Angelo Dos Santos Barcelos

Angelo Dos Santos Barcelos

Número da OAB: OAB/SC 041684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelo Dos Santos Barcelos possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: STJ, TRF4, TJSC
Nome: ANGELO DOS SANTOS BARCELOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0311602-78.2017.8.24.0064 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003159-32.2025.8.24.0037 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Joaçaba na data de 07/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5051454-17.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 03/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025693-06.2025.4.04.7200 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FLORIANÓPOLIS na data de 30/06/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025693-06.2025.4.04.7200/SC AUTOR : FELIPE AMORIM ADVOGADO(A) : ANGELO DOS SANTOS BARCELOS (OAB SC041684) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5038863-96.2020.8.24.0000/SC RÉU : THIAGO RODRIGO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A) : Paulo Cesar Groth (OAB SC030615) RÉU : SELMIR PAULO BODANESE ADVOGADO(A) : JOHNY MARCOS TIBES DE SOUZA (OAB SC034564) ADVOGADO(A) : MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966) RÉU : RICARDO CHAGAS BASSAN ADVOGADO(A) : CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO (OAB PR036917) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUEDES DE CASTRO (OAB PR042484) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB PR075216) RÉU : MARLENE HENTZ BAGGIO ADVOGADO(A) : JANAÍNA BAREA CORBARI (OAB SC019256) ADVOGADO(A) : ANGELO DOS SANTOS BARCELOS (OAB SC041684) RÉU : JOSE ROBERTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : PRISCILLA FRANCO AMORIM (OAB SC061852) ADVOGADO(A) : RENATO BOABAID (OAB SC026371) RÉU : GIANFRANCO VOLPATO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DORTA CANELLA (OAB SC016310) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal originária proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Gianfranco Volpato , então Prefeito do Município de Ibicaré, e de outros cinco acusados: Selmir Paulo Bodanese , Ricardo Chagas Bassan , José Roberto Queiroz, Marlene Hentz Baggio e Thiago Rodrigo Schneider , pela suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações, previstos nos arts. 313-A, 317, caput e §1º, 333, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67. A denúncia foi recebida por este Tribunal, com delegação dos atos instrutórios ao juízo da Comarca de Joaçaba/SC, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 8.038/90. Após a instrução, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. Apresentaram alegações finais os acusados Gianfranco Volpato , José Roberto Queiroz, Marlene Hentz Baggio e Thiago Rodrigo Schneider , todos requerendo a absolvição, com base em diversos fundamentos, inclusive ausência de dolo, atipicidade das condutas e inexistência de provas de materialidade e autoria. Os acusados Selmir Paulo Bodanese e Ricardo Chagas Bassan não apresentaram alegações finais, apesar de regularmente intimados. A defesa de Gianfranco Volpato , em especial, sustenta a inexistência de qualquer conduta dolosa, destacando que os atendimentos médicos questionados foram realizados dentro da prática administrativa então vigente no município, posteriormente ajustada por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Alega, ainda, que não houve qualquer envolvimento pessoal com supostos esquemas de burla ao sistema de regulação do SUS. As defesas dos demais acusados também sustentam a ausência de vínculo com qualquer prática ilícita, destacando que os atendimentos médicos foram realizados de forma particular ou com base em procedimentos administrativos então adotados pela municipalidade, sem ciência ou intenção de fraudar o sistema público de saúde. Com a conclusão da fase de alegações finais, passa-se à análise da conveniência da cisão processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, diante da presença de apenas um acusado com prerrogativa de foro perante esta Corte. II. A separação subjetiva do feito é faculdade do juiz e pode ser tomada sempre que se afigurar medida mais conveniente para a instrução processual, desde que, entre outras razões, esteja fundada em motivo relevante (CP, art. 80). Acerca do tema, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci: Separação facultativa em face de motivo relevante: Andou bem o Código de Processo Penal ao preceituar que fica ao critério do juiz a separação dos processos, por qualquer motivo relevante, impossível de ser previsto prévia e expressamente em lei, mas que pode conturbar mais do que auxiliar na produção das provas. O exemplo que mencionamos no tópico anterior é significativo: um processo com inúmeros réus pode arrastar-se por anos, sem vantagem alguma para o contexto probatório. Por outro lado, outras razões podem levar à separação dos feitos, como a necessidade de produção de determinada prova, que somente interessa a um dos réus. Ilustrando: um acusado pode ter arrolado uma testemunha de antecedentes, que considere de suma importância para sua defesa, embora os corréus não tenham o menor interesse em aguardar o extenso período para que ela seja ouvida. Há pessoas, acusadas da prática de crimes, que desejam um julgamento rápido, até mesmo para atingirem mais celeremente a absolvição. Por outro lado, pode estar próximo da prescrição da pretensão punitiva, de modo que a prova interessante somente para um réu, deferida pelo juiz, pode não ter a menor importância para os outros, razão pela qual impõe-se, por motivo relevante, a separação. (Manual de Processo Penal - Volume Único - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.169. ISBN 9786559649587. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649587/. Acesso em: 20 mai. 2025). Ainda, da lição de Fernando Capez, depreende-se: Na hipótese de o crime ser praticado por dois ou mais agentes em concurso, em que um deles tiver foro privilegiado, todos os coautores e partícipes deverão ser, em regra, julgados perante esse juízo especial, reunindo-se os processos pela conexão ou continência, a menos que o órgão jurisdicional mais graduado determine a sua cisão. Nesse sentido, a Súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Assim, quando somente um dos réus gozar de foro por prerrogativa de função, haverá a atração ao mesmo de todos os demais processos. Na hipótese de um dos agentes ter seu foro especial fixado diretamente pela CF e o outro, exclusivamente, pela Constituição estadual, os processos também deverão ser reunidos. Assim, se um deputado federal praticar crime em concurso com um deputado estadual, ambos serão julgados perante o STF, já que, segundo a mencionada Súmula 704, tal atração não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. É que a competência estabelecida pela CF exerce força atrativa sobre qualquer outra fixada em escala normativa diversa (Constituições estaduais e leis). A questão complica-se um pouco quando ambos os agentes tiverem o foro especial fixado diretamente pela CF. É o caso, por exemplo, de um senador que comete um crime em concurso com um juiz federal. O primeiro é da competência do STF, enquanto o segundo, do TRF da sua região. Fica a questão: ambos serão julgados perante o Supremo, ou os processos se cindirão, indo um para o STF e o outro para o TRF? A dúvida se justifica na medida em que foi a própria Constituição Federal quem determinou qual seria o juiz natural de cada um dos acusados. O entendimento sumular do STF não faz distinção, afirmando que em qualquer caso os processos deverão ser reunidos. Não será possível alegar ofensa à ampla defesa ante eventual supressão de instância, nem violação à regra do juiz natural, uma vez que a referida súmula, enfaticamente, proclama: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração...”. No exemplo citado, ambos, senador e juiz federal, deverão ser julgados perante o STF. Essa posição jurisprudencial, aparentemente firmada de modo irreversível, pode ser criticada pelo fato de que uma regra meramente processual, como é a da conexão e da continência, não deveria ter o condão de afastar o juiz natural fixado pela própria CF. Cumpre ressaltar mais uma vez que o Tribunal hierarquicamente superior pode determinar a cisão dos processos de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tratando-se, portanto, a reunião de todos os processos pela conexão de uma regra que comporta exceções (Curso de Processo Penal - 32ª Edição 2025. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.156. ISBN 9788553625826. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625826/. Acesso em: 20 mai. 2025). Nota-se, aliás, que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a regra é a cisão em relação a investigados sem foro por prerrogativa de função: PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A INVESTIGADO NÃO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA O PROCESSAMENTO EM CONJUNTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coacusados não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 2. Ausente qualquer circunstância excepcional que pressuponha a estreita vinculação da conduta de denunciado não detentor do foro por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal com o titular dessa especial condição, revela-se impositiva a cisão processual. 3. Agravo regimental desprovido. (Pet 7792, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 13-11-2018) Por sua vez, extrai-se da lição do Ministro Gilmar Mendes: "Nos procedimentos criminais em que há mais de um implicado, sendo alguns com foro originário perante tribunal e outros não, incumbe ao próprio tribunal, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, avaliar a conveniência de unificar ou cindir o processo e o julgamento em relação a implicados que não têm foro originário, na forma do art. 80 do CPP. Precedentes. 3. Ainda que os fatos sejam ligados, o número de acusados torna inconveniente a manutenção da unicidade do processo. 4. Não há de se falar em prejuízo à defesa dos acusados que não possuem foro por prerrogativa de função, visto que será garantida a ampla defesa e o contraditório na instância competente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (Inq 3711 AgR, Rel.  Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 1º-12-2015). Sobre a questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO. 1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro. 2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro declinado. 3. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 80 DO CPP. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior. 4. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem. 5. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro. (QO na Pet n. 16.030/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO APENAS DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO NESTA CORTE. GOVERNADOR DE ESTADO. MATÉRIAS DEFENSIVAS AVENTADAS APÓS A DECISÃO DE CISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINADO. PEDIDOS PREJUDICADOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a norma que estabelece o foro por prerrogativa de função deve receber interpretação estrita, de modo que o desmembramento deve ser a regra (CPP, art. 80). Precedentes. 2. De igual modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "[...] Salvo em casos excepcionalíssimos, a regra que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro, extraída do disposto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal de 1988, deve receber interpretação estrita, por se tratar de norma de caráter excepcional, a despeito das regras previstas no Código de Processo Penal de conexão e continência" (QO na APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/03/2021). 3. Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC n. 347.944/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2016). 4. Matérias defensivas aventadas após a decisão de desmembramento devem ser decididas pelo juízo declinado, ficando prejudicada a apreciação dos pleitos defensivos deduzidos após a decisão de cisão . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 980/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Como visto, a orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de reconhecer como regra a cisão nos casos em que um dos agentes é detentor do foro por prerrogativa de função. Ainda que se reconheça, em tese, que a cisão processual possa acarretar fragmentação da cadeia probatória e dificultar a valoração conjunta dos elementos de prova, tal risco não se concretiza de forma relevante nas hipóteses em que a separação decorre da prerrogativa de foro de um dos acusados. Importa destacar, ainda, que se o risco de decisões conflitantes fundadas na análise isolada das provas fosse, por si só, impeditivo da cisão, jamais se poderia admitir a separação de processos em hipóteses de coautoria evidenciada — o que não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada. A própria legislação processual (art. 80 do CPP) e os tribunais superiores reconhecem que a cisão é plenamente possível, inclusive em casos de conexão probatória, desde que presente motivo relevante, como o foro por prerrogativa de função Assim, a possibilidade de cisão dos processos, embora prevista como regra geral quando há ausência de prerrogativa de foro para alguns implicados, deve ser conduzida de forma criteriosa, considerando as peculiaridades do caso concreto, de modo a equilibrar a eficiência da instrução processual e os direitos fundamentais dos acusados. Aliás, os tribunais superiores têm enfatizado que a unificação ou separação dos processos deve atender não apenas aos critérios legais, mas também à razoabilidade, assegurando que tanto a ampla defesa quanto o contraditório sejam plenamente observados, sem prejuízo à celeridade ou à equidade processual. Essa abordagem reforça o papel do magistrado em avaliar cada situação de forma individualizada, ponderando os interesses envolvidos e respeitando os limites impostos pelas normas e pela jurisprudência consolidada. Dito isso, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, promoveu duas guinadas acerca dos limites do foro por prerrogativa de função. A primeira, na Ação Penal 937, de maio de 2018, definiu que o foro especial para deputados federais e senadores aplicava-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e que tivessem relação direta com as funções do cargo. Com isso, delitos praticados antes da posse ou sem conexão com o mandato passaram a ser julgados pela primeira instância da Justiça comum.  Além disso, uma vez ocorrida a perda superveniente do cargo, o feito deveria ser encaminhado à primeira instância. A segunda, porém, com votação concluída em março deste ano, no julgamento do HC 232.627, estabeleceu que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". As mudanças promovidas pelas interpretações dadas pela Suprema Corte, por sua vez, contribuíram para o deslocamento de inúmeras ações que outrora estavam em curso nesta instância para o primeiro grau e, posteriormente, seu retorno. Com isso, processos com múltiplos réus ou que envolvem diversos tipos penais sofrem, a cada mudança jurisprudencial, significativo retardo em seu processamento. A dificuldade na tramitação dos feitos, aliás, por vezes é precedida pela morosidade no tratamento das provas, obtidas por meio da análise de ampla gama de documentos e depoimentos, que dificultam o trabalho da acusação já na formação da inicial acusatória. Noutra ponta, ainda que em parte mitigado pela delegação dos atos instrutórios, em sintonia com o disposto no artigo 9º, §1º, da Lei 8.038/1990, é certo que o caminhar do processo traz inegável dificuldade às defesas que sofrem com o deslocamento da competência motivada pelo envolvimento de agente detentor por prerrogativa de função. Nesse passo, mostra-se pertinente a modulação reafirmada pelo Ministro Og Fernandes, na Ação Penal 1.086/DF, ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com base na preservação da competência anteriormente fixada e na validade dos atos processuais já praticados (DJEN de 14/04/2025). Ressalte-se, contudo, que referida decisão foi objeto de agravo regimental, cujo julgamento ainda está pendente, o que reforça a necessidade de prudência e de observância da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, a fim de evitar instabilidade processual e sucessivas alterações de competência. No caso concreto, apenas o acusado Gianfranco Volpato , alcançado pela nova interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, detém foro por prerrogativa de função perante este Tribunal, ainda que na condição de ex-prefeito do município  de Ibicaré à época dos fatos. Os demais acusados não possuem tal prerrogativa, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, recomenda a cisão do feito, salvo em hipóteses excepcionais. Assim, considerando que a presente ação penal tramitou regularmente nesta instância com base na jurisprudência então vigente — que determinava o deslocamento da competência para o primeiro grau após a cessação do cargo —, não se justifica, à luz da modulação estabelecida pelo STF, a manutenção da competência originária apenas em razão da nova interpretação. A cisão, portanto, não apenas se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como também respeita a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, assegurando a validade dos atos já praticados e a continuidade regular do feito em relação ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função. Ressalte-se, ainda, que os acusados Selmir Paulo Bodanese e Ricardo Chagas Bassan , embora regularmente intimados, não apresentaram alegações finais, o que impõe a adoção de providências processuais específicas, como a nomeação de defensor dativo ou a reabertura de prazo, com nova intimação pessoal, conforme o caso. Tais medidas, embora necessárias à preservação do contraditório e da ampla defesa, inevitavelmente acarretarão novo atraso na marcha processual, comprometendo a celeridade e a racionalidade da prestação jurisdicional, especialmente em um feito com múltiplos réus e extensa instrução probatória já concluída. E, nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cisão processual pode ser determinada também como forma de evitar prejuízos à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: Portanto, impõe-se a cisão do feito, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como na modulação dos efeitos do julgamento do HC 232.627, assegurando-se a validade dos atos já praticados e a continuidade regular do feito em relação ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função. III. Diante do exposto, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal: a. determino a cisão do feito, para que prossiga nesta instância originária exclusivamente em relação ao acusado Gianfranco Volpato , Prefeito do Município de Ibicaré à época dos fatos, detentor de foro por prerrogativa de função; b. declino da competência em relação aos acusados Selmir Paulo Bodanese , Ricardo Chagas Bassan , José Roberto Queiroz, Marlene Hentz Baggio e Thiago Rodrigo Schneider , remetendo os autos ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba/SC, para regular processamento e julgamento; c. determino a certificação do decurso do prazo para apresentação das alegações finais por parte dos acusados Selmir Paulo Bodanese e Ricardo Chagas Bassan , com a adoção das providências cabíveis pelo juízo declinado, inclusive quanto à eventual nomeação de defensor dativo; d. determino a intimação das partes para ciência desta decisão. Oficiar ao juízo declinado e encaminhar cópia integral dos autos digitais, com a devida vinculação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000639-52.2024.8.24.0064/SC AUTOR : FERNANDO CONTI SCHMITZ ADVOGADO(A) : ANGELO DOS SANTOS BARCELOS (OAB SC041684) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de  10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1
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