Filipe Reinert

Filipe Reinert

Número da OAB: OAB/SC 041586

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF1, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: FILIPE REINERT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055504-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RDC ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE REINERT - SC41586 POLO PASSIVO:PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RDC ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 81.597.106/0001-16, contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de medida liminar para determinar o levantamento de impedimento de adesão a transação tributária no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança. De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental. A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf. STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; CJ 6.704/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Octavio Gallotti, DJ 22/04/1988; RE 103.082/RO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 30/08/1985; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002; CC 28.836/SC, Segunda Seção, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 04/06/2001.) Importa destacar que a jurisprudência do E. STJ tem vedado a correção, de ofício, pelo magistrado, do polo passivo, sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da única parte indicada no polo passivo ou verificando-se que se faz necessário o acréscimo de outra parte passiva também legítima, não cabe ao Magistrado a substituição ex oficio, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (AgRg no MS 16.287/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.6.2011), e conforme também decidido no Conflito de Competência nº 142.443 – SP (2015/0191072-3). Nesse prisma jurisprudencial, e considerando-se que a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) pela impetrante não tem jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, deve a parte impetrante ser intimada para proceder à emenda da petição inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO INADEQUADA DA AUTORIDADE COATORA. 1. Destaco que, "a jurisprudência pátria é pacífica no sentido ocasionar a carência da ação e a consequente extinção processual, sem resolução do mérito, a errônea indicação de autoridade coatora em sede de mandado de segurança. Justifica-se tal entendimento porque a competência no mandado de segurança é absoluta em razão da pessoa/função e, ao magistrado não cabe promover alterações, de ofício, no pólo passivo da demanda. Precedentes: STJ, RESP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STF, MS 21382, Relator Ministro Carlos Velloso" (TRF/5ª Região, APELREEX nº 18.990, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 26/10/2011). 2. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional ocupa o polo passivo do mandado de segurança que discute o débito já incluso em dívida ativa. Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "1. O Delegado da Receita Federal não é legitimado para figurar como autoridade coatora nos Mandados de Segurança em que se discute débito tributário já inscrito em dívida ativa, como no caso dos autos. Precedente. 2. Quanto ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis/GO, como bem consignou o juízo de primeiro grau, lastreando-se em documento extraído do sistema de acompanhamento judicial da PGFN, o parcelamento do DEBCAD 39.145.449-8 é administrado pela PFN/GO. Portanto, a autoridade coatora relativa aos quadros da PFN não é o procurador lotado nesta cidade, mas sim o responsável pela consolidação naquela unidade. Tal circunstância demonstra a ilegitimidade passiva do Procurador lotado na aludida cidade. 3. Apelação não provida" (AMS 1001084-91.2018.4.01.3502, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJe de 07/08/2020). 3. Na hipótese, a impetrante indicou genericamente o Sr. Procurador Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional como autoridade coatora, de modo que o Juízo de primeiro grau adequadamente indeferiu a inicial. 4. Apelação não provida. (AMS 1014469-08.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024). Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, proceder à indicação correta da autoridade coatora, na forma do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009. No mesmo, prazo, deverá anexar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais bem como a guia de pagamento. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos os autos. Brasília/DF, data da validação eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014734-83.2024.4.04.7208/SC AUTOR : DS CAR LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 33, nos termos da fundamentação. Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC (Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025938-70.2023.4.04.7205/SC AUTOR : MONICA ISABEL NOTARI PEGORETTI ADVOGADO(A) : GABRIEL VANZUITA (OAB SC058351) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1 - Arquivem-se. 2 - Intimem-se e, nada sendo requerido, cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025803-90.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : TUBOS LZ LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença dos autos principais datada de 21/06/2023 ( evento 34, SENT1 ). Aclaratórios em 02/10/2023 ( evento 34, SENT2 ). Monocrática em 15/03/2024 ( evento 35, DESPADEC1 ). Trânsito em julgado na data de 15/05/2024 ( evento 35, CERT2 ). Execução protocolada no dia 23/08/2024 ( evento 1, INIC1 ). Impugnação rejeitada em 22/01/2025 ( evento 14, DESPADEC1 ). Decorrido o prazo sem manifestação em 01/07/2025 (evento 32). É o relatório. 2. Decido: Inicialmente, registra-se que o Estado de Santa Catarina definiu como de "pequeno valor" os créditos cujo montante não exceda 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei Estadual n. 15.945/2013), quantia hoje equivalente a R$ 15.180,00. Conforme cálculo apresentado, é devida pelo executado a importância de R$ 397.716,69 ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6 ), relativa à devolução do ICMS cobrado a maior. Considerando que a referida quantia ultrapassa o limite estabelecido pela Fazenda para utilização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento deve ser feito por meio de precatório. 3. Pelo exposto, expeça-se PRECATÓRIO do valor decorrente da condenação principal, atentando-se para as seguintes observações: a) o crédito é de natureza comum; b) não está sujeito à incidência de imposto de renda; c) não é preferencial; d) descabe o desconto de contribuição previdenciária. Dados para o pagamento deverão ser informados nos autos. Intimem-se as partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento. Após, arquive-se administrativamente até o pagamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002608-42.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CASCANEIA PARK HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) DESPACHO/DECISÃO 1. Anoto, de início, que comprovada a sucessão da empresa JOÃO E MARIA RESTAURANTE LTDA (CNPJ n. 02.856.609/0001-92) pela empresa CASCANEIA PARK HOTEL LTDA (CNPJ n. 06.161.406/0001-32), conforme informado na inicial ( evento 1, INIC1 , fl. 01) e provado pelo contrato ( evento 1, CONTR5 ). 2. Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença dos autos principais datada de 21/06/2023 ( evento 15, SENT1 ). Trânsito em julgado na data de 04/08/2023 ( evento 16, CERTTRAN1 ). Execução protocolada no dia 30/01/2025 ( evento 1, INIC1 ). Fazenda concordou em 13/05/2025 ( evento 13, PET1 ). É o relatório. 3. Decido: Inicialmente, registra-se que o Estado de Santa Catarina definiu como de "pequeno valor" os créditos cujo montante não exceda 10 (dez) salários mínimos (art. 1º da Lei Estadual n. 15.945/2013), quantia hoje equivalente a R$ 15.180,00. Conforme cálculo apresentado, é devida pelo executado a importância de R$ 134.788,37 ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO7 ), relativa à devolução de ICMS cobrado a maior. Considerando que a referida quantia ultrapassa o limite estabelecido pela Fazenda para utilização da Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento deve ser feito por meio de precatório. 3. Pelo exposto, expeça-se PRECATÓRIO do valor decorrente da condenação principal, atentando-se para as seguintes observações: a) o crédito é de natureza comum; b) não está sujeito à incidência de imposto de renda; c) não é preferencial; d) descabe o desconto de contribuição previdenciária. Dados para o pagamento deverão ser informados nos autos. Intimem-se as partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento. Após, arquive-se administrativamente até o pagamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024003-83.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50240038320238240033/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR KNOLL APELADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRAIA DOS AMORES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL VANZUITA (OAB SC058351) ADVOGADO(A) : FILIPE REINERT (OAB SC041586) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA (OAB SC015496) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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