Gabriela Hess Marchi

Gabriela Hess Marchi

Número da OAB: OAB/SC 041763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Hess Marchi possui 161 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT7, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: GABRIELA HESS MARCHI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) APELAçãO CíVEL (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003413-19.2022.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal CELSO KIPPER APELADO : ISOLDE MOHR BIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE HERMELLO MARCHI (OAB SC044017) ADVOGADO(A) : GABRIELA HESS MARCHI (OAB SC041763) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003669-59.2022.4.04.7209/SC AUTOR : ROSANI PAULI DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE HERMELLO MARCHI (OAB SC044017) ADVOGADO(A) : GABRIELA HESS MARCHI (OAB SC041763) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) averbar os períodos abaixo como atividade rural e/ou especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem): T. Rural - 06/09/1975 a 05/09/1981 T. Especial - 03/02/1986 a 24/07/2007 T. Especial - 05/09/2007 a 18/04/2012 b) revisar a aposentadoria desde a DER, conforme tabela "Dados para Cumprimento";   c) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e d) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença:  aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21 (em 09/12/2021), a partir de quando incidirá a Selic (art. 3º, EC 113/2021). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se, ainda, que eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ). O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.   Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos.  Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e cumpra as obrigações de fazer dos itens 3.b e 3.c. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados. DADOS PARA CUMPRIMENTO: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Revisar NB 159.369.759-4 ESPÉCIE 42 DIB DER (18/04/2012) DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000908-50.2025.4.04.7209/SC AUTOR : CLAUDIA PATRICIA BALLOCK GROSSKLAGS ADVOGADO(A) : GABRIELA HESS MARCHI (OAB SC041763) ADVOGADO(A) : FELIPE HERMELLO MARCHI (OAB SC044017) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e delimitada a controvérsia na forma dos pedidos das partes, passo à análise das provas requeridas, ficando as demais questões processuais para análise em sentença, por não prejudicarem o prosseguimento do feito. DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DA PARTE AUTORA Para fins de comprovação da deficiência nos moldes da LC 142/2013, determino a realização de perícia médica a ser realizada por médico habilitado, e de avaliação funcional a ser realizada por assistente social , observando que trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. As respostas e em especial a pontuação a cada atividade e a pontuação final de cada domínio a serem atribuídas pelo(a) perito(a) médico(a) e pelo(a) assistente social devem observar critérios do Anexo da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Fixo os honorários da perícia médica no valor de R$ 400,00 e da avaliação funcional no valor de R$ 360,00. Remetam-se os autos para a Central de Perícias do domicílio do autor. Com o retorno dos autos da Central de Perícias, dê-se vista dos laudos às partes. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita pleiteada, tendo em vista que o art. 99, § 3º, do CPC, confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvando o direito do réu previsto no art. 100, do mesmo diploma legal, hipótese em que será analisada novamente a questão. Anote-se. À Secretaria para as providências necessárias.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004192-27.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ARIDES SEVERINO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA HESS MARCHI (OAB SC041763) ADVOGADO(A) : FELIPE HERMELLO MARCHI (OAB SC044017) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no inciso VI do art. 152 do CPC, bem como na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, de ordem da MMª. Juíza Federal/Juíza Federal Substituta, esta Secretaria intima as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, o presente processo será baixado independentemente de nova intimação. Prazo: 10 dias.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003913-80.2025.4.04.7209 distribuido para 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 15/07/2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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