Priscila Portella Coutinho

Priscila Portella Coutinho

Número da OAB: OAB/SC 041675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Portella Coutinho possui 164 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJRS, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRF6, TJRS, TJSC, TJSP, TRT12, TRT4, TJBA, TRF4, TST
Nome: PRISCILA PORTELLA COUTINHO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001751-80.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: PEDRO MACHADO NETO RECLAMADO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f12e6e proferido nos autos. DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 11/12/2025 09:15 ocasião na qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula nº 74 do E. TST), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT (no caso de rito ordinário) e art. 852-H, § 2º, da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região).  A audiência será realizada por meio do Sistema ZOOM, nova plataforma de videoconferências, instituída por meio do Ato ConjuntoTST.CSJ.GP nº 54/2020, que é gratuito, e pode ser acessado por meio de computador, telefone celular ou tablet.  LINK DE ACESSO:https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411230 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411230 (no aplicativo Zoom). Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência:https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. Caberá ao advogado encaminhar o referido link à parte por e-mail, WhatsApp ou outro meio. As partes e as testemunhas deverão ingressar na sala virtual com antecedência (recomendado 5 minutos) em relação ao horário agendado e seguir as orientações na sala de ingresso para a conexão de áudio e de vídeo bem como correta identificação do participante. Após a identificação, as testemunhas serão encaminhadas para a sala virtual destinada a testemunhas, onde deverão permanecer à disposição do Juízo, sem comunicação com as partes. Não há previsão legal para tolerância em caso de atrasos. Serão intimadas pelo Juízo as testemunhas que, convidadas, não comparecerem na audiência, cabendo à parte interessada, para tanto, a comprovação do convite, nos termos dos artigos 818 da CLT (no caso do rito ordinário) e 852-H, § 3º da CLT (no caso de rito sumaríssimo) c.c. art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para comprovação do convite, a parte poderá utilizar cópia do despacho/termo de audiência de designação da audiência, na qual identificará a testemunha e colherá a respectiva assinatura, ou realizará a juntada de correspondência eletrônica, na qual conste o nome da testemunha e a confirmação de recebimento (art. 25, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), além do link de acesso. Havendo necessidade de intimação de testemunha, para facilitar a sua localização, a parte deverá fornecer, além do endereço residencial, o endereço eletrônico e os números dos telefones celular, residencial e comercial, sempre que possível, bem como os pontos de referência, além de alcunha, se tiver (art. 24 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). Preferindo a parte utilizar o procedimento previsto no art. 25, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, fica desde já autorizada a entrega da intimação diretamente pela parte, com o prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, podendo a parte solicitar a intervenção judicial em caso de resistência no recebimento da intimação.  Registro a advertência de que o não comparecimento da testemunha à audiência ensejará imposição de multa e condução coercitiva, nos termos da lei.  Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação.  No caso de dificuldade de acesso para o ato de audiência telepresencial pelas partes, advogados e testemunhas, deverá ser feito contato telefônico com a Unidade Judiciária por meio de telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso emhttps://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). A parte trabalhadora e as testemunhas deverão portar a Carteira de Trabalho na próxima audiência. Ficam as partes e os procuradores cientes de que eventual mudança temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC).  É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. Desde já, registro que, eventual requerimento de adiamento da audiência designada por coincidência de pauta com compromisso previamente agendado deverá ser efetuado no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001266-75.2025.5.12.0005 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300170500000076293071?instancia=1
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000154-82.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ELIANE KRETZLER RECLAMADO: ROSIANE DA SILVA GRUBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28ad7a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais conforme Sentença do ID a4f1e4a, dê-se vista à procuradora da ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado "in casu" o disposto no §4º do artigo 791-A, da CLT. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo (RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024).   BALNEARIO CAMBORIU/SC, 29 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DA SILVA GRUBEL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000154-82.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: ELIANE KRETZLER RECLAMADO: ROSIANE DA SILVA GRUBEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28ad7a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais conforme Sentença do ID a4f1e4a, dê-se vista à procuradora da ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado "in casu" o disposto no §4º do artigo 791-A, da CLT. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo (RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024).   BALNEARIO CAMBORIU/SC, 29 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE KRETZLER
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001692-16.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: DAIRAN PEREIRA MARIANO RECLAMADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO INTIMAÇÃO Destinatário:  DAIRAN PEREIRA MARIANO Fica V. Sª intimado para se manifestar, querendo, quanto à manifestação de #id:cd5ed5b, no prazo de 05 dias.  BALNEARIO CAMBORIU/SC, 29 de julho de 2025. VALDIR COLAUTO RODRIGUES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIRAN PEREIRA MARIANO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001764-85.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: VIVIANE SILVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c3318 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) a61318c. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O  Vistos, etc. Intime-se a exequente para os fins previstos no artigo 916, § 1º do CPC. Após, voltem. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 29 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVEIRA
  8. Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020197-35.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : PAULO OTAVIO PEZZI BERNART ADVOGADO(A) : PRISCILA PORTELLA COUTINHO (OAB SC041675) EXECUTADO : PAULO OTAVIO PEZZI BERNART ADVOGADO(A) : PRISCILA PORTELLA COUTINHO (OAB SC041675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante do disposto no artigo 854, do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. 2. Os executados arguiram impenhorabilidade, conforme petição juntada no evento 100. 3. Foi inserida ordem de desbloqueio dos valores obtidos em nome do executado PAULO OTAVIO PEZZI BERNART , pessoa física, visto que irrisórios com comparação ao valor do débito em execução, conforme demonstrado no evento 108. 4. Em regra, tratando-se de empresário individual, existe confusão patrominial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário. Porém, a presunção de impenhorabilidade de valor até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta bancária não se aplica à pessoa jurídica. Por meio dos documentos juntados no evento 100, a pessoa jurídica executada não comprovou a alegação de  que ambos os valores bloqueados são essenciais à manutenção das suas atividades, ônus que lhe incumbia. Neste sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora dos valores da conta corrente do agravante, mantendo a constrição. O recorrente defende que o crédito exigido é concursal e que os valores penhorados possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art.833, XV do CCBConforme disciplina o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso concreto, verifica-se que a verba honorária objeto do presente cumprimento de sentença teve origem (fora arbitrada e constituída) nos autos do processo nº 0001934-22.2019.8.21.0016, com decisão prolatada em datada de 06/11/2019, e, confirmada por esta corte em 17/09/2020.Considerando que o crédito objeto de impugnação à penhora foi constituído em 06/11/2019 e que o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante se dera em 22/05/2018, evidente que o crédito é extraconcursal, posto que constituído em data posterior ao deferimento da RJ. Afastada a tese suscitada pelo agravante de que o crédito é concursal e a penhora é indevida. Alega o recorrente que os valores penhorados são essenciais para a atividade da recuperanda, defendendo a impenhorabilidade prescrita no art. 833, IV do CCB, uma vez que a quantia penhorada seria destinada ao pagamento de seus funcionários, além de defender a tese de que a quantia de até salários mínimos possui a proteção legal. Conforme jurisprudência majoritária desta colenda Corte, a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas bancárias não se aplica à pessoa jurídica, desde que esta demonstre a essencialidade das verbas constritas. A essencialidade evidenciada fundamenta à exceção, com base no princípio da preservação da empresa. É de sabença geral que o dinheiro não é bem de capital, motivo pelo qual não há que se falar em essencialidade dos recursos financeiros em nome da recuperanda. Outrossim, em que pese haja construção jurisprudencial para o pleito da parte agravante esta não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373,I, do CPC, não trazendo aos autos prova de que os valores bloqueados para pagamento de dívida extraconcursal era essencial para a manutenção da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 51318525220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-09-2024). Diante do exposto, afasto a impenhorabilidade arguida no evento 100 pela pessoa jurídica PAULO OTAVIO PEZZI BERNART , CNPJ nº 04757513000100,  e, consequentemente, indefiro o desbloqueio do valor. 4. Uma vez bloqueados os valores em nome da pessoa jurídica executada, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta dos eventos 109 e 110, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no §3º, do artigo 854, do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se. Caxias do Sul, 28 de julho de 2025.
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