Giovani Spinelli De Almeida

Giovani Spinelli De Almeida

Número da OAB: OAB/SC 041666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Spinelli De Almeida possui 347 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAP, TRF4, TJSC e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 274
Total de Intimações: 347
Tribunais: TJAP, TRF4, TJSC, TJAL, TRF5, TRT19, TRT12, TJMG, TJSP, STJ, TJPA, TRT4, TJSE
Nome: GIOVANI SPINELLI DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
312
Últimos 90 dias
347
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (68) MONITóRIA (16) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700069-35.2015.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, feita a citação editalícia do(s) réu(s), tendo sido ele(s) revel(éis), encaminho os autos ao curador especial (Defensor Público lotado neste juízo), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, em atenção ao que dispõe o art. 72, inc. II, do CPC.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) - Processo 0700073-72.2015.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S AB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 19869A/AL), ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) - Processo 0700683-78.2022.8.02.0006 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Rubens Alexandre Ferreira da SilvaB0 - B1Bernardino Siqueira CavalcanteB0 e outro - Autos n° 0700683-78.2022.8.02.0006 Ação: Monitória Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Rubens Alexandre Ferreira da Silva e outros DESPACHO Considerando as certidões do Oficial de Justiça em fls. 468/470, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas(AL), 17 de julho de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ADV: ALTERMAM LIMA DA ROCHA (OAB 7958/AL) - Processo 0700668-27.2021.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria Salete Lima MartinsB0 - RÉU: B1Banco BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 185/189, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais. Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141BA /) - Processo 0000032-12.2009.8.02.0049 (049.09.000032-1) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A - Agencia de Penedo-AL.B0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença encetado pelos herdeiros de Hilton Jerônimo de Oliveira. Ao compulsar os autos, depreende-se que a sentença judicial foi proferida em 2018, quando já falecido o autor, em 2016. Em casos tais, acorde com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o falecimento da parte, ha suspensão processual e do prazo prescricional, desde o falecimento, ainda que comunicado ao juízo em data posterior. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva . 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf . AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). Ademais, o Tribunal da Justiça do Estado de Alagoas, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem declarado a nulidade dos atos subsequentes ao falecimento do autor, ante a necessidade de regularização do polo ativo, na hipótese de falecimento do autor. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE . FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO QUE NÃO FOI COMUNICADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DURANTE O ANDAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO, INCLUSIVE A SENTENÇA E O APELO . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, COM EVENTUAL HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0730653-51 .2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) No caso dos autos, verifico que a sentença judicial proferida foi prolatada em momento posterior ao falecimento do autor, ocorrido em 2016, sem que tal fato fosse comunicado ao juízo processante, tanto que a habilitação dos herdeiros do falecido veio a ocorrer somente em 18 de março de 2024, passados mais de 8 (oito) anos após o falecimento da parte autora. Assim, diante da possibilidade de declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao falecimento do autor, neles incluído da sentença judicial prolatada nestas condições, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, o que faço com arrimo no art. 10 do Código de processo Civil. Outrossim, considerando a falta de comunicação do patrono constituído pelo autor originário (fl. 11 e 255), quanto ao falecimento da parte, intime-se aquele patrono, a fim de que justifique o ocorrido, no mesmo prazo, sob pena de comunicação ao Tribunal de Ética da OAB, bem como, responsabilização por perdas e danos. Ao cartório, retire-se a baixa do processo no SAJ. Após, voltem-me conclusos para decisão urgente.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL), ADV: MARICÉLIA SCHLEMPER (OAB 8241/AL), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: MARICÉLIA SCHLEMPER (OAB 8241/AL) - Processo 0715193-87.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0721568-07.2017.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Fiança - AUTOR: B1Misack Ferreira da SilvaB0 - LITSATIVA: B1Elcia Toledo FerreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S AB0 - Autos n° 0715193-87.2017.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor e Litisconsorte Ativo: Misack Ferreira da Silva e outro Réu: Banco do Brasil S A SENTENÇA Cuida-se de pedido de execução de honorários formulado por MARICÉLIA SCHLEMPERem face de BANCO DO BRASIL S/A O executado apresentou manifestação, comprovando o depósito judicial do valor executado, às fls. 497-498. A exequente apresentou manifestação pleiteando a expedição do alvará e arquivamento do feito, às fls. 502-503. Desta forma, a obrigação considera-se satisfeita. Tendo em vista a satisfação da obrigação, incide o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, diante do pagamento, declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Diante da concordância manifestada pela parte credora, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente do montante depositado às fls. 498, conforme requerido às fls. 502-503. Maceió,17 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202170002325 NÚMERO ÚNICO: 0002311-51.2021.8.25.0035 REQUERENTE : NILCELIA MAIA ADV. : NIDIANE MAIA DO NASCIMENTO - OAB: 9619-SE ADV. : MARGARIDA LIS PINA FIGUEIREDO - OAB: 12418-SE REQUERIDO : BANCO DO BRASIL ADV. : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB: 11985-SC ADV. : NELSON PILLA FILHO - OAB: 41666-RS SENTENÇA....: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O BANCO DO BRASIL S/A REFERENTE AO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL IDENTIFICADO NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDOS DE JUROS PELA TAXA SELIC DESDE 30/09/2020 (SÚMULA 54 DO STJ). PROCEDA A SECRETARIA COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO BANCÁRIA EM FAVOR DO REQUERIDO, COM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
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