Sabrina Neron Balthazar

Sabrina Neron Balthazar

Número da OAB: OAB/SC 041693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Neron Balthazar possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSC, TRF3
Nome: SABRINA NERON BALTHAZAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003653-75.2024.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: NATALIA ELLEN CASTILHO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA NERON BALTHAZAR - SC41693 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pleiteia a remoção de seu campus de lotação atual no IFSP de Birigui para o campus do IFSP de São José do Rio Preto em razão de doença, nos termos do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. A autora diz que requereu a remoção administrativamente, processo SEI nº 23305.012889.2024-24, que em 26.08.2024 foi realizada perícia médica pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, na qual os médicos atestaram que: “A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual”. Afirma que é portadora de transtorno de ansiedade generalizado CID 10 F41.1 e depressão CID 10 F32.8, que os deslocamentos constantes entre a cidade em que sua família reside - São José do Rio Preto e a cidade onde trabalha - Birigui, os riscos da estrada, a solidão a levaram a desenvolver as referidas doenças. Aduz que está em tratamento desde 2002 com a mesma profissional, que houve piora no quadro depressivo e ansioso recentemente, que a administração está impedindo sua remoção injustificadamente. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise após a contestação (ID 341066418). Desta decisão a autora interpôs Embargos de Declaração (ID 342230504), que foram rejeitados (ID 346382099). Citado, o réu contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido. Defende que um dos requisitos para concessão da remoção, qual seja, a avaliação por perícia médica oficial, não foi atendido, vez que concluiu pela falta de necessidade de remoção (ID 347360632). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 347400778 ). A autora requereu a produção de prova pericial técnica e prova oral (ID 350827976). O IFSP requereu o julgamento antecipado da lide (ID 352776902). A autora informou que em 26/03/2025 necessitou atendimento médico em razão de dor no peito, contudo ao ser atendida, foi diagnosticada com crise de ansiedade aguda, sendo necessário afastamento por 03 dias e encaminhada para consulta psiquiátrica. Afirma que os profissionais médicos que a acompanham orientaram a pedir licença para tratamento de saúde, contudo, está inscrita em processo de remoção na via administrativa em primeiro lugar, que um dos requisitos para este tipo de remoção previsto na Portaria Normativa n. 114/2024 – IFSP, de 16/12/2024, é que não haja afastamento para tratamento de saúde, assim, embora necessite de afastamento para tratamento da saúde, não está em condições de requerê-lo, sob pena de ser excluída da lista. Sustenta que o artigo 6º, IV, “g” da referida portaria é inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia e reserva legal, requerendo a concessão de medida liminar em caráter incidental para que não seja excluída da lista de remoção contemplada pela Portaria Normativa nº 114/2024 – IFSP de 16/12/2024 (ID 359275847). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Analisando o requerimento da autora na petição ID 359275847 verifico que trata-se de aditamento tanto do pedido quanto da causa de pedir. Isto porque, inicialmente, pleiteava a remoção com base no artigo 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei n 8.112/90 e agora requer sua manutenção no processo de remoção feito na via administrativa, independentemente de estar em gozo de licença para tratamento de saúde, alegando a insconstitucionalidade do artigo 6º, IV, 'g', da Portaria Normativa n. 114/2024 do IFSP. Para tanto, necessário o consentimento do réu, conforme previsto no artigo 329, II do CPC. Assim, abra-se vista ao réu para que se manifeste quanto ao aditamento ID 359275847, bem como sobre os documentos a ele anexados. Prazo de 15 dias. Com a anuência do réu, venham conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência ID 359275847. Sem prejuízo, considerando que o pedido inicial remanesce, defiro a realização de perícia médica requerida pela autora no ID 350827976. Nomeio o Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes, na área de psiquiatria. Considerando que a autora não é beneficiária da Gratuidade da Justiça, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Deverá a autora efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Visando padronizar, facilitar, bem como tornar a prova pericial menos onerosa às partes e/ou ao Sr. perito e considerando o art. 470, II do CPC/2015, será utilizado laudo padronizado com quesitos deste Juízo, cujo modelo está disponível em secretaria e abrange os aspectos fáticos relevantes da demanda, prejudicando por ora a apresentação de quesitos pelas partes. As partes e o perito podem acessar a cópia do referido laudo padronizado pelo endereço eletrônico: https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/jcboatto_trf3_jus_br/ESZxdd1UxUZDhqcvpzWtR4QBaOXnSluGx178mthnOzxrjQ?e=qX547L Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito da nomeação informando-o de que deverá encaminhar o laudo a este Juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia, bem como assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação ao Juízo e às partes. Na data da perícia o(a) autor(a) deverá portar documento de identificação (RG), exames, atestados recentes e medicação em uso. Providencie a secretaria a anotação no sistema PJE a fim de que o perito possa visualizar o feito. Providencie a secretaria a comunicação ao Sr. Perito, encaminhando o modelo do laudo via e-mail. Após a informação da data pelo perito, dê-se ciência às partes da designação da perícia (CPC, art. 474). A comunicação o(a) autor(a) quanto à data, horário e local da perícia deverá ser feita por seu advogado. Deverá o(a) Sr(a). perito(a) preencher o laudo e encaminhá-lo a este Juízo no prazo de 30 dias após a realização do exame. Faculto às partes, desde logo, no prazo de cinco dias, a indicação de assistente técnico (CPC, art. 421 I) e formulação de quesitos suplementares (CPC, art. 465, parágrafo 1º, III), buscando detalhes ainda não abrangidos pelos quesitos do juízo, observando-se o art. 464, I a III do CPC. Quesitos que forem mera repetição dos já formulados restarão prejudicados (CPC, art. 470, I). O requerimento de prova oral será apreciado após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5082653-91.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: ANA CRISTINA FERNANDES PACHECO BACHA ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE FERREIRA BAIXO (OAB SC040718) ADVOGADO(A): ROBERTA MIOTTI RITTER VON JELITA (OAB SC045600) AGRAVANTE: DARCI FERNANDES PACHECO ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE FERREIRA BAIXO (OAB SC040718) ADVOGADO(A): ROBERTA MIOTTI RITTER VON JELITA (OAB SC045600) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS FERNANDES PACHECO ADVOGADO(A): LOUISE CAROLINE FERREIRA BAIXO (OAB SC040718) ADVOGADO(A): ROBERTA MIOTTI RITTER VON JELITA (OAB SC045600) AGRAVADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SC ADVOGADO(A): EDUARDO DE CARVALHO REGO (OAB SC033647) ADVOGADO(A): SABRINA NERON BALTHAZAR (OAB SC041693) ADVOGADO(A): LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0303825-71.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CFO-CONSTRUTORA FONSECA E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A) : SABRINA NERON BALTHAZAR (OAB SC041693) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento de Sentença movido por CFO - Construtora Fonseca e Oliveira Ltda. contra o Município de São José, objetivando a repetição do indébito, que corresponde ao ISS cobrado nas Notas Fiscais expedidas desde 17 de abril de 2014 onde constou na base de cálculo do referido imposto os valores correspondentes aos materiais empregados em obras de construção civil, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, a qual foi valorada em R$ 20.000,00. Quantificou a causa em R$ 134.811,37 (evento 83). O Município de São José alegou excesso de execução, em razão de que os cálculos da exequente se fundamentam em valores que não fazem parte do título executivo (evento 94). Em réplica, CFO - Construtora Fonseca e Oliveira Ltda. sustentou o não conhecimento da impugnação, a impossibilidade de reconhecimento de limite temporal para a repetição do indébito e a desnecessidade do procedimento de liquidação (evento 98). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial (evento 105), esta elaborou questionamentos ao Juízo (evento 107). As partes renovaram os seus argumentos (eventos 112 e 115). É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial elaborou parecer, destacando a necessidade de elucidação de alguns pontos para a confecção do cálculo. A petição inicial valorou a causa em R$ 20.000,00 e apresentou as seguintes notas fiscais: evento 1, DOC15 , evento 1, DOC16 e evento 1, DOC17 . A sentença transitado em julgado declarou a ilegalidade "da cobrança do ISS sobre o valor total da Nota Fiscal", ou seja, daquelas apresentadas com a petição inicial. Diante disso, para a confecção do cálculo devem ser observadas as notas fiscais juntadas com a inicial, na forma estabelecida no título judicial transitado em julgado ( evento 1, DOC15 , evento 1, DOC16 e evento 1, DOC17 ). Quanto à atualização da dívida em restituição de indébito tributário, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que "a atualização monetária e a taxa de juros de mora deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, sendo legítima a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais (STJ, AgInt no REsp nº 1.369.489/MG, Relª. Minª. Regina Helena Costa, j. 03/08/2017) (TJSC, Des. Luiz Fernando Boller)" (ED n. 0031553-07.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-8-2018). Com isso, tem-se que se deve aplicar "a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária" (REsp n. 1.111.175/SP, rel. Min. Denise Arruda, DJe 1º-7-2009). Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer, atentando-se para os parâmetros fixados na presente decisão. Com a resposta, manifestem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003006-58.2025.8.24.0082/SC AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) ADVOGADO(A) : SABRINA NERON BALTHAZAR (OAB SC041693) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO REGO (OAB SC033647) SENTENÇA DISPOSITIVO: Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003005-73.2025.8.24.0082/SC AUTOR : ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA CESAR PORTELLA (OAB SC039144) ADVOGADO(A) : SABRINA NERON BALTHAZAR (OAB SC041693) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO REGO (OAB SC033647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, BANCO DO BRASIL S.A. E ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Requereu a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia e sinusotomia frontal intranasal por videoendoscopia, conforme prescrição médica, alegando negativa indevida da operadora de saúde. Aduz a parte autora ser portadora de rinossinusite crônica com polipose nasal (CID J324, J342 e J343), com indicação cirúrgica por falha no tratamento clínico, sendo os procedimentos indicados respaldados por evidências científicas e recomendação do médico assistente. A operadora ré negou administrativamente o custeio, sob o argumento de que os procedimentos não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS. Pois bem. Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Verifico a probabilidade de direito da parte autora, que decorre da prescrição médica clara e fundamentada para a realização dos procedimentos, bem como da previsão contratual de cobertura para doenças listadas na CID da OMS, como a enfermidade que acomete o autor. ( evento 1, DOC7 ) O perigo de dano encontra-se configurado pela natureza progressiva e debilitante da doença, que compromete a qualidade de vida do autor e sua capacidade respiratória, agravando-se a cada dia sem o tratamento cirúrgico adequado. Nesse contexto, é pertinente registrar a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a matéria, em situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA NOS MOLDES INDICADOS PELA MÉDICA ASSISTENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA . NEGATIVA BASEADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. I NDICAÇÃO MÉDICA DE SINUSOTOMIA ESFENOIDAL E FRONTAL INTRANASAL POR VIDEOENDOSCOPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS QUE PREVÊ APENAS A TÉCNICA CONVENCIONAL. IRRELEVÂNCIA. NOVEL ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO QUE REAFIRMOU SER O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SUPERANDO A MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFICÁCIA DA TÉCNICA PRESCRITA PARA O CASO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PARECER DA ANS PELA INCLUSÃO NO ROL DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A TÉCNICA ENDOSCÓPICA TRAZ VANTAGENS EM COMPARAÇÃO À CONVENCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, INC. I, DA LEI N. 9.656/98. ASTREINTE. CABIMENTO. MEIO COERCITIVO USUAL EM CASOS TAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA, POIS CONDIZENTE COM O PREÇO DA CIRURGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” ( TJSC, AI n. 5027560-46.2024.8.24.0000, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 30-07-2024 ). Por fim, a reversibilidade da medida é certa, uma vez que, na eventualidade de improcedência do pedido ao final, será possível o ressarcimento dos valores despendidos, por meio de compensação ou devolução, sem prejuízo à continuidade da lide. Além disso, poderá a parte autora ser responsabilizada por dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a verossimilhança das alegações, além da evidente hipossuficiência do consumidor. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95). Ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95, o jurisdicionado demonstra ter conhecimento das características e finalidades desse rito diferenciado. Um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a promoção da conciliação entre as partes, como forma de solução consensual dos conflitos. Dessa forma, quem decide propor uma ação no Juizado Especial está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória, conduzida por conciliadores capacitados, visando um acordo entre as partes. Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito. O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, BANCO DO BRASIL S.A.  autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia e sinusotomia frontal intranasal por videoendoscopia , nos exatos termos da prescrição médica. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, em favor da parte requerente, limitada ao teto dos Juizados Especiais. 2) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3) CITEM-SE / INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam à sessão online de conciliação, que será designada pelo CEJUSC Estadual Virtual; I) As partes serão posteriormente intimadas do dia, hora e link em que se realizará a sessão de conciliação. c) Caso não obtida a conciliação , a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da última sessão de conciliação. 4) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […]. ” (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) “ Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (art. 23 da Lei 9.099/95) e “ Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (art. 20 da Lei 9.099/95). 5) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). 6) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. 7) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra . b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. 8) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). b) Não obtida a conciliação, AGUARDE-SE o prazo para apresentação de resposta. c) Com apresentação da resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. d) Transcorrido o prazo assinalado sem resposta da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
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