Carlos Augusto Ribeiro Da Silva

Carlos Augusto Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 041623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Ribeiro Da Silva possui 83 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 83
Tribunais: STJ, TJSC, TRF1, TJPR, TRF4
Nome: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) APELAçãO CRIMINAL (12) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) INQUéRITO POLICIAL (6) RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005778-94.2023.8.24.0039/SC APELANTE : RONALDO PICKLER (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC041623) ADVOGADO(A) : JANE PICKLER GARCIA MATOS (OAB SC024202A) DESPACHO/DECISÃO RONALDO PICKLER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 56, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 24, ACOR2 e evento 50, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º e 593, caput , do CPP e os arts. 999 e 1.000, do CPC, porque o aresto não reconheceu a intempestividade do recurso ministerial. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, III, “d”, do CPP e aos arts. 26, parágrafo único, e 98, ambos do CP, pois o acórdão combatido manteve a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos que afastou o reconhecimento de semiimputabilidade. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XLVI, da CF e aos arts. 59 e 68 do CP, porquanto valorou negativamente, de forma indevida, as circunstâncias e as consequências do delito. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp n. 1349935/SE ( Tema 959 do STJ) , o qual tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Públicodesempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimaçãopessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação. 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazopara a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa. 7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017.) Da jurisprudência, citam-se em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . TEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO N. 959 DO STJ. TRIBUNAL DO JÚRI . APLICABILIDADE . TERMO INICIAL PARA INTERPOR APELAÇÃO. ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazopara impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. Na espécie, o termo inicial para o Ministério Público interpor apelação contra a sentença prolatada na sessão de julgamento do Tribunal do Júri se iniciou com a entrega dos autos na repartição administrativa, de modo que o recurso era tempestivo e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para sanar erro material da decisão agravada e consignar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.269.905/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Nesse contexto, verifica-se que o aresto objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso, no ponto. Quanto à segunda controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", no sentido de que somente é admitida a cassação da decisão proferida pelos jurados (uma das correntes probatórias existentes) quando se verifica o total descompasso entre as suas conclusões e o acervo probatório. Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. INOCORRÊNCIA. TESES DE ABSOLVIÇÃO OU DE SEMI-IMPUTABILIDADE NA ORIGEM AFASTADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Com efeito, apesar da irresignação da Defesa do agravante, fato é que este restou condenado por um Conselho de Sentença com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Tudo o que foi confirmado em grau de apelação pelo Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório. III - Consta dos autos que o agravante foi condenado com amparo principalmente nos depoimentos e nas declarações das vítimas, confirmados, inclusive, sob o crivo do contraditório em juízo. Apesar da versão defensiva de que o agravante seria inocente, ou até mesmo semi-imputável, as provas da materialidade e autoria do delito foram todas analisadas e debatidas em Plenário pelo juízo natural da causa. IV - No caso concreto, o que ocorreu foi que o Conselho de Sentença aderiu a uma das versões apresentadas em Plenário. V - Assente nesta Corte Superior que "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (AgRg no REsp n. 1.885.871/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 5/3/2021). VI - Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 650.153/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO SIMULTÂNEO COM HABEAS CORPUS E COM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se pode ingressar, concomitantemente, com recurso especial e com habeas corpus em face da mesma decisão, o que ocorreu na hipótese. 2. No caso em exame, o que se percebe é que os jurados integrantes do Conselho de Sentença, que não estão adstritos ao conteúdo de eventual laudo pericial, concluíram em sentido diverso deste, não reconhecendo a semi-imputabilidade do paciente. 3. Logo, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, e não havendo decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, não é caso de anulação da sessão plenária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.856/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Quanto à terceira controvérsia , no que se refere à alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 5.º, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita , já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Igualmente, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Recurso não admitido. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial de evento 56, RECESPEC1 ( Tema 959/STJ ); b) quanto às demais assertivas, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial de evento 56, RECESPEC1 . Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput , do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput , do Código de Processo Civil , relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5012731-85.2024.4.04.7005/PR INTERESSADO : MITSON PORFIRIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELLE SILVA MEDEIROS (OAB MG186451) ADVOGADO(A) : ALEX BLASCHKE ROMITO DE ALMEIDA (OAB SC020149) ADVOGADO(A) : ANDRE LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB PR072944) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC041623) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a alienação antecipada do imóvel, sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo artigo 144-A do Código de Processo Penal, formulado por Mitson Porfirio da Silveira , réu da ação penal originária e proprietário do imóvel objeto deste incidente ( evento 22, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que determinou a alienação antecipada do imóvel de matrícula nº 43.908 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro (BA) e não se opôs ao pedido de perícia técnica ( evento 26, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em tela, a alienação antecipada do bem imóvel foi determinada na sentença condenatória proferida na ação penal originária, na qual realizada a análise exauriente do conjunto probatório e decretado o perdimento do bem em favor da União, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 9.613/1998. Significa dizer que este procedimento encontra amparo no artigo 144-A do Código de Processo Penal e na Lei de Lavagem de Dinheiro: CPP: art. 144-A. "O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção." Lei nº 9.613/1998: art. 4º, § 1º. "Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção." Como bem apontou o requerente, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: " Em se tratando de bem imóvel, é reduzido o grau de deterioração e depreciação a que o bem se sujeita, justificando-se a medida tão somente em razão dos custos para a sua manutenção ". (Autos nº 5014720-39.2017.4.04.0000, Sétima Turma, Relator Gilson Luiz Inácio, juntado aos autos em 06/06/2017). Este é o caso dos autos, porquanto o imóvel continuará gerando custos para a sua manutenção - a exemplo de despesas de IPTU, condomínio, manutenção predial, elétrica, hidráulica etc . Assim, reitero a adequação da alienação antecipada do bem imóvel , nos exatos termos em que determinada na sentença condenatória proferida na ação penal originária ( processo 5015059-22.2023.4.04.7005/PR, evento 568, SENT1 , processo 5015059-22.2023.4.04.7005/PR, evento 568, SENT2 e processo 5015059-22.2023.4.04.7005/PR, evento 568, SENT3 ) e na decisão do evento 8, DESPADEC1 , as quais mantenho por seus próprios fundamentos para indeferir o pedido de reconsideração do evento 22, PED_RECONSIDERAÇÃO1 . Outrossim, com a alteração da estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentada pelo Decreto nº 11.103/2022, compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), a destinação de bens objeto de apreensão e perdimento em favor da União: Art. 20.  À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete: (...) VII - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes; (...) Art. 21.  À Diretoria de Gestão de Ativos compete: I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber; III - atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão; IV - propor ações e projetos que contribuam para a capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime; Desse modo, todas as providências necessárias à avaliação e alienação judicial do bem objeto destes autos serão executadas pela SENAD, seguindo-se as diretrizes estabelecidas pelo órgão. Por fim, em cumprimento às orientações do Manual de avaliação e alienação cautelar e definitiva de bens do Ministério da Justiça, item 3.5.23, homologo o laudo de avaliação do evento 13, LAUDOAVAL3 . Quanto à destinação dos valores, por se tratar de alienação antecipada, os valores deverão ser vinculados aos autos principais, aguardando destinação final, a ser determinada na ação penal nº 5015059-22.2023.4.04.7005/PR. À Secretaria para que promova a abertura de conta judicial vinculada aos autos e informe os dados ao leiloeiro para posterior depósito. Ciência às partes. Após, mantenha-se o feito suspenso até a efetivação do leilão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5002586-82.2025.8.24.0040/SC ACUSADO : RUBEM ANTONIO TESTON DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC041623) DESPACHO/DECISÃO Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, no que tange a aplicação do rito especial, mantendo-se o procedimento comum. Quanto o recebimento da denúncia, deixo de analisá-lo neste momento, uma vez que o crime imputado ao acusado (art. 330 do Código Penal), possui pena de detenção de quinze dias a seis meses, ou seja, se processa pelo rito sumaríssimo. Além disso, verifico que foi oferecido o benefício de suspensão condicional do processo. Desse modo, designo o dia 08/05/2026, às 14:45 horas, para realização de audiência de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Para o caso do réu comparecer desacompanhado de defensor, nomeio defensor na pessoa da Dra. Kate Machado Mendes - OAB/SC 42.171, o qual deverá ser intimado para o ato.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006695-52.2021.8.24.0082/SC AUTOR : ALEXSANDRO LUIZ ANTUNES JUNIOR ADVOGADO(A) : OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) ADVOGADO(A) : VICTOR JOSÉ DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES (OAB SC023025) RÉU : LUCAS DEMATHE DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC041623) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVERIO (OAB SC059383) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovado pagamento referente ao complemento do valor da cirurgia ( 323.1 ), defiro a liberação do valor depositado em favor da parte requerente, na forma requerida, observando-se os dados bancários apresentados ( 325.1 ). 2. Seguidamente, intime-se a parte demandada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação atinente ao custeio de despesas de fisioterapia ( 325.1 e 326.1 ). 3. Publicada, expeça-se o alvará. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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