s) exequente(s) a informar(em) os dados bancários completos (CPF/CNPJ do(a) titular, banco e o respectivo código, agência, número da conta bancária e tipo (se corrente ou poupança)), porventura ainda não o tenha(m) feito, para futura expedição do alvará eletrônico de pagamento, seja em nome da parte credora, em nome de ambos (parte e advogado(a)) ou do(a) advogado(a) daquela, devendo-se, neste caso, também ser juntada aos autos a procuração válida com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do artigo 166 do CNGC. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000131-16.2012.8.24.0036/SC EXEQUENTE : EMTUCO SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL RAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC017445) ADVOGADO(A) : Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB SC029061) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) EXECUTADO : JACKELINE MOHR ADVOGADO(A) : MAIARA DO ROSARIO BELLETTINI (OAB SC055660) ADVOGADO(A) : VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK (OAB SC040550) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil) pelo prazo de um ano (§ 1º) ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de um ano fixado acima sem manifestação do exequente, cujo decurso deve ser certificado pelo Cartório, determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Destaca-se, por oportuno, nos termos § 4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052390-59.2024.8.24.0038/SC AUTOR : PIP COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) DESPACHO/DECISÃO Considerando as particularidades da presente demanda, levando em consideração as justificativas já apresentadas em decisões anteriores. Determino que a parte autora indique o endereço da ré Regis Fernandes Vieira, no prazo 02 dias, sob pena de se considerar abandono da ação com a consequente extinção do feito. I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5033349-43.2023.8.24.0038/SC AUTOR : ROSANGELA ALVES ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BEGNINI (OAB SC063458) AUTOR : PAULO SERGIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FELIPE MAES (OAB SC041567) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BEGNINI (OAB SC063458) DESPACHO/DECISÃO I - JUSTIÇA GRATUITA: Deferida a gratuidade da justiça na decisão do evento 42.1 . II - INTIMAÇÕES DAS FAZENDAS PÚBLICAS: 1. Intimem-se , inicialmente, os representantes da União, do Estado e do Município para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual interesse no feito. 2. Caso o Município de Joinville ou o Estado de Santa Catarina informe possuir interesse na lide ou requeira providências, proceda-se da seguinte forma: 2.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito, devendo corrigir o memorial descritivo e/ou a planta, se for o caso. Havendo requerimento da parte, autorizo desde já a prorrogação do prazo para mais 30 dias, uma única vez. 2.2. Se a parte autora apresentar novo memorial descritivo e/ou planta, renove-se vista ao ente público que se insurgiu, com prazo de 15 dias. 2.3. Se a parte autora não apresentar novo memorial descritivo e planta, seja mantendo-se inerte seja impugnando as alegações do Estado e/ou do Município, redistribuam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública, independentemente de novo despacho, em razão da competência absoluta daquele juízo, de acordo com os art. 95 e 99 da Lei Estadual n. 5.624/1979 e art. 5º, I, "a" da Resolução TJ n. 13/2023. 2.4. Se o ente público insurgente, depois da análise da nova documentação apresentada, informar não haver mais interesse na lide e não existindo pendências com relação à União, prossiga-se de acordo com itens seguintes. 3. Caso a União manifeste interesse na lide em virtude de o imóvel se sobrepor a terras públicas ou em razão de alguma inconsistência na planta e/ou no memorial descritivo, proceda-se da seguinte forma: 3.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planta e memorial descritivo com exclusão da área pública federal e/ou correção das inconsistências apontadas, se entender pertinente. 3.2. Na hipótese de a parte autora apresentar novas peças técnicas, intime-se a União para manifestação em 15 dias. 3.3. Se a União , depois de analisar a nova documentação, informar não haver mais interesse na lide e não existindo mais pendências com relação aos demais entes públicos, prossiga-se conforme itens seguintes. 3.4. Se a parte autora não apresentar novo memorial descritivo e planta, seja mantendo-se inerte seja impugnando as alegações da União, remetam-se os autos à Justiça Federal, independentemente de novo despacho, em razão da incompetência absoluta deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150, do STJ. 4. Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou de futura renovação de intimação para manifestação da União, do Estado e/ou do Município, sem prejuízo de tais entes públicos virem a se manifestar no decorrer do processo, desde que antes da sentença, caso em que o pronunciamento será analisado. 5. Dirimidas eventuais controvérsias e não havendo interesse da União, do Estado e do Município, adotem-se as seguintes providências na ordem que estão sendo determinadas: III - ANÁLISE DO PEDIDO DE USUCAPIÃO CONFORME PORTARIA Nº 5/2023: Sem prejuízo do imediato cumprimento do item II, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, suprir e cumprir a(s) exigência(s) da Portaria nº 05/2023: 1. Documentos pessoais da parte autora e, se o caso, certidão de casamento atualizada; 1.1. Deverá a parte autora apresentar a certidão de casamento atualizada; 2. O nome, estado civil, endereço e número de CPF dos confinantes (proprietários e/ou possuidores); 2.1. Verifico que a parte autora, ao ser intimada para apresentar a qualificação completa dos confrontantes, limitou-se a informar a qualificação dos autores desta ação, não cumprindo o comando emanado na decisão anterior. Assim, a parte autora deverá apresentar a qualificação dos vizinhos/confrontantes, incumbindo aos autores a apresentação de certidão de casamento/escritura pública de união estável para os que são conviventes ou casados e certidão de nascimento atualizada para os solteiros, a fim de comprovar o estado civil dos confrontantes; 3. O nome, estado civil, endereço e número de CPF do proprietário registral e respectivo cônjuge, no caso de imóvel com inscrição no ofício de registro de imóveis; 3.1. Verificado que a proprietária do imóvel é uma empresa, deverá a parte autora apresentar o contrato social da empresa ré e certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina; Observo que o réu Eduardo Miers é falecido, devendo a parte autora esclarecer se ele era o único sócio da empresa ré, ou se há outros sócios da referida empresa; 4. O valor venal do imóvel usucapiendo, que corresponderá ao indicado no último lançamento do IPTU , do ITR, ou quando não estipulado, ao valor de marcado aproximado. Em todos os casos, deverá a parte autora comprovar documentalmente o valor indicado, o qual corresponderá ao valor da causa; 5. Cópia atualizada e de inteiro teor da matrícula do imóvel, no caso de área com inscrição no ofício de registro de imóveis; 5.1. Verifico que o documento juntado no evento 12.3 é apenas uma transcrição do imóvel usucapiendo datada em 1956, devendo a parte autora apresentar a certidão da matrícula em inteiro teor ; Na procuração pública do evento 1.14 , consta que o imóvel usucapiendo está registrado sob o n.° 32.851, no 1° Registro de Imóveis de Joinville; IV - CITAÇÕES: Sanadas eventuais pendências descritas no item III, ou não as havendo: 1. É cediço que a citação por WhatsApp é medida a ser adotada quando há dificuldade em localizar o citando. No caso dos autos, observo que há informações sobre a residência de Rodrigo Alves e que não houve qualquer tentativa de citação. Assim, indefiro o pedido de citação por aplicativo de WhatsApp de Rodrigo Alves . 2. Citem-se os proprietários e seus respectivos cônjuges; 3. Citem-se os confrontantes se ainda não citados; 4. Cite-se o irmão da autora, Rodrigo Alves , pessoalmente; 5. Havendo dificuldade em localizar algum proprietário ou confrontante, ou ainda, ausente endereço completo, autorizo a busca por meio do CAMP endereços, INFOSEG e outros sistemas disponíveis; 5.1. Existindo novo endereço, não apontado no curso desta ação, cite-se , inclusive por carta precatória, se necessário; 5.2. Caso infrutíferas as citações nos endereços informados e, em havendo informação de número de telefone na busca feita pelos sistemas disponíveis, cite-se por meio do aplicativo Whatsapp . Para tal, expeça-se o respectivo mandado; 5.3. Havendo falecido(a) , intime-se a parte requerente para nomear eventuais herdeiros ou inventariante, conforme a Portaria mencionada; 6. Inexitosas todas as formas de citação acima previstas, certifique-se e cite-se por edital; 7. Decorrido o prazo de citação, abra-se vista à Defensoria Pública, enquanto curadora para manifestação de eventuais citados por edital; 8. Citem-se , por edital, eventuais interessados (CPC, art. 256, inc. I). Prazo do edital: 40 (quarenta) dias (CPC, art. 257, inc. III). V- OUTRAS DETERMINAÇÕES: 1. Cadastrem-se eventuais novos proprietários e/ou herdeiros como réus e os eventuais novos confrontantes e/ou herdeiros como interessados; 2. Transcorridos os prazos para contestação, apresentada a resposta, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica; 3. Dê-se vista ao Ministério Público. 4. Intime(m)-se a(s) parte(s) sobre eventuais provas que ainda pretende(m) produzir, além das já produzidas, reiterando as que entender necessárias; 5. Certifique-se sobre o cumprimento da portaria e das determinações desta decisão e remeta-se concluso; ANNA FINKE SUSZEK Juíza de Direito