Kleber Jeany Mann
Kleber Jeany Mann
Número da OAB:
OAB/SC 041755
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Jeany Mann possui 253 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJRS, TRT9
Nome:
KLEBER JEANY MANN
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (81)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (55)
APELAçãO CRIMINAL (24)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (14)
INQUéRITO POLICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005482-44.2025.8.24.0058 distribuido para Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5033226-74.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta de Ordem Criminal Nº 5005482-44.2025.8.24.0058/SC AUTOR : NATAN NOEL DE LIMA ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN (OAB SC041755) AUTOR : WALTER DIOGO DIAS PORTES ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN (OAB SC041755) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se conforme ordenado. Após, devolva-se com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001135-65.2025.8.24.0058/SC RÉU : BRUNO WESLEY DE LIMA ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) RÉU : FILIPE GONCALVES CORREA ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) RÉU : DIEGO DE MATTIA ADVOGADO(A) : IONE MARGARETH UHLIG (OAB SC032757) RÉU : FABRICIO MIGUEL ADVOGADO(A) : SANDRA JELINSKY (OAB SC033628) RÉU : DANIEL DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546) RÉU : FELIPE DE PAULA ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB SC048565) ADVOGADO(A) : CAMILA FIGARO NOBILE (OAB SP295289) RÉU : PAULA CRISTINE ROSSETT ADVOGADO(A) : PETRONILO GUILHERME DA ROCHA TOME (OAB SC054181) RÉU : EDUARDA GABRIELE FORMULO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE GONÇALVES PADILHA (OAB SC067305) RÉU : JAQUELINE IMACULADA SOARES DOS REIS ADVOGADO(A) : KLEBER JEANY MANN (OAB SC041755) RÉU : KAUANY CRISTINY PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : FELIPE GONÇALVES PADILHA (OAB SC067305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada contra BRUNO WESLEY DE LIMA pela suposta prática dos crime previstos no art. 1° da Lei 9.613/98, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 35, caput , da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 180, caput , do Código Penal; FILIPE GONCALVES CORREA pela suposta prática dos crimes previsto no art. 1° da Lei 9.613/98, art. 35, caput , da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 180, caput , do Código Penal; e FABRICIO MIGUEL , DANIEL DOS SANTOS MACHADO , DIEGO DE MATTIA , FELIPE DE PAULA , PAULA CRISTINE ROSSETT , EDUARDA GABRIELE FORMULO DA SILVA JAQUELINE IMACULADA SOARES DOS REIS e KAUANY CRISTINY PEREIRA DE BRITO pela suposta prática do crime previsto no art. 1° da Lei 9.613/98, na forma do art. 18, I, parte final, e art. 29, caput , do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 21/02/2025 (ev. 14). Os réus BRUNO WESLEY DE LIMA , FILIPE GONCALVES CORREA FABRICIO MIGUEL , DANIEL DOS SANTOS MACHADO , PAULA CRISTINE ROSSETT EDUARDA GABRIELE FORMULO DA SILVA JAQUELINE IMACULADA SOARES DOS REIS e KAUANY CRISTINY PEREIRA DE BRITO foram citados nos eventos 59, 58, 57, 56, 169, 161, 52 e 98, respectivamente. O réu FELIPE DE PAULA teve o comparecimento espontâneo considerado no ev. 124. O réu DIEGO DE MATTIA foi citado por edital, tendo sido determinada a produção antecipada de provas em relação a ele no ev. 124. Da apresentação de Defesa. O réu Bruno apresentou resposta à acusação no ev. 68 através de defesa constituída no evento 61, PROC1 . O réu Felipe apresentou resposta à acusação no ev. 69 através de defesa constituída no evento 18, PROC3 . O réu Fabrício apresentou resposta à acusação no ev. 103 através de defesa nomeada no evento 100, NOMEAÇÃO1 . A ré Kauany apresentou resposta à acusação no ev. 109 através de defesa constituída no evento 117, PROC1 . A ré Jaqueline apresentou resposta à acusação no ev. 112 através de defesa constituída no evento 18, PROC1 . O réu Daniel apresentou resposta à acusação no ev. 113 através de defesa constituída no evento 18, PROC2 . O réu Filipe apresentou resposta à acusação no ev. 114 através de defesa constituída no evento 76, PROC1 . A ré Eduarda apresentou resposta à acusação no ev. 168 através de defesa constituída no evento 106, PROC1 . A ré Paula apresentou resposta à acusação no ev. 183 através de defesa nomeada no evento 172, NOMEAÇÃO1 . Assim, porque tempestiva, recebo as respostas apresentadas . Das preliminares arguidas pela Defesa. INÉPCIA DA DENÚNCIA (defesas de Bruno, Felipe, Daniel, Paula) A inépcia é um vício que decorre da formulação defeituosa dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir). Como se vê, a inépcia existe quando o autor (ou, no caso, a acusação) expõe sua pretensão de um modo defeituoso, mas o defeito aqui é interno à própria peça. Quando pedidos são incompatíveis, a narração dos fatos é contraditória ou, pior não há pedido nem narração dos fatos. Por outro lado, a veracidade das alegações contidas na peça em relação aos fatos efetivamente ocorridos não é inépcia, mas sim questão atinente ao mérito. No caso, a denúncia imputa ao acusado Bruno a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 1° da Lei 9.613/98, art. 244-B da Lei n. 8.069/90, art. 35, caput , da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 180, caput , do Código Penal e aos acusados Felipe, Daniel, Paula a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 1° da Lei 9.613/98, na forma do art. 18, I, parte final, e art. 29, caput , do Código Penal. É essa a acusação. É disso de que se defendem em relação a esses fatos. Se a acusação é verdadeira ou não e se os fatos sequer ocorreram, tudo isso compõe o mérito. Ademais, a parte ré teve ciência da acusação e dela se defendeu, o que por si só demonstra a aptidão da denúncia. Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois expõe os fatos delituosos com as circunstâncias que foram apuradas durante a tramitação do inquérito policial. O(a)(s) acusado(a)(s) foi(ram) regularmente qualificado(s), o(s) crimes classificado(s) e foi oferecido rol de testemunhas. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL (defesas de Bruno, Felipe) Não há falar em falta de justa causa para a deflagração da ação penal. Ao contrário do sustentado pelas defesas, os elementos probatórios colhidos na fase investigativa trazem indícios da prática de delito(s) pelos acusados. É o quanto basta para o recebimento da denúncia, não sendo possível o acolhimento da preliminar arguida. Nesse sentido, o STF entende que "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame" (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. Agravo regimental não provido. (HC 198166 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021). No caso há possibilidade de que o(a) acusado(a) tenha agido como descrito na denúncia, motivo pelo qual é recomendável o prosseguimento do feito, relegando-se o julgamento do mérito para após a instrução. Portanto, afasto a preliminar de ausência de justa causa. DA TESE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (defesa de Daniel) Assim alegou a defesa: " O Ministério Público aduz ter o réu cometido o delito de lavagem de dinheiro, por ter sido identificado algumas transferências bancárias entre os réus, mas não aponta de onde veio os valores tampouco para onde foram. Ora, a mera transferência de valores entre contas bancárias, não se adequa ao tipo penal descrito no art. 1° da Lei 9.613/98 (capitulação dada na denúncia), já que não existe nenhuma infração penal anterior em face do réu, bem como não se logrou apontar que os valores transferidos por Bruno sejam direta ou indiretamente provenientes de crime anteriores. A falta de comprovação da prática de algum crime anterior pelo réu ou pelos demais, e sem comprovação da origem espúria dos valores a si transferidos, causa efetiva ATIPICIDADE DA CONDUTA relatada na inicial. Portanto, resta claro, que faltam os elementos essenciais, diga-se condições da ação, devendo ser rejeita com fundamento no art. 395, II, do CPP ." Como pontuado acima, a denúncia não é inepta ou sequer inexiste justa causa para o seu recebimento. A averiguação sobre a origem dos valores e a comprovação da prática de crime(s) são matérias que compõem o mérito e com ele serão analisados. O fato, ao menos em tese, constitui crime cuja conduta é penalmente relevante, os fatos estão corroborados a indícios razoáveis colhidos na fase policial, há necessidade - "condição inerente a toda ação penal" -, adequação - submissão ao procedimento legal "para que possa obter um julgamento de mérito, a respeito da pretensão punitiva do Estado" - e utilidade - a ação penal se revela "útil para a realização da pretensão punitiva do Estado". Além disso, as partes são legítimas. (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.789. ISBN 9788530996444. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996444/. Acesso em: 24 jul. 2025.). Assim, afasto a preliminar arguida. Da (im)possibilidade de absolvição sumária . Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397). A denúncia não narra fato que se possa considerar manifestamente atípico e, por isso, qualquer controvérsia relativa ao juízo de tipicidade – fática ou jurídica – deverá ser analisada após a instrução. Por sua vez, as provas até aqui produzidas não geram certeza quanto à ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade – as quais o Código, para fins de absolvição sumária, exige que se apresentem manifestas –, tampouco extintivas da punibilidade. Não cabem maiores considerações sobre estes pontos, sob pena de antecipar-se posicionamento do juízo sobre as questões de fato ou de direito. Não há, portanto, que se falar em absolvição sumária da parte acusada. É caso, portanto, de prosseguimento da ação penal, possibilitando às partes a produção de prova dos fatos alegados. Do pedido de arrolamento posterior efetuado pelo réu FABRÍCIO (ev. 103) Em privilégio à ampla defesa e ao contraditório, defiro a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, sendo que elas deverão comparecer espontaneamente ao ato, independentemente de intimação pelo juízo. Em caso de não comparecimento, será presumida a desistência das oitivas , situação esta que será analisada em audiência. Intime-se a defesa de Fabrício para ciência. Da solenidade instrutória. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para os dias: a) 08/10/2025 às 15h30min para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa do réu Bruno; b) 10/10/2025 às 13h30 para oitiva das demais testemunhas de defesa e interrogatórios. 2. A audiência será realizada - como regra - presencialmente , na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul. 3. Faculto, porém, o acesso por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams das partes/testemunhas/procuradores, desde que possuam equipamento e conexão adequados, nos termos abaixo delineados . a. Incumbe às partes, procuradores e testemunhas o acesso à sala virtual no dia e horário designados , independentemente de novo contato ou chamamento, porque a intimação já ocorre previamente ao ato. b. O acesso poderá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone, fones de ouvido e acesso adequado à internet. Recomenda-se o prévio "download" do aplicativo "Microsoft Teams" para facilitar o acesso ao ato no momento da oitiva. c. Eventual dificuldade de acesso ou ausência em razão de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema correrão por responsabilidade da parte que optar pela participação virtual e acarretarão, se o caso for a aplicação das seguintes penalidades processuais: c.1. As testemunhas que não acessarem o ato nos moldes acima descritos podem arcar com a eventual necessidade de condução coercitiva, multa ou, ainda, com os custos do reagendamento do ato (artigos 218 e 219, ambos do CPP 1 ). c.2 O(s) réu(s) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos poderá(ão) arcar com eventual decretação da revelia (artigo 367 do CPP 2 ). c.3. O(s) procurador(es) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos fica(m) desde já cientificado(s) de que ao(s) réu(s) que representa(m) poderá(ão) ser nomeado(s) advogado(s) dativo(s) para acompanhamento do feito. 4. Aos advogados, consigno que a intimação do ato dar-se-á através do sistema E-proc - onde o link de acesso fica disponível -, sendo que a audiência será realizada conforme aprazado nesta decisão, sem prévio contato por outros meios (telefone/e-mail). 5. Registro que o link de acesso será disponibilizado pelo Sistema Eproc, para quem tem acesso ao sistema, ou pelo mandado de intimação para o ato, nos demais casos. 6. As testemunhas deverão, obrigatoriamente : comparecer ao edifício do Fórum de São Bento do Sul, à sala passiva do Fórum da Comarca de sua residência, OU participar por videoconferência, observadas as advertências acima apontadas , sob pena de condução coercitiva e multa, conforme artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal. 7. No momento da intimação das partes/testemunhas, o(a) Oficial(a) de Justiça deve questionar se a participação se dará por videoconferência - desde que sejam atendidos os critérios acima - informando um telefone de contato com Whatsapp para que possa receber o link de acesso. 8. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s), como regra, no endereço de citação. Excepcionalmente, nos casos de réu citado em unidade prisional (se não informar endereço na soltura) ou citado em cartório sem coleta de endereço/contato, dê-se vista ao Ministério Público para indicação de endereço para intimação. Em todos os casos, eventual análise sobre revelia será efetuada em audiência. 3 9. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência, salvo em casos de alta complexidade e múltiplos réus . 10. Mantenho as prisões preventivas de FABRICIO MIGUEL , JAQUELINE IMACULADA SOARES DOS REIS (domiciliar) e FILIPE GONÇALVES CORREA por não vislumbrar alteração do quadro fático desde as decretações. Intimem-se e requisitem-se , conforme o caso, as testemunhas, o(a) réu(é), o(a) procurador(a) e o Ministério Público. 1. Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 2. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 3. O réu que não foi citado, mas compareceu espontaneamente mediante constituição de procurador com cláusula ad judicia, considera-se citado, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.APELAÇÃO CRIMINAL. (...) ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES PARA ATUAR NA DEFESA DA APELANTE. NÚMERO DA AÇÃO PENAL EXPRESSO NA PROCURAÇÃO. DEFESA TÉCNICA COM PARTICIPAÇÃO BASTANTE ATIVA, ARROLANDO TESTEMUNHAS, COMPARECENDO NAS SETE AUDIÊNCIAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DE TER IMPETRADO DOIS HABEAS CORPUS, APRESENTADO ALEGAÇÕES FINAIS, INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO E OFERTADO AS RESPECTIVAS RAZÕES. DELIBERADA INTENÇÃO DA APELANTE PERMANECER FORAGIDA. MÁCULA AFASTADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014630-22.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 28-09-2023).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032924-45.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 22/07/2025.
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