Andresa Thais Da Silva
Andresa Thais Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 041630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andresa Thais Da Silva possui 850 comunicações processuais, em 626 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
626
Total de Intimações:
850
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC, TRF2
Nome:
ANDRESA THAIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
172
Últimos 7 dias
518
Últimos 30 dias
850
Últimos 90 dias
850
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (683)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (37)
EMBARGOS à EXECUçãO (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 850 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048299-91.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RESIDENCIAL VALE DA CORTICEIRA 1 ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a demandante do retorno da consulta de endereços para: a) indicar qual dos endereços encontrados deve ser utilizado; b) se não foi encontrado novo endereço, indicar como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004632-46.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA RITA DE CASSIA ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040770-61.2023.8.21.0008/RS RELATOR : LUCIA RECHDEN LOBATO EXEQUENTE : CONDOMÍNIO PARK CANOAS ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 14/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049644-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : ELAINE SILVEIRA CARDOZO ADVOGADO(A) : Valdir Florisbal Jung (OAB RS059979) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORANGABA A ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por E. S. C. contra acórdão da 18ª Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do Agravo Interno como recurso cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo Interno, conforme o art. 1.021 do CPC, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, não sendo adequado para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. 2. O recurso cabível contra acórdão de órgão colegiado é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, conforme a matéria, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. O Agravo Interno não se presta a rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, nem a fazer prevalecer voto vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é incabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo recurso adequado apenas contra decisão monocrática do relator. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ELAINE SILVEIRA CARDOZO contra acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que, por maioria, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que deve prevalecer o voto divergente proferido pelo Desembargador Pedro Celso Dal Pra, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, alcançando qualquer quantia que não ultrapasse 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não merece conhecimento. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, constitui recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme expressamente dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No caso em análise, verifica-se que a parte agravante interpôs o presente recurso contra acórdão proferido pelo órgão colegiado desta 18ª Câmara Cível, de modo que destoa da hipótese de cabimento prevista pelo artigo acima referido. O acórdão impugnado, conforme se depreende dos autos, foi proferido em julgamento colegiado realizado em 15/05/2025, tendo sido decidido, por maioria, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador Pedro Celso Dal Pra. Nesse contexto, o recurso cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça seria o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, a depender da matéria, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, e não o Agravo Interno. É dizer: o Agravo Interno não se presta a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado, tampouco a fazer prevalecer voto vencido, pois sua função precípua é submeter ao colegiado decisão tomada isoladamente pelo relator. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ser manifestamente incabível na espécie.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048426-29.2024.8.21.0010/RS RELATOR : CLAUDIA BAMPI EXEQUENTE : RESIDENCIAL VALE DA CORTICEIRA 1 ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007875-92.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL NOVA GERMANIA ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que foi realizada a pesquisa de endereço da(s) parte(s) passiva(s) nas bases de dados dos sistemas BNMP, CASAN, CELESC, EPROC, INFOJUD, RENAJUD, SEEU, SIEL e SISP. O resultado encontra-se juntado nos autos. Fica intimada a parte ativa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual devolução do(s) ofício(s)/mandado(s) e do resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, competindo à parte interessada conferir se já houve tentativa de citação/intimação no(s) endereço(s) indicado(s) na pesquisa. Ainda, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça ou demais isenções legais. As orientações para a emissão e recolhimento de custas processuais estão disponíveis no sítio: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf .
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011286-87.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PAPA JOAO XXIII ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, do CPC/2015), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC/2015). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC/2015). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915, do CPC/2015). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC/2015). Diligências legais.
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