Rafaela Schmit

Rafaela Schmit

Número da OAB: OAB/SC 041612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Schmit possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF4, TJDFT, TRT12
Nome: RAFAELA SCHMIT

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5015022-31.2024.4.04.7208/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRIDO : LUCAS FUMOTO SCHMIT (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA SCHMIT (OAB SC041612) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015045-74.2024.4.04.7208/SC IMPETRANTE : LUCAS FUMOTO SCHMIT ADVOGADO(A) : RAFAELA SCHMIT (OAB SC041612) SENTENÇA Ante o exposto, concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada: a) implante o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 650.369.082-0 , no prazo de 10 dias; b) pague os valores atrasados, a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança (19/12/2024), acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715797-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN NAVES PALHARES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JONATHAN NAVES PALHARES em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, ITAÚ UNIBANCOS S/A e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) condenação do Mercado Pago e Banco Itaú a devolução em dobro do valor retirado indevidamente da conta bancária do consumidor, no valor de R$8.117,40; (II) condenar o Mercado Pago e Banco Itaú ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor de R$ 10.000,00; (III) Que seja determinada a (i) exclusão do perfil “@loja.appgrade (https://www.instagram.com/loja.appgrade/) do Instagram e (IV) a disponibilização pelo WhatsApp de todos os dados cadastrais do usuário responsável pelo canal de atendimento do perfil em questão, de número de contato (31) 97253 -3886.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 233032750), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. A segunda ré ofereceu contestação (ID 233178697), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência e incorreção do valor da causa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral. A terceira ré ofereceu contestação (ID 233089648), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Sustenta a parte ré que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, ante a necessidade de intervenção de terceiros por meio de denunciação da lide. Não obstante, não há necessidade de denunciação da lide para inclusão de terceiros no polo passivo, razão pela qual REJEITO a preliminar. Ainda, aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada. Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar. Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes. Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o valor declarado na petição inicial está em consonância com os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC. Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu um notebook após ter acesso a anúncio realizado por meio do Instagram. Informa o autor que apesar de ter realizado pagamento ajustado com o vendedor, o produto jamais foi entregue. Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. Inicialmente, cumpre destacar que o Banco Itaú não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, razão pela qual deve ser desde logo afastada a sua condenação no caso sub judice. Isso porque, tendo a parte autora realizado a transação de forma livre e consciente, não poderia o banco réu responder pelo ressarcimento do dano. Ainda, menciono que após o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), verificou-se que não havia quaisquer valores na conta de destino para serem restituídos à conta do autor junto ao banco Itaú. Deste modo, tendo a instituição financeira empreendido esforços para recuperação do numerário, afasto a sua responsabilidade no caso em apreço. Por outro lado, a ré Mercado Pago deve responder de forma objetiva na forma do artigo 14 do CDC, notadamente porque a sua plataforma foi utilizada como meio para prática de fraude contra o consumidor. Neste ponto, a Súmula 479 do STJ pontua que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, se o terceiro fraudador utilizou de conta vinculada ao mercado pago para aplicação de golpe financeiro, tal prática insere-se no fortuito interno da atividade desenvolvida pela requerida, o que atrai a sua responsabilidade objetiva. Deste modo, verificada a falha na prestação do serviço, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento do valor despendido pelo consumidor. A devolução deverá ocorrer na forma simples, pois não restou verificada a hipótese do artigo 42, p.u, do CDC. Por outro lado, não há em que se falar em dano moral indenizável. Neste sentido, apesar de ter sido vítima de possível prática de estelionato, caberia ao autor empreender maior diligência antes de realizar transação em valor significativo. Destaco que em simples busca do nome da referida loja em plataformas como Google, é possível encontrar alguns relatos de consumidores em igual situação a narrada pelo autor. Portanto, se o consumidor não se cercou dos cuidados necessários antes de realizar a transação, não poderá ser contemplado com indenização por danos morais. Ainda, tenho que o pedido de letra “e” IV resta prejudicado, pois o Mercado Pago já forneceu os dados na petição de ID 233032750. Por fim, em relação ao Facebook, certamente, deve haver o acolhimento do pedido autoral para condenar a ré a informar os dados cadastrais que foram utilizados para os perfis @loja.appgrade junto ao Instagram e (31)97253 -3886 junto ao Whatsapp. Por outro lado, deixo de acolher o pedido de exclusão do perfil @loja.appgrade, pois, não estando o responsável pelo referido perfil ocupando o polo passivo da demanda, não seria possível a referida medida sem assegurar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA a pagar à parte autora o valor de R$4.058,70 (quatro mil e cinquenta e oito reais e setenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (28/04/2022), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde o evento danoso (28/04/2022), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ) e B) Condenar a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a informar os dados cadastrais que foram utilizados para os perfis @loja.appgrade junto ao Instagram e (31)97253 -3886 junto ao Whatsapp, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$100,00 (cem reais), multa esta que limito ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a ITAÚ UNIBANCOS S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006302-41.2025.4.04.7208/SC AUTOR : LUCAS FUMOTO SCHMIT ADVOGADO(A) : RAFAELA SCHMIT (OAB SC041612) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se. Cite-se a parte requerida . Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006302-41.2025.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 22/05/2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BALNEÁRIO CAMBORIÚ 0001011-43.2025.5.12.0062 : LUCAS VINICIUS BARBOSA DA SILVA : POUSADA DO HOLANDES LTDA CEJUSC-JT/Balneário Camboriú 4ª AV., 740 - CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC, 88330-110 INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: LUCAS VINICIUS BARBOSA DA SILVA  Endereço desconhecido AUDIÊNCIA: 20/08/2025 15:30 Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados acima. Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejusc.bcu ou ID da Reunião: 473 261 1908 (no aplicativo Zoom) V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 13, §3º da Portaria Conjunta n. 1/2019 do Foro Trabalhista de Balneário Camboriú - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§4º do art. 13 da Portaria Conjunta n. 1/2019 do Foro Trabalhista de Balneário Camboriú - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§5º do art. 12 da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio.  Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas;  - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; - É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC BALNEÁRIO CAMBORIÚ/ITAPEMA: telefone (48) 3216.4387, WhatsApp (business): (48) 3216-4387, e-mail: cejuscbcu@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): https://meet.google.com/vja-mwbg-ozo É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico /Analista Judiciário abaixo indicado.   BALNEARIO CAMBORIU/SC, 25 de abril de 2025. BRENO WILSON PELOSO BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VINICIUS BARBOSA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA 0000491-47.2019.5.12.0045 : ROGERIO LUIZ SCHULZE E OUTROS (1) : LUFEJOMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário(s): LUFEJOMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Fica V. S.ª intimada: para vista dos documentos juntos ao Id d1aeec4 por 5 dias. ITAPEMA/SC, 15 de abril de 2025. ROSANA CELIA DA SILVA CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUFEJOMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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