Leonardo Cesar Stockschneider
Leonardo Cesar Stockschneider
Número da OAB:
OAB/SC 041742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Cesar Stockschneider possui 364 comunicações processuais, em 225 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
225
Total de Intimações:
364
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TRT12
Nome:
LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
349
Últimos 90 dias
364
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PARECER (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5002300-38.2024.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE AUTOR : JULIANA MEDAGLIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) AUTOR : CARLOS EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 21/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003896-23.2025.8.24.0041/SC AUTOR : MARCO ANTONIO AUERSVALDT ADVOGADO(A) : LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por MARCO ANTONIO AUERSVALDT em desfavor do TELEFONICA BRASIL S.A.. Alegou, em síntese, que não obteve êxito na contratação de um financiamento de custeio agrícola, pois foi inscrito no rol de maus pagadores pela requerida. Aduz que nada deve à ré. Por essa razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de cancelar/levantar as restrição de crédito em seu nome. É o essencial a ser relato. DECIDO Da tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). In casu, a demanda está alicerçada na alegação de inexistência de débito a amparar a inscrição em cadastro de restrição de crédito. Todavia, a parte autora não demonstrou, minimamente, a existência de diligências realizadas junto a parte ré para entender a natureza do débito e buscar uma solução administrativa do caso, como protocolos de atendimento, prints de conversas. Ademais, embora o documento apresentado pela parte autora indique a existência de uma restrição, não há indicação e a parte autora não esclarece qual restrição seria esta, como, por exemplo, Serasa ou SPC. Não desconheço que o esgotamento da via administrativa não é requisito para concessão da antecipação da tutela pretendida. Contudo, para sua concessão, imperiosa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo o que, não obstante os argumentos articulados, não restou demonstrado. Ora, se para a concessão da tutela antecipada bastasse a mera afirmação de que uma restrição junto aos órgãos de proteção de crédito é indevida, desnecessário seria o preenchimentos dos requisitos legalmente previstos, o que viabilizaria a concessão indiscriminada de quaisquer pedidos nesse sentido, em flagrante desvirtuamento do instituto. Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I NDEFERIMENTO NA ORIGEM DE PLEITO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO . RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART 300, CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008638-52.2016.8.24.0000, de São José, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018). (Destaquei) Dessa forma, o feito necessita de uma melhor apuração dos fatos, a fim de aferir as verossimilhanças das alegações da parte autora que permita evidenciar um juízo de probabilidade. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da dispensa da audiência de conciliação Em que pese ser inerente ao procedimento da Lei n. 9.099/1995 a designação de audiência inicial de conciliação, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição e art. 4º do Código de Processo Civil). Explico. O Poder Judiciário de Santa Catarina viveu, durante dois anos, cenário de limitação na possibilidade de agendamento de audiências em virtude da pandemia, como estava previsto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, na n. 17/2021 e na n. 21/2021. Tal cenário gerou grande acúmulo desses atos, situação que ainda perdura, em que pese o funcionamento regular tenha sido restabelecido com a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022. Para enfrentamento do mencionado passivo, este juízo está com todos os dias da semana com pauta consumida, inclusive frequentemente com uso simultâneo de todo o espaço físico disponível (para audiências de instrução e julgamento, mediações, audiências do Juizado Especial Criminal e sala passiva para audiências de outras comarcas). Por todo o exposto, agendar o ato com lapso temporal elástico seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo. Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência. Portanto, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2. DETERMINO a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 (quinze) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “3”. 3. CITE-SE a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta , na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3.1. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). Nessa oportunidade, a parte autora deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome. 4. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado o máximo de três testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 4.2. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); C) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.2.1. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5. Defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte requerida apresentar, com eventual defesa, todos os documentos relativos à matéria em questão, sobretudo cópia das gravações telefônica relacionadas aos protocolos indicados na inicial, advertida das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 6. Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento. Do contrário, voltem conclusos para sentença. 7. Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré. 8. Oportunamente, conclusos Intimem-se, Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004249-59.2025.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000806-41.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : KATIA DE FATIMA MARTINS ALBINO RUTHES ADVOGADO(A) : LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da aquiescência das partes (eventos 58 e 59) quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 51), HOMOLOGO o cálculo da dívida, porquanto se trata de valor obtido por consenso das partes. Seja na forma expressa ou tácita, o valor decorrente da concordância das partes passa a prevalecer sobre qualquer outro quantitativo estimado no curso do processo, valendo como base para a elaboração da requisição de pagamento. 2. Expeça-se ofício requisitório de pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o enquadramento da obrigação (art. 535, § 3°, do CPC), com observância à regulamentação pertinente decorrente de decisão proferida em sede de competência originária da Justiça Estadual (Resolução GP n. 49/2013 e Resolução GP/CGJ n. 1/2014 do TJSC) ou decisão decorrente da competência delegada da Justiça Federal (Resolução n. 405/2016 do CJF e Resolução n. 9/2017 do TRF4). 3. Anoto que há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV (RE n. 579431/RS, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19-4-17). 4. Expedido o Precatório ou a Requisição ou de Pequeno Valor (RPV), acautelem-se os autos em cartório - suspensos ou arquivados administrativamente - até que seja realizado o pagamento. 5. Caso haja expedição de RPV e o pagamento ocorra fora do prazo legal (art, 535, § 3º, II, do CPC), fixo os honorários no equivalente a 10% do valor do débito (TJSC, IRDR nos autos n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, j. 9-5-18). 6. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento , nos termos do § 4.º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994. 7. Depositado o valor em juízo, expeça-se alvará. 8. Em razão da rejeição da impugnação, deixo de fixar honorários 1 . 9. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da Fazenda Pública (consoante exegese do art. 7º, inciso I, da Lei n. 17.654/2018) e eventual concessão do benefício da justiça gratuita, o que deverá ser averiguado no processo principal, com a suspensão do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se for o caso. 10. Concluído o pagamento, retornem para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 1. Enunciado da Súmula n. 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”[...] PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SEU PROCURADOR. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA APENAS AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 407, 408, 409 E 410). [...] (STJ, AGINT NOS ERESP 1539725/DF, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. J. EM: 19-10-2017). RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010024-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2021).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-82.2018.8.24.0041/SC EXEQUENTE : RAFAEL CARLOS SCHELBAUER ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) EXECUTADO : CTBA TRUCK COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BARZOTTO (OAB PR034920) EXECUTADO : MMC GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : NATHAN ALVES DA SILVA (OAB SC068206) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos Compulsando os autos, verifico que ao evento 70 foi deferida a penhora no rosto dos autos n. 0005657-45.2013.8.16.0001, da 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR até o limite do débito. Ao evento 97, OFIC2, aludido Juízo solicitou a adequação da penhora no rosto dos autos a fim de atingir os sucessores da empresa CTBA TRUCK, indicando os limites da decisão e saldo devedor atualizado para anotação. Assim, considerando que os sucessores MMC Gestão de Participações Societárias Ltda. e Leandro Tocah foram incluídos no polo passivo do presente feito após a decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 84), com cópia dessa decisão, oficie-se à 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR solicitando a manutenção da penhora no rosto dos autos n. 0005657-45.2013.8.16.0001, até o limite do débito atualizado (evento 192, CALC5). Intimem-se. No mais, cumpra-se a decisão ao evento 188.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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