Leandro Luis Piccolo

Leandro Luis Piccolo

Número da OAB: OAB/SC 041748

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Luis Piccolo possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: LEANDRO LUIS PICCOLO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) INVENTáRIO (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d4508 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc... ARLINDO MERTENS JUNIOR, qualificado nos autos, requer em sede de Tutela de Urgência/Evidência a limitação da penhora de salário e equivalentes. Ele aduz que houve bloqueio integral da restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 5.960,16. O executado argumenta que tal restituição, proveniente de descontos salariais, deve ser considerada verba salarial e, portanto, protegida pela impenhorabilidade prevista em lei. Ele sustenta que o bloqueio integral o priva de recursos para o sustento próprio e familiar É o relatório, no necessário, à apreciação da liminar. A tutela de antecipação dos efeitos do mérito passou a ser tratada como tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III -  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em  que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Sob os enfoques do instituto instrumental, o que se impõe dizer é que da causa de pedir exposta no libelo não há convencimento quanto à probabilidade de direito, porquanto o imposto de renda incide sobre outras fontes de valores além do salário, e não há comprovação nos autos de que a restituição do referido tributo decorre exclusivamente do salário percebido pelo executado. Colhe-se julgado nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Incabível afirmar, de plano, a natureza salarial da restituição do imposto de renda sem a análise da fonte dos valores, porquanto tal tributo possui origem em diversas bases de cálculo que não só o salário ou proventos. Inteligência do art. 43 do CTN.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002510-85.2015.5.12.0006; Data de assinatura: 08-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Assim, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência/evidência. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO MERTENS JUNIOR - SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d4508 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc... ARLINDO MERTENS JUNIOR, qualificado nos autos, requer em sede de Tutela de Urgência/Evidência a limitação da penhora de salário e equivalentes. Ele aduz que houve bloqueio integral da restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 5.960,16. O executado argumenta que tal restituição, proveniente de descontos salariais, deve ser considerada verba salarial e, portanto, protegida pela impenhorabilidade prevista em lei. Ele sustenta que o bloqueio integral o priva de recursos para o sustento próprio e familiar É o relatório, no necessário, à apreciação da liminar. A tutela de antecipação dos efeitos do mérito passou a ser tratada como tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III -  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em  que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Sob os enfoques do instituto instrumental, o que se impõe dizer é que da causa de pedir exposta no libelo não há convencimento quanto à probabilidade de direito, porquanto o imposto de renda incide sobre outras fontes de valores além do salário, e não há comprovação nos autos de que a restituição do referido tributo decorre exclusivamente do salário percebido pelo executado. Colhe-se julgado nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. Incabível afirmar, de plano, a natureza salarial da restituição do imposto de renda sem a análise da fonte dos valores, porquanto tal tributo possui origem em diversas bases de cálculo que não só o salário ou proventos. Inteligência do art. 43 do CTN.(TRT da 12ª Região; Processo: 0002510-85.2015.5.12.0006; Data de assinatura: 08-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE) Assim, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência/evidência. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBERTO ARNDT - ANDERSON CARLOS MIRANDA - VALMIR DA SILVA - CHARLES MENDES - PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI - ELIAS ANTONIO - HELTON REBELO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0001384-18.2025.5.12.0016 REQUERENTE: A FONTE LOGISTICA LTDA - EPP REQUERIDO: ALTAMIR LUIZ CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd19d56 proferido nos autos. DESPACHO Recebo a presente HTE - Homologação de Transação Extrajudicial. Requerentes com advogados distintos (CLT, art. 855-B), porém,  juntada a procuração apenas do primeiro requerente. Tratando-se de requisito para o prosseguimento da ação, intime-se a procuradora do primeiro requerente para que providencie a regularização da representação processual do segundo requerente, com a juntada de procuração e atos constitutivos (em caso de procuração assinada virtualmente, anexe, também, o certificado digital). Considerando, também, que a petição inicial está firmada apenas pela procuradora do primeiro requerente, a peça deverá ser ratificada eletronicamente pela procuradora do segundo.  Prazo: 5 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações, incluam-se os autos em pauta para apreciação do acordo. É obrigatória a participação do(a) empregado(a) e dos advogados das partes (CLT, art. 855-E, parágrafo único). JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A FONTE LOGISTICA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002338-68.2019.4.04.7008/PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER RECORRENTE : BENELI TEREZINHA BUENO KASMIROSKI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS PICCOLO (OAB SC041748) RECORRENTE : LUIZ CARLOS KASMIROSKI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA RIBEIRO (OAB PR067259) INTERESSADO : ERICK JEAN KASMIROSKI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS PICCOLO INTERESSADO : SUZIANE KASMIROSKI BUSATO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS PICCOLO INTERESSADO : ELISSON LUAN KASMIROSKI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS PICCOLO ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 09 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000656-89.2016.5.12.0016 RECLAMANTE: JOELSON APARECIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: G. FERDINANDI CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350a415 proferido nos autos. Solicite-se ao Registro de Imóveis de Altonia - PR que informe os dados bancários para possibilitar a transferência relativa aos emolumentos informados no #id:69cdae0, página 46 (R$72,95). No mesmo ato, solicite-se que proceda à baixa da penhora averbada na matrícula 10863 relativa à Carta Precatória 0000641-38.2020.5.09.0025 (R 77), devendo informar também os emolumentos respectivos. Cumprido, à CAEX para liberação. Restando saldo de valores, deverá ser liberado à executada PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, que deverá informar os dados bancários para tal. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528334 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA    ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI postula o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o bloqueio efetivado por meio do sistema Sisbajud em conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob o argumento de se tratar de salário. Os exequentes não foram intimados para se manifestar. A partir da análise do extrato bancário agregado ao id #54939ac, verifica-se que o executado recebeu credito de salário relativo ao vínculo de emprego mantido com a empresa WEG (id f28374) no importe de R$ 12.353,99 no dia 04/07/2025 na conta mantida junto ao Banco Bradesco (agencia 2727, conta corrente n. 53655-5, id 54939ac). Na sequência, houve o bloqueio judicial da importância de R$ 12.353,99. Tendo em vista a nova tese vinculante do E. TST firmada em 24/03/2025 no Tema 75, determino a liberação ao executado ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI dos valores que ultrapassarem 20% da penhora, o que equivale à retenção do montante de R$ 2.470,79 e liberação dos valores sobejantes. Expeça-se o alvará correspondente e inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, conforme requerido. Observe a secretaria em futuras penhoras nas contas bancárias de quaisquer dos executados, e protocoladas tutelas/manifestações com pedidos de liberações dos valores constritos, se se tratam de parcelas relativas a crédito de salário ou aposentadoria, hipótese em que serão mantidos apenas 20% dos valores retidos e autorizada a imediata liberação do montante sobejante. Nas demais circunstâncias (em não se tratando de rendimentos de salário ou aposentadoria), fica desde já autorizada a integralidade das penhoras.    No mais, nada a reconsiderar a despeito da petição de ID 5c219b4.  Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBERTO ARNDT - ANDERSON CARLOS MIRANDA - VALMIR DA SILVA - CHARLES MENDES - PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI - ELIAS ANTONIO - HELTON REBELO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a528334 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE EVIDÊNCIA    ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI postula o reconhecimento de impenhorabilidade sobre o bloqueio efetivado por meio do sistema Sisbajud em conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob o argumento de se tratar de salário. Os exequentes não foram intimados para se manifestar. A partir da análise do extrato bancário agregado ao id #54939ac, verifica-se que o executado recebeu credito de salário relativo ao vínculo de emprego mantido com a empresa WEG (id f28374) no importe de R$ 12.353,99 no dia 04/07/2025 na conta mantida junto ao Banco Bradesco (agencia 2727, conta corrente n. 53655-5, id 54939ac). Na sequência, houve o bloqueio judicial da importância de R$ 12.353,99. Tendo em vista a nova tese vinculante do E. TST firmada em 24/03/2025 no Tema 75, determino a liberação ao executado ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI dos valores que ultrapassarem 20% da penhora, o que equivale à retenção do montante de R$ 2.470,79 e liberação dos valores sobejantes. Expeça-se o alvará correspondente e inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, conforme requerido. Observe a secretaria em futuras penhoras nas contas bancárias de quaisquer dos executados, e protocoladas tutelas/manifestações com pedidos de liberações dos valores constritos, se se tratam de parcelas relativas a crédito de salário ou aposentadoria, hipótese em que serão mantidos apenas 20% dos valores retidos e autorizada a imediata liberação do montante sobejante. Nas demais circunstâncias (em não se tratando de rendimentos de salário ou aposentadoria), fica desde já autorizada a integralidade das penhoras.    No mais, nada a reconsiderar a despeito da petição de ID 5c219b4.  Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIANSA DO BRASIL LTDA - ME - LUCIANO DE SOUSA - CLAUDIO DANIEL FRANZOI - ARLINDO MERTENS JUNIOR - JORGE LUIZ COLZANI - LUIZ MARCA - SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - FABIAN IARK OBERDIEK - ABX ENERGIA LTDA. - BRAZIL INNOVATION COMMERCE LTDA - EDSON ALVINO HARDT - MARNO IOCKHECK
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