Luise Valerim De Freitas
Luise Valerim De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 041606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luise Valerim De Freitas possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando no TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSC
Nome:
LUISE VALERIM DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000711-23.2020.8.24.0050/SC AUTOR : JEFERSON WILHAM CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUISE VALERIM DE FREITAS (OAB SC041606) ADVOGADO(A) : TATIANA DE OLIVEIRA (OAB SC028117) DESPACHO/DECISÃO 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral , o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003073-90.2023.8.24.0050/SC (originário: processo nº 50030739020238240050/SC) RELATOR : LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELADO : MEIRE SOUZA LEHMANN (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GABRIELLI SAMARA FRAHM VELLWOCK (OAB SC043048) ADVOGADO(A) : LUISE VALERIM DE FREITAS DA FONSECA (OAB SC041606) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002365-68.2021.8.24.0031/SC RELATOR : JOSMAEL RODRIGO CAMARGO AUTOR : RESIDENCIAL DONA PALMIRA ADVOGADO(A) : LUISE VALERIM DE FREITAS (OAB SC041606) ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) RÉU : H CON CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO IGNACIO BUSNELLO (OAB SC046626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 28/05/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000162-11.2021.8.24.0104/SC RÉU : DIRCEU RODRIGUES MAEBERG ADVOGADO(A) : LUISE VALERIM DE FREITAS (OAB SC041606) DESPACHO/DECISÃO 1. À vista do narrado pela precedente defensora dativa no evento 77 , informando que, em decorrência de dificuldades pessoais e profissionais, deixou de apresentar as razões do recurso de apelação, acolho a justificativa pela causídica apresentada e, por conseguinte, afasto a aplicação do art. 265, caput , do Código de Processo Penal. 2. Diante da solicitação de desligamento solicitada pela defensora dativa, proceda o cartório, por ato ordinatório, à nomeação de novo defensor dativo ao condenado, seguindo lista existente em juízo, para apresentar as razões do recurso de apelação no prazo legal. 3. Após, intime-se pessoalmente o acusado para tomar ciência da destituição da defensora dativa e da subsequente nomeação de novo defensor dativo, resguardada a possibilidade de o acusado constituir novo patrono.