Sarah Nascimento Domingos
Sarah Nascimento Domingos
Número da OAB:
OAB/SC 041624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sarah Nascimento Domingos possui 100 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJGO, TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
SARAH NASCIMENTO DOMINGOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS HTE 0000790-38.2025.5.12.0037 REQUERENTE: GABRIELA TAVARES DE LIMA REQUERIDO: TATIELLE FREITAS INDART 01178176002 DESTINATÁRIO: TATIELLE FREITAS INDART 01178176002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA: Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 14/08/2025 13:30 Fica o destinatário acima nominado intimado de que foi designada audiência para a data e hora acima indicadas, para apreciação da transação, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98, de 22 de abril de 2020, e n.º 99, de 24 de abril de 2020, ambas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, da Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11, de 23 de abril de 2020, do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região, por meio da solução Zoom. É indispensável a presença pessoal do(a) trabalhador(a), sob pena de não homologação do acordo. Deverão as partes e seus procuradores estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico abaixo consignado, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. Link de acesso ao “Hall de entrada” da Sala Virtual de Audiências da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87857326485 O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no “bate-papo” da sala de espera virtual, acessível no botão “Bate-Papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Recomenda-se expressamente às partes e advogados que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção “Ingresse em seu navegador” ("Join from Your Browser", em inglês) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Tanto ao entrar no “Hall de entrada” quanto ao entrar na sala de audiências virtual, deverão as partes e advogados clicar nos botões “Entrar áudio por computador” ou “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, caso estes sejam exibidos, respectivamente, no microcomputador ou no telefone celular. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. RECOMENDA-SE FORTEMENTE QUE OS ADVOGADOS AUXILIEM ANTECIPADAMENTE SEUS CLIENTES QUANTO À HABILITAÇÃO DO ÁUDIO QUANDO DO INGRESSO NA SALA DE ESPERA, BEM ASSIM QUANDO DA TROCA DE SALAS. UM TESTE PRÉVIO É RECOMENDÁVEL PARA EVITARMOS ATRASOS NAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e seus procuradores informar um número de telefone com o serviço de mensagens eletrônicas WhatsApp habilitado e um endereço eletrônico (e-mail) para cada um (um número de telefone e um endereço eletrônico para a parte e um número de telefone e um endereço eletrônico para o procurador), mediante petição nos autos antes da audiência. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que, no momento da realização da audiência, deverão mostrar documentos de identificação e, quanto aos advogados, credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Juízo. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Maiores informações sobre como participar de audiências telepresenciais pela plataforma Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf . Dúvidas podem ser dirimidas por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço 7vara_fns_audiencias@trt12.jus.br ou de mensagem a ser enviada por meio do aplicativo WhatsApp para o número (48) 3298-5671. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TATIELLE FREITAS INDART 01178176002
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005120-37.2025.8.26.0361 (processo principal 1005544-62.2025.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sarah Nascimento Domingos - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos. Diante do certificado à fl. 5, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 368436/SP), SARAH NASCIMENTO DOMINGOS (OAB 41624/SC)
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001026-05.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: TAILANE VIANA LIMA VIDAL RECLAMADO: VERT COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afab2d4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando: 1) que o Judiciário deve zelar pelo princípio da economia processual; 2) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; 3) os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a tramitação dos autos pelo Processo Judicial Eletrônico; 4) o art. 23, e seus parágrafos, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que dispõe acerca do credenciamento obrigatório junto ao sistema PJe para o recebimento de citações e intimações por meio do DJEN; e 5) que as audiências iniciais, por força do Acordo de Cooperação entre o CEJUSC-JT de São José/SC e as Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de São José/SC, são realizadas a princípio no CEJUSC-JT de São José e que este processo, por suas especificidades, não foi selecionado primariamente para o CEJUSC; Determino: a) Considerando que, conforme sistema, a parte ré já tem cadastrado o seu domicílio eletrônico, cite-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação inicial, sob as cominações da revelia. Alerto a parte demandada que deverá dar ciência no DJE, sob pena de ter que apresentar justificativa plausível na primeira oportunidade em que vier aos autos, nos termos do artigo 246, parágrafo 1-B do CPC. Ainda, observe a parte reclamada que, caso não justifique ou não sendo a justificativa plausível, poderá ser aplicada multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, parágrafo 1-C do CPC. a)caso a reclamada tenha interesse na audiência de conciliação, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, requerer expressamente a inclusão do processo em pauta com este fim, sem necessidade de apresentação prévia de defesa e documentos. O prazo para defesa, em casos de envio do processo ao CEJUSC, será fixado por ocasião da audiência. Requerido o envio ao CEJUSC, fica interrompido o prazo para apresentação da defesa e encaminhe-se ao ao CEJUSC - São José/SC. Fica a reclamada ciente de que deverá se fazer representar por procurador ou preposto com poderes para transigir; e b) não havendo interesse na conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar diferenças, por amostragem, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE VIANA LIMA VIDAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001026-05.2025.5.12.0032 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300469800000076049497?instancia=1
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000352-92.2024.5.12.0054 RECORRENTE: GISELLE LIMA MATTOS RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000352-92.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: GISELLE LIMA MATTOS RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GISELLE LIMA MATTOS e recorrida QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA NATUREZA SALARIAL. PRÊMIO Argumenta a recorrente que a premiação era paga de forma ordinária e habitual, o que descaracteriza sua natureza. Defende que as metas de vendas realizadas eram ordinariamente alcançadas. Requer seja reconhecido que a parcela apurada sobre a produção possui natureza salarial, porque se trata de comissão. Ao exame. Como a própria recorrente admite no recurso, o pagamento da premiação recebida estava diretamente relacionada ao atingimento de metas de vendas. Em seu depoimento, a recorrente admite que "Essa variável que entrava como comissionamento, a gente tinha que atingir algumas faixas para poder receber esse salário maior. (...) E se você atingisse a meta, você receberia um comissionamento referente àquela meta" (fls. 364-365). Não há relevância, para fins de exame da questão jurídica posta sub judice, quanto ao fato de tais metas serem ordinariamente alcançadas, tampouco de ter sido a premiação paga de forma habitual. Não há evidência convincente do recebimento de comissões travestidas de premiação. Por ser uma liberalidade do empregador, o prêmio não deve ser onerado com o pagamento de reflexos ou de recolhimentos fiscais ou previdenciários, a fim de não desestimular a concessão do benefício ao trabalhador. Seguindo esse norte, o legislador deixou expresso que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há falar na integração dos valores adimplidos a título de prêmios na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Manter o valor das custas (R$ 472,00) arbitrado na Origem, calculado sobre o valor dado à causa (R$ 23.600,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente a advogados Fernanda Fagundes Machado (telepresencial) procuradora de GISELLE LIMA MATTOS. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE LIMA MATTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000352-92.2024.5.12.0054 RECORRENTE: GISELLE LIMA MATTOS RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000352-92.2024.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: GISELLE LIMA MATTOS RECORRIDO: QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GISELLE LIMA MATTOS e recorrida QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA NATUREZA SALARIAL. PRÊMIO Argumenta a recorrente que a premiação era paga de forma ordinária e habitual, o que descaracteriza sua natureza. Defende que as metas de vendas realizadas eram ordinariamente alcançadas. Requer seja reconhecido que a parcela apurada sobre a produção possui natureza salarial, porque se trata de comissão. Ao exame. Como a própria recorrente admite no recurso, o pagamento da premiação recebida estava diretamente relacionada ao atingimento de metas de vendas. Em seu depoimento, a recorrente admite que "Essa variável que entrava como comissionamento, a gente tinha que atingir algumas faixas para poder receber esse salário maior. (...) E se você atingisse a meta, você receberia um comissionamento referente àquela meta" (fls. 364-365). Não há relevância, para fins de exame da questão jurídica posta sub judice, quanto ao fato de tais metas serem ordinariamente alcançadas, tampouco de ter sido a premiação paga de forma habitual. Não há evidência convincente do recebimento de comissões travestidas de premiação. Por ser uma liberalidade do empregador, o prêmio não deve ser onerado com o pagamento de reflexos ou de recolhimentos fiscais ou previdenciários, a fim de não desestimular a concessão do benefício ao trabalhador. Seguindo esse norte, o legislador deixou expresso que os prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há falar na integração dos valores adimplidos a título de prêmios na base de cálculo das demais parcelas remuneratórias. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Manter o valor das custas (R$ 472,00) arbitrado na Origem, calculado sobre o valor dado à causa (R$ 23.600,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente a advogados Fernanda Fagundes Machado (telepresencial) procuradora de GISELLE LIMA MATTOS. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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